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Art 406 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 03/05/2022

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Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E/SELIC.

Considerando a decisão emanada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante sobre a matéria, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CPC). (TRT 1ª R.; APet 0101326-29.2016.5.01.0021; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 06/04/2022; DEJT 20/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E/SELIC.

Considerando a decisão emanada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante sobre a matéria, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CPC). (TRT 1ª R.; ROT 0100127-19.2016.5.01.0070; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 16/03/2022; DEJT 20/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA DO FATO. DOCUMENTOS SUBSTANCIAIS E FUNDAMENTAIS. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Na presente hipótese o processo foi extinto sem o exame do mérito por não ter o autor cumprido as determinações emanadas do Juízo de origem. 2. No caso, foi determinado que o demandante elaborasse os cálculos do valor pretensamente devido, embora tenha sido requerida a realização de prova pericial contábil. 4. A petição inicial, no entanto, contém a descrição fática suficiente a respeito da pretensão inicial movida contra o Banco do Brasil. 4.1. Além disso é certo que as questões relativas ao valor apontado como devido pelo demandante ou mesmo a realização de prova pericial devem ser examinadas somente após devidamente delineada a eventual controvérsia fática a respeito dos dados mencionados na causa de pedir, ao final da fase postulatória do procedimento comum. 5. O Juízo deve se manter equidistante das partes, refreando o ímpeto de engendrar questões defensivas em favor de quaisquer delas. 6. Não deve haver confusão entre os documentos substanciais (art. 406 do CPC), que são aqueles que se referem à própria substância do ato, cuja juntada aos autos com a petição inicial é imprescindível e os documentos fundamentais (art. 320 do CPC), que servem apenas como elemento probatório a respeito da dinâmica dos fatos controvertidos. A ausência desses últimos, com efeito, de acordo com a regra prevista no art. 373 do CPC, deve levar à eventual improcedência do pedido e não ao indeferimento da petição inicial. 6.1. No procedimento comum a juntada de planilha com a evolução do crédito é dado probatório meramente fundamental e sua ausência, convém insistir, não pode levar ao indeferimento da petição inicial. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07416.84-88.2020.8.07.0001; Ac. 140.6710; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 06/04/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

A correção monetária prescinde de pedido inicial e é devida ainda que omissa a condenação, na forma da Súmula nº 211 do C. TST. Tendo em vista que a sentença da fase de conhecimento fixou apenas os juros no importe de 1% ao mês, simples e pro rata die, sem indicar o índice de correção monetária a ser adotado, devem ser observados o IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CPC) cumulada com os juros de mora definidos na decisão transitada em julgado. (TRT 1ª R.; APet 0101838-75.2017.5.01.0021; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 16/03/2022; DEJT 31/03/2022)

 

DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E/SELIC.

Considerando a decisão emanada do Egrégio Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante sobre a matéria, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CPC). (TRT 1ª R.; APet 0011402-23.2015.5.01.0027; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 02/02/2022; DEJT 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDANTE QUE NÃO TERIA JUNTADO CERTIDÕES DE ÓBITO DE SEU ESPOSO E DE CASAMENTO. INSTRUMENTO PÚBLICO QUE É DA SUBST NCIA DO ATO JURÍDICO CASAMENTO.

Impossibilidade de suprimento por qualquer outra prova. Art. 406 do CPC. Ausência de determinação prévia de juntada do documento. Certidão carreada aos autos na primeira oportunidade. Certidão de óbito que não é da substância do fato jurídico morte. Falecimento incontroverso e comprovado pelo prontuário médico. Apresentação posterior do documento público. Sentença cassada. Necessidade de prosseguimento da instrução probatória. Recurso provido. (TJPR; ApCiv 0023296-66.2019.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 25/02/2022; DJPR 25/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.

