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Art 378 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 25/04/2022

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Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS OFERTADOS PELA AGRAVANTE, CONCOMITANTEMENTE À PENHORA DE RENDA (10%), EXCETO DE VALORES IMPENHORÁVEIS (LEI ROUNAET).

Possibilidade. Conjugação dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor. Artigos 378, 789, 805 e 835 do CPC. Manutenção da decisão. Alega o agravante, em suma, que a decisão agravada viola os limites do acórdão proferido no AI nº 0087282-76.2020.8.19.0000, pugnando seja indeferida a penhora de 10% da receita bruta operacional diária da agravante, ao menos enquanto ocorre a penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais. Ausência de violação ao julgado indicado, o qual destaca a possibilidade de penhora de renda, desde que seja excetuada a verba impenhorável proveniente da Lei rouanet. Ademais, o acórdão mais recente (AI nº 0053928-26.2021.8.19.0000) dispõe ser possível a imediata penhora, avaliação e adjudicação dos instrumentos musicais ofertados pela executada, concomitantemente à implementação da penhora de 10% da renda da bilheteria, salvo dos valores comprovadamente impenhoráveis (Lei rouanet).. Conjugação dos princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução (artigos 789 e 805, do CPC).. Repita-se que a observância da gradação estabelecida pelo artigo 835 do CPC é recomendável, mas não impositiva. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0095323-95.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 18/04/2022; Pág. 180)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

Ação de Execução. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Escopo de obter informações financeiras e econômicas. Art. 378 do CPC. Princípio da cooperação. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2044342-96.2022.8.26.0000; Ac. 15528016; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 29/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 2385)

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA, CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, AJUIZADA POR FRANQUEADORA CONTRA FRANQUEADO. RECONVENÇÃO EM BUSCA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO, POR QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.

Apelação do réu-reconvinte. Alegações de atraso na entrega da circular de oferta de franquia e de não apresentação de balanços e demonstrações financeiras não comprovadas. Inexistência, de todo modo, de prejuízo que, em razão disso, tenha conduzido ao insucesso do negócio. Culpa da franqueadora, todavia, quanto à informação prestada sobre a rentabilidade da unidade franqueada, muito inferior à prevista no plano de negócios. Apesar de existirem inúmeras variáveis que interferem na lucratividade da franquia, muitas delas fora do controle da franqueadora, não se podendo exigir grande precisão na estimativa de provável faturamento, no caso em julgamento a discrepância foi muito grande entre o faturamento real e aquele que se indicou no plano de negócio. Franqueadora que, após intimada a apresentar documentos contábeis de outras unidades franqueadas para comprovar a razoabilidade da rentabilidade por ela indicada, permaneceu inerte. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 378 e 379 do CPC/2015; arts. 339 e 340 do Código Buzaid). Franqueadora que, por agir de forma não colaborativa no curso do processo, deve suportar as consequências decorrentes de seu comportamento. Culpa do franqueado, por outro lado, pelo inadimplemento de obrigações junto a fornecedores, o que comprovadamente causou embaraços à franqueadora, prejudicando suas relações com outros franqueados. Verificada culpa concorrente, resta proceder-se ao reequilíbrio patrimonial da situação entre as partes, buscando colocá-las numa situação de reequilíbrio patrimonial, como assentou esta Câmara, com esteio no art. 475 do Código Civil, no julgamento da AP. 0102963-63.2012.8.26.0100, relator o Desembargador FORTES BARBOSA. À luz das peculiaridades do caso concreto, tanto franqueado quanto franqueadora são isentados do pagamento de multa contratual. Indevida a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, posto que de tudo de algum modo se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Possibilidade, ademais, de dispor livremente dos bens comprados para funcionamento da loja. Indevido ressarcimento de quantias pagas quando da rescisão de contrato de locação de imóvel onde estava localizado o ponto comercial, que, em sua maior parte refere-se a aluguéis e taxas de condomínio vencidas quando loja franqueada funcionava. Caberia, em tese, apenas a devolução do pago a título de fundo de promoção e propaganda relativamente a período posterior ao encerramento do negócio; não havendo prova disso, entretanto, inviabilizada a condenação da franqueadora. Condenação da franqueadora a devolver a taxa de franquia, com redução proporcional ao período remanescente do contrato. Sentença parcialmente reformada, julgando-se parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1008026-65.2018.8.26.0704; Ac. 15549481; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1929)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA. R.

