EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA CIDADE.
Proc. nº. 11.777.88.2222.00.777/0001
Ação de Execução
Exequente: Banco Xista S/A
Executado: Mário das Quantas
MÁRIO DAS QUANTAS, solteiro, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP .55.444-333, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no arts. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, formular
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENHORA ONLINE
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
( i ) TEMPESTIVIDADE
Extrai-se dos autos que o Executado fora intimado da indisponibilidade dos valores, realizada via Bacen-Jud, em 00/22/3333 (fls. 17). Desse modo, à luz do que rege o art. 854, § 3º, da Legislação Adjetiva Civil, vê-se que o Executada ora postula dentro do quinquídio legal.
Por isso, o pleito em espécie é formulado tempestivamente.
( ii ) RAZÕES DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO
(CPC, art. 854, § 3º, inc. I)
As questões, destacadas neste arrazoado, são de gravidade extremada. Reclamada, por isso, sem dúvida, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese é atraída pela norma contida no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos.
Com efeito, indiscutível que a constrição é eivada de nulidade.
O Executado exerce a atividade de Corretor de Imóveis. (doc. 01) Presta seus serviços à Imobiliária das Tantas Ltda desde 01/00/222, do que se depreende da declaração, ora carreada. (doc. 02) Os valores, recebidos a título de comissão, como igualmente consta do corpo da declaração em espécie, sempre foram depositados na conta corrente nº. 0000, Ag. 222, do Banco Xista S/A.
O Executado, em 00/11/2222, intermediara a venda do imóvel sito na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, objeto da matrícula imobiliária nº. 0000. (doc. 03) Em conta disso, recebera 6% (seis por cento) de comissão, cujo recibo ora carreamos. (doc. 04) Esses valores foram depositados na conta corrente supra-aludida, no dia 00/11/2222. (doc. 05)
Vê-se dos extratos, do mês de janeiro até a presente data, que o Executado não utilizou a soma, recebida a título de comissão. (docs. 06/09) Ademais, inexistem outros valores depositados na referida conta, afora esse mencionado.
Nada obstante, no dia 00/11/2222 houvera o bloqueio de todo o valor ali depositado, fruto da execução ora tratada. (fls. 13)
Dessarte, como afirmado alhures, há notória nulidade dessa constrição, sobremodo porque atingiu remuneração recebida a título de labor do Executado.
Nesse passo, reza a Legislação Adjetiva Civil que:
Art. 833 - São impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Com efeito, sem qualquer esforço se vê que a constrição é nula, incapaz de produzir qualquer efeito.
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
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