1. À união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam os bens advindos às partes na constância da sociedade conjugal, com as exceções previstas em Lei. 2. A partilha de bens em ações de dissolução de sociedade conjugal (separação, divórcio ou união estável), tem como premissas a prova da existência do bem, de sua titularidade e da comunicabilidade. 3. A propriedade de imóvel transmite-se mediante registro do título translativo (artigo 1.245, caput, do Código Civil). A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia dos direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente (artigo 108 do Código Civil). Quando a Lei exigir instrumento público como sendo da substância do ato, nenhum outro meio de prova poderá suprir-lhe a falta (artigo 406 do código de processo civil). 4. Caso concreto em que a aquisição, pelas partes, do imóvel arrolado na exordial não restou minimamente comprovada nos autos, inviabilizando a partilha. 5. Demonstrada a aquisição de veículo na constância da convivência marital e não comprovada a sub-rogação alegada pelo réu (que inclusive modificou a tese defensiva após a apresentação de contestação), tampouco outra causa qualquer de incomunicabilidade, viável a partilha igualitária do bem. 6. Inexistindo avaliação do patrimônio arrolado - veículo, móveis e utensílios domésticos - imprescindível que o consorte que permaneceu com cada um dos bens indenize o outro em relação à sua meação, a fim de garantir-se a igualdade na partilha. Apelação do réu desprovida. Recurso da autora parcialmente provido. (TJRS; APL-RN 5000667-49.2015.8.21.5001; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 21/02/2022; DJERS 21/02/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Autora que alega ter sido vítima de exploração sexual praticada pelos réus. Procedência para o fim de condenar os requeridos a pagar à autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerido, pelos danos morais sofridos, corrigido na forma prevista na Súmula nº 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, acrescido ainda de juros moratórios nos termos do art. 406 do CPC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do C. STJ. Inconformismo manifestado pela requerente e pelos requeridos que não comporta acolhimento. Prescrição não configurada. Autora que optou por aguardar o desfecho da ação criminal. Artigo 200, Código Civil. Cerceamento de defesa que não se verifica. Prova oral que se revelava dispensável. Conduta praticada pelos requeridos que, embora reconhecida como atípica pelo C. STJ, não foi afastada, repercutindo de maneira negativa na moral e psicológico da autora. Não há como se falar em consentimento pela autora, adolescente de 14 anos, sobretudo diante das investidas dos requeridos, que contavam com 58 anos de idade, e aproveitaram-se da imaturidade da adolescente para com ela praticar atos lascivos e manter relações sexuais. Indenização que se revela devida. Quantum bem fixado pelo juízo a quo. Juros de mora que devem ser computados a partir da data do evento danoso, configurado como ilícito civil. Sentença mantida. Recursos da autora e dos réus desprovidos. (TJSP; AC 1001915-73.2018.8.26.0572; Ac. 15284263; São Joaquim da Barra; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 15/12/2021; DJESP 10/02/2022; Pág. 1633)

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

Autor que alega ter celebrado contrato verbal com a sobrinha, para aquisição de imóvel em nome dela, mas que seria por ele pago, com oportuna transferência para seu nome. Pretensão do autor a que os réus sejam compelidos a transferir o imóvel para o nome dele. Sentença de improcedência. Não acolhimento. Contrato sobre imóvel que exige forma solene. Inviabilidade de comprovação de transação imobiliária por prova testemunhal. Inteligência do art. 406 do CPC. Testemunhas que, ademais, não comprovam que o apelante era o real compromissário comprador, nem de que pagava as referidas parcelas. Eventual reconhecimento de simulação que, ademais, requereria a participação do alienante, que não figurou no polo passivo. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000499-44.2017.8.26.0204; Ac. 15356194; General Salgado; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 31/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2263)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. O aresto paradigma, RESP 1.852.569/MG, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, foi interposto a fim de debater a citada afronta dos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932; 94 e 95 da Lei nº 6.880/1980; 373 e 406 do CPC. 2. O aresto embargado, por sua vez, não discutiu a interpretação do art. 373, II, do CPC, até porque o Recurso Especial interposto fundou-se em alegada violação de outros dispositivos legais. O aresto embargado anota: "Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1.751/1.833), as recorrentes apontam violação dos arts. 82, caput e § 2º, 85, caput e §2º, 86, caput e § ún. , 1.022, I e II, do CPC/2015, 186, 189, 206, § 3º, V, 884, 927 e 944 do CC/2002". 3. Como o a aresto embargado nem sequer examinou a aplicação do art. 373, II, do CPC, não há como reconhecer a existência de divergência acerca de sua interpretação. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.689.729; Proc. 2020/0085244-2; SP; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.

1. Regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.658 do CCB. Comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada cônjuge, presumindo-se o esforço comum. 2. Sub-rogação. Exceção ao princípio da comunicabilidade. Art. 1.659, II, do CPC. Os bens adquiridos na constância do matrimônio com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges não são partilháveis. 3. O ônus da prova da sub-rogação incumbe ao cônjuge que a alega como causa de exclusão de determinado bem da partilha. Art. 373, I, do CPC. 4. Tratando-se de bens imóveis, veículos e semoventes, é exigida a forma documental para a prova da alegação de sub-rogação. Art. 406 do CPC. Precedente. 5. Ausente prova hábil a comprovar o nexo de causalidade entre a alienação de bem particular e o emprego do respectivo valor na aquisição de outro bem, realizada na constância do casamento, não pode ser reconhecida a sub-rogação. 6. Bens cuja propriedade está registrada em nome de terceiros não podem ser objeto de partilha. Sendo reconhecida a propriedade de fato por ambos os litigantes, são partilháveis apenas os direitos sobre essa transação, os quais devem ser apurados em fase de liquidação de sentença. 7. Patrimônio líquido. Saldo em conta bancária individual ou conjunta dos cônjuges. Presunção de comunicabilidade da integralidade dos valores verificados em depósito na data da separação. 9. Inexistente prova de que a totalidade do saldo bancário, ou parte dele, trata-se de patrimônio exclusivo de um dos litigantes ou de terceiros, a partilha igualitária é medida que se impõe. 9. Princípio da sucumbência. Arts. 82, 84 e 85 do CPC. A condenação proporcional de cada um dos litigantes ao pagamento de custas e verba honorária se dá por força de norma processual cogente, independentemente de pedido expresso das partes. 10. Fixação da verba honorária e distribuição proporcional entre as partes operada na sentença em conformidade com os parâmetros legais. Condenação mantida. 11. Sentença reformada em parte. Apelos parcialmente providos. (TJRS; AC 0034713-59.2021.8.21.7000; Proc 70085211605; Iraí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 16/12/2021; DJERS 21/01/2022)

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR DO ESTADO ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Pessoa jurídica. Acatamento ¿ preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de pedido de períciaem pesquisa eleitoral na contestação. Rejeição da isagoge ¿ mérito. Utilização indevida de veículo de comunicação social em benefício de candidatura. Crítica jornalística. Inexistência de atos capazes de causar desequilíbrio na disputa. Improcedência dademanda. 1. Conforme remansosa jurisprudência do TSE, pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo de AIJE. De se ressaltar, mais, que o caso em tela é diferente da AIJE nº 1715-68.2010.6.02.0000, cediço que ali a gazeta de Alagoas passou aintegrar a lide e foi punida com multa por violação ao art. 33 da Lei das eleições (normas sobre pesquisa eleitoral), cabível às empresas e entidades que realizam pesquisa eleitoral e não em face do art. 22 da LC nº 64/90.2. Não havendo necessidade de oitiva de testemunhas, mormente porque elas fazem parte do periódico, tem-se pela inviabilidade da preliminar de nulidade processual, consoante o teor do artigo 406, I, do CPC. 3. A crítica jornalística, mesmo que contundente, não é suficiente para comprovar a utilização indevida de veículo de comunicação social em benefício de candidatura, ainda mais porque não foi demonstrada a prática de atos que causaramdesequilíbrio na disputa. (TRE-AL; REP 179362; Ac. 8151; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 04/05/2011; DEJEAL 05/05/2011)

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR DO ESTADO.