Decisão que determinou a instrução do recurso pelo órgão ministerial, com o traslado das peças. Liminar deferida. Arts. 251 do RITJSP e 587 do CPP que permitem a conclusão de que a formação do instrumento que depende de indicação das partes. Contudo, há conflito aparente de normas acerca da obrigatoriedade do traslado em face do processo digital. Ausência de regramento específico em matéria criminal. Adoção da solução cível, prevista no art. 10 da Lei nº 11.419/06, por força do disposto no art. 3º do CPP, bem como art. 1.197 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Solução da aparente antinomia pelo uso dos critérios da especialidade e cronológico. Nos casos de processo digital há a aplicação do art. 10 da Lei nº 11.419/2006 C.C. O art. 3º do CPP. Na hipótese de processo físico, devida a aplicação do art. 587 do CPP, cabendo à serventia judicial cabe providenciar a extração, conferi-las e formar o instrumento referido. Dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário, conforme princípios insculpidos nos arts. 6º e 378 do CPC. Correição improvida, com cassação da liminar. (TJSP; CP 2170331-49.2021.8.26.0000; Ac. 15535001; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Reinaldo Cintra; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 3184)

 

LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR ORIGINÁRIO E SEU HERDEIRO, QUE RESPONDE PELA DÍVIDA NOS LIMITES DA HERANÇA.

Art. 378 do CPC. Princípio da cooperação. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2238083-38.2021.8.26.0000; Ac. 15518508; Guarulhos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 25/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3147)

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTA. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. FALTA. BEM IMÓVEL. ACESSÃO. BENFEITORIA. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. CONJUGE VARÃO. CAUSA. PECULIARIDADE. COPROPRIETÁRIO. TERCEIRO. UNIÃO CONJUGAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTERRUPÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESLOCAMENTO. TEORIA DA CARGA DIN MICA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do art. 1.253 do Código Civil de 2002 ("Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. "). 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 5. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 371, § 1º, do CPC/2015). A instrumentalização dessa faculdade foi denominada pela doutrina processual teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou teoria da carga dinâmica do ônus da prova. 6. No caso dos autos, a participação do cônjuge varão como coproprietário do imóvel em cujas acessões/benfeitorias foram realizadas faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002), além de que ocorreram interrupções no vínculo matrimonial, são peculiaridades que autorizam a dinamização do ônus probatório para o recorrente (art. 371, § 1º, do CPC/2015). 7. Recurso Especial não provido.   (STJ; REsp 1.888.242; Proc. 2020/0197101-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 29/03/2022; DJE 31/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA LOCATÍCIA. BEM IMÓVEL INDICADO COMO CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Adjudicação. Imissão na posse determinada em sede de tutela de urgência. Possibilidade. Efeito suspensivo. Indeferimento. Art. 932, III c/c art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Invocação dos princípios da não surpresa e da função social da posse. Descabimento. Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ. Manutenção da decisão. Agravante que se insurge contra a decisão que determinou o registro da carta de adjudicação do bem imóvel objeto dos autos pelo serviço notarial competente, com a manutenção da indisponibilidade decretada pela justiça federal, deferindo a imediata imissão na posse do referido bem pelo exequente-adjudicante; bem assim com a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Agravante que se limita a reproduzir no agravo interno os mesmos argumentos apresentados na peça recursal do agravo de instrumento, sem qualquer fato novo e/ou com relevância capaz de modificar o entendimento desta câmara acerca do efeito atribuído ao recurso. Aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, §1º, ambos do CPC/2015.. Presentes, in casu, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida pela agravada, a teor do art. 300, do CPC/2015.. Ausência de verossimilhança das alegações recursais, posto que a decisão que deferiu a adjudicação do imóvel em favor do exequente foi alvo do AI de nº 0020652-72.2019.8.19.0000, não tendo sido o recurso da agravante conhecido por falta de dialeticidade recursal. Outrossim, a decisão que determinou "a expedição de ofício ao cartório do rgi do 1º ofício de volta redonda para que lavre a escritura independentemente da apresentação de certidões negativas da devedora" foi objeto do agravo de instrumento de nº 0002756-79.2020.8.19.0000, o qual também não foi conhecido, por ausência de conteúdo decisório. Observe-se que as apelações interpostas pela recorrente na ação de despejo (processo nº 0006766-41.2015.8.19.00660) e na ação principal do presente agravo (processo nº 0018011-15.2016.8.19.0066) restaram desprovidas. Não socorre à agravante a invocação do princípio da não surpresa, eis que possui inequívoca ciência, há vários anos, acerca da penhora do bem em questão e de sua adjudicação pela exequente, bem assim que o imóvel adjudicado consta no contrato originário firmado entre as partes como garantia locatícia, tendo sido inclusive indicado à penhora. Melhor sorte não assiste à recorrente ao invocar a função social da posse, já que os direitos fundamentais não têm caráter absoluto, devendo ser sopesados, e até mesmo mitigados, em função do princípio de convivência das liberdades, quando da análise de uma relação jurídica concreta (STF. RTJ 173/807-808, pleno). Incumbe ao executado que alegar ser a medida executiva gravosa o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos determinados, em prol da efetividade da execução, à luz dos artigos 847 e §§ 1º a 4º e 805, § único, do CPC. Parte executada que tem o dever de colaborar com o poder judiciário, na forma do art. 378, do CPC/2015, porque a execução deve ser realizada no interesse do credor, à luz do art. 797, do CPC. Consigne-se, quanto à possibilidade de dano, que este será uma consequência direta de reiterada inércia da agravante, sendo oportuna a aplicação do brocardo latino dormientibus non sucurrit jus". Ademais, o requisito do perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo deve ser conjugado com as demais exigências legais, sendo insuficiente, por si, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. Vale realçar que a determinação para averbação da carta de adjudicação junto ao serviço notarial competente fundamentou-se no art. 16 e seu § único, do provimento nº 39 do CNJ. Já o tópico relativo à dívida tributária fiscal não diz respeito a estes autos, encontrando-se judicializado nos autos dos embargos de terceiro (processo nº 5000219-46.2020.4.02.5104) opostos pela agravada em face da união e da agravante, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0001979.62.2013.4.02.5104, em curso perante a 3ª Vara Federal de volta redonda, seção judiciário do Rio de Janeiro. Decisão concessiva da tutela antecipada que não se afigura contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ. Precedentes. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; AI 0015618-48.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 31/03/2022; Pág. 226)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTS. 347, 350, 351, 352, 355, 369, 370, 371, 375 E 378 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 913.465/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 7/10/2016; AgInt no AREsp 247.710/MG, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe 4/10/2016. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo atrai a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 3. O objeto de irresignação da parte recorrente não foi apto a atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.928.248; Proc. 2021/0208248-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 30/03/2022)