Preliminar de ilegitimidade passiva. Pessoa jurídica. Jornal. Imprensa escrita. Acatamento. Preliminar de nulidade processual. Indeferimento de oitiva de testemunhas. Rejeição. Mérito. Utilização indevida de veículo de comunicação social em benefício de candidatura. Mera crítica jornalística. Ausência de comprovação de liame político, econômico e profissional entre o periódicoe os representados. Improcedência da demanda. Manutenção dos cargos eletivos. 1. Conforme remansosa jurisprudência do TSE, pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo de AIJE. 2. Não havendo necessidade de oitiva de testemunhas, mormente porque elas fazem parte do periódico, tem-se pela inviabilidade da preliminar de nulidade processual, consoante o teor do artigo 406, I, do CPC. 3. A mera crítica jornalística, mesmo que contundente, não é suficiente para comprovar a utilização indevida de veículo de comunicação social em benefício de candidatura, ainda mais porque não se provou qualquer vinculação política, econômica e profissional entre o periódico e os representados. (TRE-AL; REP 225434; Ac. 7952; Maceió; Rel. Des. Raimundo Alves de Campos Júnior; Julg. 02/03/2011; DEJEAL 03/03/2011)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE EMBARQUE DE TERMINAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE INOBSERV NCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 406 DO CPC/2015. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ÔNUS PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ASTREINTES. CABIMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de ressarcimento proposta por Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro em desfavor de Trans Turismo Rio Minho Ltda, argumentando, em síntese, que a empresa ré possui a função de arrecadar a tarifa de embarque de terminais conjuntamente com o valor da tarifa de transporte, devendo a empresa ré efetuar o repasse para empresa autora. Contudo, alega que o repasse não vem sendo efetuado desde janeiro de 2010. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, "para condenar a empresa ré a pagar Superior Tribunal de Justiçaos valores vencidos desde janeiro de 2010 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pela variação da UFIR a contar de cada mês inadimplido. Determino ainda o imediato repasse dos valores vincendos a partir da publicação da presente sentença, mês a mês, impreterivelmente até o dia 10 sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00".III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Em relação à suposta ofensa ao art. 406 do CPC/2015, "incide a Súmula nº 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido" (STJ, AgInt no RESP 1.530.047/SC, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2019). V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/11/2019)" (STJ, AgInt no AREsp 1.564.284/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.670.938/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020.VI. Consoante a jurisprudência desta Corte, o valor arbitrado, a título de astreintes - aplicada, no caso, em relação à condenação em obrigação de fazer -, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7/STJ. No caso, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, concluindo pela sua razoabilidade. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida. Incidência da Súmula nº 7/STJ, no ponto. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.620.163; Proc. 2019/0340691-9; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 12/04/2021; DJE 19/04/2021)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. PRESTAÇÕES E CUSTOS PAGOS PELA PROMOVIDA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Reque a autora que a promovida seja compelida a promover a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide ou a outorgar procuração pública para alienar o bem, considerando o negócio jurídico verbal firmado entre as partes. Aduz que a prova dos autos atesta que a promovida apenas emprestou seu nome para a autora adquirir o imóvel, tendo em vista a necessidade de aprovação cadastral. 2. A transferência de propriedade de imóvel é comprovada por intermédio de registro público (art. 1.045 do CC). Na matrícula do imóvel em litígio, no cartório do 2º ofício da Comarca de pacatuba, consta o registro do instrumento particular de compra e venda de terreno e financiamento para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - pessoa física - com recursos do FGTS, âmbito do programa minha casa, minha vida - pmcmv, firmado entre rodobens moradas incorporadora imobiliária pacatuba I - spe Ltda e a promovida. A suplicada, portanto, é a promissária compradora, compradora fiduciante e proprietária do imóvel. 3. As provas coligidas demonstram que todos as parcelas referentes ao imóvel são debitadas na conta da promovida, que, portanto, arca com os custos efetivos de aquisição do imóvel. Nesse sentido, inclusive, é a afirmação da testemunha, que esclareceu que as parcelas do financiamento necessariamente são debitadas na conta do comprador, não podendo ser cadastrada conta de titularidade de outrem para tal fim. 4. Tratando-se de compra e venda de imóvel superior a trinta salários mínimos, a Lei exige a celebração de escritura pública, prevista como essencial à validade do negócio jurídico (art. 108 do CC), o que não ocorreu. Nestas hipóteses, quando a Lei impõe instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova pode substituí-la, consoante previsão do art. 406 do CPC. 5. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não se restou demonstrado o ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil da promovida. Com efeito, a promovida está em exercício regular de seu direito ao negar-se a transferir a propriedade de imóvel que validamente adquiriu e continua a pagar regularmente todas as prestações referentes às respectivas despesas mensais, assim como ao negar-se a outorgar procuração pública para a autora para fins de alienação do bem. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0849422-75.2014.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 29/06/2021; DJCE 05/07/2021; Pág. 134)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL A TERCEIRO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA PENHORA CABÍVEL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

1. Esta Corte já consignou os entendimentos de que, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, a propriedade do bem imóvel deve ser comprovada por registro da aquisição dos direitos na matrícula do bem junto ao cartório de registro de imóveis, sendo que a transmissão da propriedade de imóvel ocorre apenas por meio do registro no respectivo Cartório do Registro de Imóveis. 2. In casu, o conjunto probatório colacionado aos autos é insuficiente para comprovar a efetiva transferência da propriedade do referido bem a terceiro, na medida em que os autos carecem de prova quanto ao registro do bem no respectivo Cartório do Registro de Imóveis, nos moldes do que preconiza o artigo 406 do CPC. 3. Sob essa ótica, inexiste óbice legal à efetivação da penhora vindicada que irá recair em bem ainda pertencente ao patrimônio da parte agravada, mormente ao se considerar que o juízo a quo já decidiu anteriormente que a dívida objeto da lide tem natureza propter rem, ou seja, persegue a coisa e que não houve recurso contra essa decisão, não sendo, pois, as contrarrazões da parte agravada a via eleita adequada para infirmar referido comando judicial que, inclusive, já se encontra acobertado pelo manto da preclusão. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07052.41-10.2021.8.07.0000; Ac. 135.9619; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 28/07/2021; Publ. PJe 17/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. NEGOCIAÇÃO EFETUADA POR MEIO DE TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS. PROVA DO FATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELA REGRA DO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Hipótese de ajuizamento de ação monitória com o objetivo de constituir crédito relativo aos valores não adimplidos pelo réu. 1.2. A autora, ora apelante, sustenta a necessidade de desconstituição da sentença por terem sido coligidos aos autos os documentos necessários ao ajuizamento da ação monitória. 2. Existe distinção entre os documentos úteis ou fundamentais, referidos no art. 319, inc. VI, do CPC, e os indispensáveis ou substanciais aludidos no art. 406 do CPC. 2.1. A esse respeito é elucidativa a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier (MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte geral e processo de conhecimento. 2 ED. São Paulo: RT, 2011, p. 185-186): Parte da doutrina divide os documentos indispensáveis em substanciais (aqueles que a Lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) e fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seu pedido). O preceito legal em questão aplica-se às duas espécies de documentos. Segundo outra concepção, documento indispensável é aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial. Outros documentos destinados à produção de provas seriam considerados apenas úteis, para esta concepção. Assim, não foram considerados documentos indispensáveis, dentre outros, os comprovantes de pagamento, em ação de repetição de indébito. 3. Nos casos em que a petição inicial não for instruída com os documentos substanciais deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para determinar não a emenda, mas a juntada do documento faltante. Assim, nesse caso em especial, o não cumprimento da diligência deve acarretar o indeferimento da petição inicial, pois nem mesmo a revelia é capaz de afastar a necessidade de juntada do referido documento (art. 345, inc. III, do CPC). 4. No caso dos documentos fundamentais, necessários apenas à prova do fato, deve ser observada a regra prevista no art. 373 do CPC, ou, no caso de revelia, deve ser aplicada a norma prevista no art. 344 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07174.67-60.2020.8.07.0007; Ac. 135.6217; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 14/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)