 

MANDATO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE TERCEIRO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. Na petição inicial, foi arguida a falsidade do contrato de honorários e de outros documentos, como forma de obter o reconhecimento da falta de exigibilidade do título executivo. Após o deferimento de realização de perícia, diante da constatação de que se trata de documentação assinada por procurador, cuja assinatura é reputada falsa, o Juízo reconheceu a inviabilidade da produção da prova, sob o fundamento da inviabilidade de colheita de assinatura de terceiro, de modo que a matéria deve ser suscitada por via própria. 2. Houve pedido de declaração de falsidade, o que pode suscitar a discussão sobre a necessidade de formação litisconsorcial, matéria que deve ser analisada adequadamente em primeiro grau, à luz do contraditório. Entretanto, essa matéria pode ser objeto de apreciação incidenter tantum, isto é, como simples fundamento da sentença, de modo que existe a necessidade de produção da prova para o devido esclarecimento da situação, para possibilitar a apreciação da matéria. 3. Nenhum terceiro pode ser eximir de colaborar com o Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, artigo 378), de modo que é perfeitamente possível dirigir determinação ao mencionado procurador para prestar a colaboração necessária, inclusive com a adoção dos meios coercitivos. 4. Daí o acolhimento do inconformismo, para se determinar o prosseguimento da prova, com a adoção das providências necessárias. (TJSP; AI 2009768-47.2022.8.26.0000; Ac. 15487893; Itu; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 16/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 2036)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO CURSO DE FALÊNCIA DE COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS [TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS S/A]. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, TRATANDO-SE DE PODER FORMATIVO GERADOR OU PRETENSÃO POTESTATIVA.