 

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS". DOCUMENTOS SUBSTANCIAIS E FUNDAMENTAIS. DISTINÇÃO. OBSERV NCIA AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 319 DO CPC. EXTINÇÃO. IMPROPRIEDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Hipótese de extinção do processo por não ter o autor cumprido a determinação para: A) apresentar todas as bases legais que ampararam o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, indicando os índices por ele determinados em cotejo com os índices que entende devidos e justificando assim a legitimidade passiva do Banco do Brasil; b) apresentar a memória de cálculo; c) reapresentar a inicial na íntegra, adequando a fundamentação jurídica e o pedido ao arcabouço jurídico do PIS PASEP pois caso almeja a aplicação de índices diversos deverá deduzir o pedido em face da União; e d) informar e comprovar a data de sua aposentadoria. 2. A deliberação a respeito de todas as bases legais em relação a determinada matéria fática é atribuição do próprio Juízo singular, pois o sistema processual civil pátrio adotou o princípio da substanciação, segundo o qual os fatos jurídicos articulados na causa de pedir têm preponderância sobre determinada categorização jurídica e normativa subjacente. 2.1. Ademais, convém ressaltar que a teoria da individuação tem pouca aderência aos princípios iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus que, a despeito do fortalecimento do sistema de precedentes em curso em nosso país, ainda deve ser aplicado nos respectivos julgamentos. 2.2. A exigência imposta à parte para que expusesse toda base jurídica, função que é atribuição do Juízo e não, a priori, da parte postulante, mostra-se demasiada. 3. Eventual impugnação à planilha de cálculos apresentada pelo autor deve ser procedida pelo banco réu, como matéria de defesa. 4. No caso, a petição inicial contém a descrição fática suficiente a respeito da pretensão inicial movida contra o Banco do Brasil. 5. O Juízo deve se manter equidistante das partes, refreando o ímpeto de engendrar questões defensivas em favor de quaisquer delas. 6. Não deve haver confusão entre os documentos substanciais (art. 406 do CPC), que são aqueles que se referem à própria substância do ato, cuja juntada aos autos com a petição inicial é imprescindível e os documentos fundamentais (art. 320 do CPC), que servem apenas como elemento probatório a respeito da dinâmica dos fatos controvertidos. A ausência desses últimos, com efeito, de acordo com a regra prevista no art. 373 do CPC, deve levar à eventual improcedência do pedido e não ao indeferimento da petição inicial. 6.1. No procedimento comum a juntada de planilha com a evolução do crédito é dado probatório meramente fundamental e sua ausência, convém insistir, não pode levar ao indeferimento da petição inicial. A despeito dessa peculiaridade, a referida planilha foi acostada aos autos pelo demandante, como acima já aludido. 7. Preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, não deve haver oindeferimento da petição inicial. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJDF; APC 07199.80-19.2020.8.07.0001; Ac. 131.9174; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 12/02/2021; Publ. PJe 08/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. REVELIA. RECURSO PROVIDO.

1. Na presente hipótese pretende-se examinar a existência de causa suficiente para justificar a resolução de convênio de cooperação financeira e a respectiva restituição da quantia em dinheiro transferida à parte que descumpriu as obrigações convencionadas no referido negócio jurídico. 2. Os documentos úteis ou fundamentais, referidos no art. 319, inc. VI, do CPC, não se confundem com os indispensáveis ou substanciais aludidos no art. 406 do CPC. 2.1. A esse respeito, observe-se a doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier (MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno: Parte geral e processo de conhecimento. 2 ED. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 185-186): Parte da doutrina divide os documentos indispensáveis em substanciais (aqueles que a Lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) e fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seu pedido). O preceito legal em questão aplica-se às duas espécies de documentos. Segundo outra concepção, documento indispensável é aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial. Outros documentos destinados à produção de provas seriam considerados apenas úteis, para esta concepção. Assim, não foram considerados documentos indispensáveis, dentre outros, os comprovantes de pagamento, em ação de repetição de indébito. 3. Nas hipóteses de ausência da juntada aos autos dos documentos substanciais, deve ser aplicada a regra prevista no art. 321 do CPC para que seja determinada não a emenda, mas a vinda, aos autos, do documento faltante. 3.1. Aliás, diante da citação da parte adversa e, à vista da eventual ausência dos documentos fundamentais, pode haver a hipótese de submissão do réu, o reconhecimento da procedência do pedido, ou mesmo a ausência de impugnação específica a respeito da existência do negócio ou de seu conteúdo, o que tornaria a questão incontroversa e dispensaria a prova do fato em questão, nos termos dos artigos 344 e 374, ambos do CPC. 3.2. Diante de eventual controvérsia, e, se o autor não puder demonstrar os fatos sobre os quais pretende ver acolhida sua pretensão, a questão deve ser solucionada de acordo com a regra prevista no art. 373 do CPC. 3.3. Situação distinta ocorre somente, repita-se, com a ausência do documento considerado substancial, que deve ser obrigatoriamente juntado aos autos pela parte, nos moldes do art. 345, inc. III, do CPC. 4. No caso dos documentos fundamentais, necessários apenas à prova do fato, convém atentar à regra prevista no art. 373 do CPC, ou, no caso de revelia, como no presente caso, deve ser observada a regra antevista no art. 344 do CPC. 5. A resolução do negócio jurídico, decorrente de inadimplemento, não exige prévia notificação da parte negociante, nos moldes do art. 474 do Código Civil. 5.1. Ademais, a resolução do negócio jurídico, no caso, foi objeto de comunicação (Id. 16220819 e Id. 16220821) nos termos da cláusula décima sexta, parágrafo segundo, do convenio em exame (fls. 8-9, Id. 16219932). 5.2. A referida modalidade de desconstituião do negócio jurídico deve conduzir as partes à situação jurídica anterior à celebração do negócio jurídico, com a necessária restituição do montante eventualmente recebido. 6. Apelação conhecida e provida. (TJDF; APC 07034.27-28.2019.8.07.0001; Ac. 130.8375; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 28/01/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE POR OVERDOSE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA QUE SE AFIGURA ABUSIVA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREMEDITAÇÃO DA MORTE. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA APLICÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TAXA DE JUROS. SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Preliminar de ilegtimidade ativa ad causam: Impositiva a rejeição da preliminar aventada de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que as recorridas afiguram-se sucessoras legais do falecido Sr. Alecssandro andrade Gonçalves, conforme ordem de sucessão hereditária legal, estatuída pelo artigo 1.829, do Código Civil, registrando-se que, a verificação de outros herdeiros apenas acarreta a limitação da divisão da indenização securitária e não a ilegitimidade dos beneficiários legais. I.I. Preliminar rejeitada. II. Mérito: O entendimento exposto pelo magistrado de primeiro grau reflete a correta interpretação conferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca do tratamento do tema, no sentido de que no seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (carta circular susep/detec/gab nº 8/2007). Precedentes. 3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. (STJ - agint no RESP 1728428/SC, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 25/02/2019, dje 01/03/2019) II. I na hipótese, verificando que o evento morte decorreu do uso excessivo de substâncias químicas, dentre elas álcool e cocaína, nos termos do laudo de exame cadavérico acostado à fl. 89, deve-se considerar abusiva a cláusula preconizada nas condições da apólice contratada no sentido de excluir o pagamento de indenização no caso de morte acidental por utilização de substancia química. II. II. Também não encontra amparo a alegação de carência do pagamento da indenização por o contrato se encontrar no cumprimento do prazo de dois anos para o pagamento de morte por suicídio, mormente tendo em vista a ausência de qualquer comprovação pela recorrente de que a morte do segurado se deu de forma premeditada. II. III. Nos termos da pacificada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros preconizada no artigo 406, do código de processo civil, é a taxa selic, cabendo a reforma da sentença, neste sentido para os fins de aplicação do indigitado índice. II. lV. O acolhimento parcial dos pedidos, com a limitação do pagamento da indenização às recorridas no equivalente a ¾ (três quartos) do valor da indenização prevista na apólice (R$ 100.000,00 - cem mil reais) restou observando em decorrência da existência de outra filha do segurado falecido que não compõe o polo ativo da presente demanda, não se podendo falar, assim, em sucumbência mínima, haja vista que decaíram substancialmente em ¼ (um quarto) dos pedidos entabulados na exordial. II. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0010698-04.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 21/09/2021; DJES 04/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Como no código revogado, os Embargos de Declaração permanecem recurso de fundamentação vinculada, do que se dessume que, ao opô-los, o Embargante não poderá alegar a matéria que desejar, tão somente as expressamente previstas em Lei, mais precisamente no art. 1.022 do CPC. II. Considerando que, especificamente acerca dos parâmetros para a atualização da quantia depositada na conta bancária da ora Embargante, restou estipulado na decisão fustigada que o respectivo quantum "ser[ia] acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento)", o que vai ao encontro do que preconizam os arts. 1º da Lei nº. 6.899, 406 do CPC e 161, §1º, do CTN; que o julgamento deu-se à unanimidade de votos; que a inovação recursal é vedada pela legislação processual; que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo e que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em Lei, é fato que não há omissão a permear o decisum embargado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada por este Relator, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. III. Por reputar de todo insubsistentes as insurgências nas quais se fundam os presentes aclaratórios, convém advertir a Embargante que, na reiteração de Embargos de Declaração com o mesmo propósito aparentemente protelatório, estará sujeita ao pagamento de multa, ex vi do que dispõem os parágrafos do art. 1.026 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5654857-71.2020.8.09.0085; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 11/11/2021; DJEGO 16/11/2021; Pág. 5498)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.