Legitimidade, ao fundamento de controladas [TARGET AVIAÇÃO Ltda. E TARGET TÁXI AÉREO Ltda. ] da controladora falida, dependente de apreciação oportuna pelo juízo universal, pena de supressão da instância. Inversão do ônus da prova. Viabilidade decorrente dos efeitos da técnica e da dinâmica, bastando a demonstração da idoneidade dos negócios causais subjacentes, justacentes e sobrejacentes ao termo legal, acoimados de ímprobos, mediante a comprovação da origem (venda e compra, prestação de serviços e etc. ), a finalidade, entrada, saída e a destinação dos recursos financeiros. Inutilidade de perícia em caráter supletivo. Dever de escrituração, conservação e manutenção regular imposto a todos os empresários. Intelecção das normas dos arts. 378, 417, 418 e 419, do Código de Processo Civil, combinados com a regra do art. 1.194 do Código Civil. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2190539-54.2021.8.26.0000; Ac. 15495233; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 17/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2106)

 

CORREIÇÃO PARCIAL EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A INSTRUÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, COM O TRASLADO DAS PEÇAS.

Liminar indeferida. Arts. 251 do RITJSP e 587 do CPP que permitem a conclusão de que a formação do instrumento que depende de indicação das partes. Contudo, há conflito aparente de normas acerca da obrigatoriedade do traslado em face do processo digital. Ausência de regramento específico em matéria criminal. Adoção da solução cível, prevista no art. 10 da Lei nº 11.419/06, por força do disposto no art. 3º do CPP, bem como art. 1.197 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Solução da aparente antinomia pelo uso dos critérios da especialidade e cronológico. Nos casos de processo digital, há a aplicação do art. 10 da Lei nº 11.419/2006 C.C. O art. 3º do CPP. Na hipótese de processo físico, devida a incidência do art. 587 do CPP, cabendo à serventia judicial cabe providenciar a extração, conferi-las e formar o instrumento referido. Dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário, conforme princípios insculpidos nos arts. 6º e 378 do CPC. Correição improvida. (TJSP; CP 2003465-17.2022.8.26.0000; Ac. 15493403; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 17/03/2022; DJESP 22/03/2022; Pág. 2654)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. REAJUSTE DOS FINANCIAMENTOS RURAIS E DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. BTN. TR MITE NA JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO. BANCO CENTRAL. BANCO DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SUBSIDIAR OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUSTIÇA OU LEGALIDADE DO MÉRITO DA AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Como se infere dos artigos 510 e 511 do CPC, não há previsão legal de intimação da parte Ré para apresentação de contestação na liquidação por arbitramento, apenas de intimação das partes para a juntada de pareceres e documentos a fim de subsidiar a apuração do valor devido, situação diversa do que acontece na liquidação pelo procedimento comum. Diante disso, tratando-se de liquidação por arbitramento, o Réu/Agravante deveria ter ofertado a contestação a partir da intimação para a juntada de pareceres e documentos. Deixando de fazê-lo, inviável a renovação do prazo, ante a preclusão configurada. 2. Não há de se falar em prescrição da obrigação de exibição dos documentos pelo Banco. As instituições financeiras têm o dever de guardar os documentos relativos às suas atividades e negócios até que esteja prescrita eventual pretensão judicial. Além disso, a eventual consumação do prazo prescricional para as liquidações individuais, como é o caso do Feito originário, haverá de pautar-se pelo trânsito em julgado da respectiva sentença da Ação Coletiva, o que ainda não ocorreu. Por sua vez, de acordo com os artigos 378 e 524, §§ 3º e 5º, do CPC, o Magistrado pode requisitar a apresentação da documentação que esteja sob o poder da parte, sob pena de considerar verdadeiros os fatos que se buscava provar com os documentos, além das sanções legais cabíveis. 3. A fase de liquidação de sentença não comporta mais o exame do mérito da pretensão julgada, ou seja, do mérito da Ação Civil Pública que originou o acórdão condenatório, devido à preclusão. Ainda que se trate de liquidação individual de sentença coletiva, em que ainda existe um an debeatur a ser apurado em relação ao caso específico da pessoa do liquidante, não se admite exame da justiça ou da legalidade do título executivo judicial, afastando-se a possibilidade de rediscussão da matéria. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07371.68-91.2021.8.07.0000; Ac. 140.5632; Quinta Turma Cível; Rel. Des.  ngelo Passareli; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 18/03/2022)

 

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C REPETIÇÃO E PERDAS E DANOS. PEDIDO DO AUTOR PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RECEITA FEDERAL A FIM DE ANALISAR DADOS SIGILOSOS DOS RÉUS.

Art. 378 do CPC. Princípio da cooperação. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2154883-36.2021.8.26.0000; Ac. 15461308; São Bernardo do Campo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 07/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2096)

 

LOCAÇÃO. MÚTUO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.

Art. 378 do CPC. Princípio da cooperação. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2028103-17.2022.8.26.0000; Ac. 15422881; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 22/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3114)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA. R.

Decisão que determinou a instrução do recurso pelo órgão ministerial, com o traslado das peças. Arts. 251 do RITJSP e 587 do CPP, cujas disposições permitem a conclusão de que a formação do instrumento depende de indicação das partes. Conflito aparente de normas acerca da obrigatoriedade do traslado em face do processo digital. Ausência de regramento específico em matéria criminal. Adoção da solução cível, prevista no art. 10 da Lei n.11.419/06, por força do disposto no art. 3º do CPP, bem como art. 1.197 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Solução da aparente antinomia pelo uso dos critérios da especialidade e cronológico. Nos casos de processo digital há a aplicação do art. 10 da Lei n. 11.419/2006, C.C. Art. 3º do CPP. Na hipótese de processo físico, devida a aplicação do art. 587 do CPP, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e formar o instrumento referido. Dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário, conforme princípios insculpidos nos arts. 6º e 378 do CPC. Correição improvida. (TJSP; CP 2290402-80.2021.8.26.0000; Ac. 15445612; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 02/03/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2505)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA. R.

Decisão que determinou a instrução do recurso pelo órgão ministerial, com o traslado das peças. Liminar indeferida. Adoção da solução cível, prevista no art. 10 da Lei n.11.419/06, por força do disposto no art. 3º do CPP, bem como art. 1.197 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Solução da aparente antinomia pelo uso dos critérios da especialidade e cronológico. Nos casos de processo digital há a aplicação do art. 10 da Lei n. 11.419/2006, C.C. Art. 3º do CPP. Na hipótese de processo físico, devida a aplicação do art. 587 do CPP, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e formar o instrumento referido. Dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário, conforme princípios insculpidos nos arts. 6º e 378 do CPC. Correição não provida. (TJSP; CP 2272999-98.2021.8.26.0000; Ac. 15445614; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 02/03/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2505)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de busca e apreensão. Decisão que determinou ao requerido, no prazo de dez dias, que informe nos autos a localização do bem, sob pena de multa por litigância de má-fé. Irresignação. Descabimento. Multa por litigância de má-fé. Possibilidade. Dever das partes de agir com boa-fé, cooperar e colaborar com o Poder Judiciário, nos termos dos artigos 5º, 6º e 378 do CPC, respectivamente, não opondo resistência injustificada ao andamento do processo (artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil). Hipótese de não cumprimento. Aplicação de multa (artigo 81). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2267592-14.2021.8.26.0000; Ac. 15431790; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 24/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2156)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de busca e apreensão. Decisão que fixou multa por descumprimento injustificado de ordem judicial (indicação do paradeiro do veículo). Irresignação do réu. Descabimento. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Possibilidade. Dever das partes de agir com boa-fé, cooperar e colaborar com o Poder Judiciário, nos termos dos artigos 5º, 6º e 378 do CPC, respectivamente, não criando embaraços a efetivação das suas decisões (artigo 77, inciso IV, §2º, do CPC). Redução do percentual fixado para 10%. Cabimento. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2249560-58.2021.8.26.0000; Ac. 15431685; Guarulhos; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Conceição; Julg. 24/02/2022; DJESP 08/03/2022; Pág. 2156)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA. R.