1. Preliminares ao mérito. (1.1) ratificação dos benefícios da justiça gratuita. Sentença que concede a benesse, não tendo sido afastada, tampouco questionada desde então. Não conhecimento do pleito, por ausência de interesse recursal. (1.2) cassação da sentença, para apreciação das provas produzidas junto a processo de inventário. Impossibilidade. Inexistência de contradição entre indeferir pedido de prova e julgar desfavoravelmente por insuficiência probatória. Desnecessidade da prova testemunhal. Juiz como destinatário das provas (código de processo civil, arts. 370 e 371). Prova emprestada cuja produção não constitui obrigatoriedade (CPC, art. 372). Requerente que não demonstrou a imprescindibilidade do testemunho. Instrumento público exigido em Lei (art. 108 do Código Civil) cuja ausência não pode ser suprida por nenhum outro meio probatório (CPC, art. 406). Matrícula do imóvel que não foi juntada oportunamente (CPC, art. 434). 2. Mérito. Pleito de declaração de inexistência de posse ou propriedade dos bens imóveis em seu nome e de inexistência de fato gerador do itcmd. Improcedência. Indispensabilidade da matrícula do imóvel para comprovação da alegada transferência da propriedade do imóvel. Inteligência do art. 406 do CPC c/c arts. 1.227 e 1.245, caput e § 1º, do CC. Alienante que continua como dono do imóvel até que o título translativo seja registrado. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios recursais. Majoração do montante fixado em primeiro grau, em atendimento ao § 11 do art. 85 do CPC. Adoção dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC para arbitramento. Porém, condenação suspensa em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0004260-04.2019.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 12/07/2021; DJPR 14/07/2021)

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