Decisão que determinou a instrução do recurso pelo órgão ministerial, com o traslado das peças. Liminar deferida. Arts. 251 do RITJSP e 587 do CPP, cujas disposições permitem a conclusão de que a formação do instrumento depende de indicação das partes. Conflito aparente de normas acerca da obrigatoriedade do traslado em face do processo digital. Ausência de regramento específico em matéria criminal. Adoção da solução cível, prevista no art. 10 da Lei n.11.419/06, por força do disposto no art. 3º do CPP, bem como art. 1.197 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Solução da aparente antinomia pelo uso dos critérios da especialidade e cronológico. Nos casos de processo digital há a aplicação do art. 10 da Lei n. 11.419/2006 C.C. O art. 3º do CPP. Na hipótese de processo físico, devida a aplicação do art. 587 do CPP, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e formar o instrumento referido. Dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário, conforme princípios insculpidos nos arts. 6º e 378 do CPC. Correição improvida, com cassação da liminar. (TJSP; CP 2224924-28.2021.8.26.0000; Ac. 15402148; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 16/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 2592)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CONJUNTA.

Procedência parcial. Reclamo de ambas as partes. Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de pronunciamento sobre todas as teses arguidas. Decisão contraditória a respeito da delimitação do enfrentamento da lide. Carência de fundamentação. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC. Vício reconhecido. Tese acolhida. Decisão cassada. Retorno dos autos à origem a fim de propiciar a complementação probatória, com o objetivo de apurar o fiel resultado da lide. Exegese dos arts. 370 e 378 do CPC. Dever de cooperação das partes na busca da verdade real. Prejudicialidade das demais insurgências recursais. Recurso do autor provido. Apelação do banco prejudicada. (TJSC; APL 0302712-03.2016.8.24.0092; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; Julg. 15/02/2022)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA. R.

Decisão que determinou a instrução do recurso pelo órgão ministerial, com o traslado das peças. Liminar indeferida. Artigos 251 do RITJSP e 587 do CPP, cujas disposições permitem a conclusão de que a formação do instrumento depende de indicação das partes. Contudo, há conflito aparente de normas acerca da obrigatoriedade do traslado em face do processo digital. Ausência de regramento específico em matéria criminal. Adoção da solução cível, prevista no art. 10 da Lei nº 11.419/06, por força do disposto no art. 3º do CPP, bem como art. 1.197 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Solução da aparente antinomia pelo uso dos critérios da especialidade e cronológico. Nos casos de processo digital há a aplicação do art. 10 da Lei nº 11.419/2006 C.C. Art. 3º do CPP. Na hipótese de processo físico, devida a aplicação do art. 587 do CPP, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e formar o instrumento referido. Dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário, conforme princípios insculpidos nos arts. 6º e 378 do CPC. Correição improvida. (TJSP; CP 2280492-29.2021.8.26.0000; Ac. 15375995; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 07/02/2022; DJESP 14/02/2022; Pág. 3112)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA. R.

Decisão que determinou a instrução do recurso pelo órgão ministerial, com o traslado das peças. Liminar indeferida. Adoção da solução cível, prevista no art. 10 da Lei n.11.419/06, por força do disposto no art. 3º do CPP, bem como art. 1.197 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Solução da aparente antinomia pelo uso dos critérios da especialidade e cronológico. Nos casos de processo digital há a aplicação do art. 10 da Lei n. 11.419/2006 C.C. O art. 3º do CPP. Na hipótese de processo físico, devida a aplicação do art. 587 do CPP, cabendo à serventia judicial providenciar a extração, conferi-las e formar o instrumento referido. Dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário, conforme princípios insculpidos nos arts. 6º e 378 do CPC. Correição não provida. (TJSP; CP 2277103-36.2021.8.26.0000; Ac. 15363632; Presidente Prudente; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo; Julg. 02/02/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 2355)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

Agravo de instrumento do impugnante. Documentos juntados aos autos insuficientes para comprovação do crédito. Inércia do habilitante na apresentação da documentação solicitada pelo administrador judicial. Às partes confere-se oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente (LEONARDO Carneiro DA CUNHA). Dever de cooperação, ou de colaboração, de quem, por qualquer modo, participa do processo. A parte não pode criar obstáculos, nem deixar de dar atendimento a providências que lhe sejam determinadas (arts. 378 e 379 do CPC/2015; arts. 339 e 340 do Código Buzaid). Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2253330-59.2021.8.26.0000; Ac. 15313916; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 12/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4271)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE NO SENTIDO DE DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). REFORMA.

Cabimento. Conveniência no prosseguimento do processo. Existência. Aplicabilidade dos arts. 139, II e 378, do CPC. Recurso do exequente provido. (TJSP; AI 2237824-43.2021.8.26.0000; Ac. 15322224; Dracena; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 17/01/2022; DJESP 24/01/2022; Pág. 7982)

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