Ação de Indenização por danos materiais e morais Morte animal doméstico de estimação CC art 936 PN910

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 11/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por danos morais e materiais, conforme novo cpc, com suporte no art. 936 e 952 do Código Civil, em decorrência de ataque de animal que provocara a morte de animal doméstico de estimação. 

 Modelo ação de indenização Dano moral e material morte animal de estimação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

                                    JOANA DE TAL, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c 287, caput, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 936 c/c art. 952, ambos do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

contra FRANCISCA DAS TANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº 000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº 111.333.222.44, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                              A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( 1 ) QUADRO FÁTICO

 

                                       A Autora, na data de 00/11/222, por volta das 13h:45min, trafegava, com sua neta, na Rua Xista. O destino era deixar sua neta na Escola das Tantas.

 

                                      Esse trajeto, a Promovente o faz há mais de 2 (dois) anos, período em que a garota, sua neta, iniciara os estudos na referida escola. Igualmente esse percurso era feito acompanhada de sua cadela “belinha”, da raça maltês, de sua propriedade. (doc. 01)

 

                                      Naquela ocasião, acima mencionada, a cadela da Promovente fora atacada por outro animal doméstico, da raça canina (rottweiler), de grande porte, pertencente à Ré.  Carreamos, de pronto, fotos do aludido animal. (docs. 02/04)

 

                                      A Promovida, negligentemente, deixara o portão da sua casa aberta, razão qual permitiu, sem motivo algum, o furioso ataque do animal.

 

                                      A investida do cão demorou cerca de 30 segundos, os quais pareceram eternos para a Autora. Somente com a intervenção de populares, com muito esforço, registre-se, foi que o animal se afastou do pequeno animal.

 

                                      Contudo, nesse curto espaço de tempo, máxime motivado pelo porte e agressividade do animal, as consequências foram nefastas. Vê-se, das fotos aqui juntadas, que o animal de estimação da Autora falecera em razão dos ataques sofridos naquela ocasião. (docs. 05/17) E isso é confirmado por conta do laudo médico-veterinário, igualmente aqui carreado. (doc. 18)    

 

                                      Nesse passo, tal padecer trouxera forte angústia, dor, abalo e tristeza. E isso se deu, máxime, devido à proximidade, companheirismo, do animal com a sua proprietária, senhora idosa, registre-se.

 

                                       Com efeito, sem qualquer dúvida, houve negligência da proprietária do animal. Por isso, devida a indenização em face de danos morais e materiais.

 

( 2 ) MÉRITO 

2.1. Responsabilidade objetiva da proprietária do animal

 

                                      Como cediço, à luz dos ditames estampados na Legislação Substantiva Civil, a responsabilidade do proprietário do animal é objetiva, porquanto, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

 

                                      Destarte, se acaso não se comprovar a culpa da vítima, ou evento de força maior, há responsabilidade a ressarcir-se àquele danificado por conta do ataque do animal. É dizer, a culpa, como antes afirmado, é do detentor ou proprietário do animal, pois o mesmo tem o dever de vigilância para com o cão.

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos o magistério de Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

Entendemos que a responsabilidade do proprietário ou detentor continua fundada em culpa presumida. O art. 936 do Código consagra a chamada presunção mista de culpa: em princípio considera responsável o dono ou detentor do animal, porém admite prova em contrário desde que fundada em alegação de culpa da vítima ou em força maior. O princípio adotado é o da inescusabilidade relativa. Vale dizer, é irrelevante a demonstração de que se envidaram todos os esforços para que o fato não ocorresse se não provar, todavia, que o dano originou-se de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. Praticamente é a opinião de Regina Beatriz T. da Silva, para quem verifica-se a responsabilidade indireta “com presunção da culpa do dono ou detentor do animal, presunção juris tantum, por admitir prova em contrário referente à culpa da vítima e à força maior. ” Em igual sentido se manifesta Maria Helena Diniz.

Diversamente da instância civil, a caracterização do delito requer a prova de dolo ou culpa do guardião, pois na área criminal não se adota a teoria da culpa presumida. A omissão de cuidados na guarda ou condução de animais, de acordo com o art. 31 da Lei de Contravenções Penais, configura contravenção penal.

Ao referir-se a animal, o dispositivo legal pretende abranger todos os seres vivos distintos do ser humano. Embora nas exemplificações os autores em geral valham-se mais de animais ferozes, são desinfluentes o porte e periculosidade dos causadores do fato. Assim, não apenas o cão, o leão ou o cavalo podem ser os provocadores dos danos, mas também os insetos e até os micro-organismos. Experiências com estes últimos, sem as devidas precauções, podem provocar danos à saúde de terceiros, quando então o pesquisador responderá por sua falta de cuidados...

 

                                      De mais a mais, impende assinalar notas de jurisprudência nesse mesmo sentido, mormente tocante à responsabilidade civil objetiva:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DA COISA INANIMADA. ATAQUE DE CÃES MESTIÇOS. MORTE DO CÃO DE ESTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.

Ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos material e moral. Sentença de procedência parcial. Decisão a desmerecer censura. Responsabilidade objetiva do guardião da coisa não ilidida, ante a ausência de comprovação quanto à ocorrência de uma das escusativas do nexo causal (culpa exclusiva da vítima ou força maior). Incidência do art. 936 do Código Civil. Descumprimento aos deveres de cuidado, vigilância e prevenção em relação aos animais mantidos sob a guarda. Desobediência aos ditames da Lei nº 4.808/06. Dano material, consubstanciado nas despesas com veterinário e tratamento psicológico do menor, corretamente imputados ao demandado. Evento que impingiu nos autores sofrimento e angústia que desbordam da normalidade cotidiana, porquanto testemunharam a agonia e óbito do semovente de estimação. Reparação de cunho moral que se impõe. Culpa concorrente corretamente reconhecida, uma vez que, sabedores da agressividade e da possibilidade de evasão e ataque por parte dos cães pertencentes ao vizinho, os autores mostraram-se negligentes ao permitirem que o seu animal de estimação permanecesse sem proteção e vigilância em área externa despida de muro ou cerca. Verba indenizatória de cunho psicológico arbitrada em consonância com a repercussão da ofensa, no patamar de R$ 5.000,00 para cada autor, notadamente em razão da aplicação ao caso da regra inerente à culpa concorrente (art. 945 do CC). Honorários de 10% sobre o valor da condenação fixados em harmonia com os parâmetros de proporcionalidade contidos no art. 85, §2º, do CPC, em favor dos demandantes. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime. [ ... ]

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE ATAQUE DE CÃES SOFRIDO PELA AUTORA. COMPROVADO QUE O RÉU ERA O DONO DOS CÃES.

Ausência de culpa concorrente da Autora. Prova do ataque juntada aos autos. Danos sofridos pela Requerente incontroversos. Réu que alega ter pagado pelos danos materiais extrajudicialmente. Dever de indenizar caracterizado, decorrente do disposto no artigo 936 do Código Civil. Responsabilidade do dono do animal por sua guarda. Danos morais existentes. Situação que extrapolou o âmbito do mero aborrecimento. Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 mantida. Precedentes desta E. Corte. Observância. Condenação à indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial que não implica em sucumbência recíproca (Súmula nº 326 STJ). Honorários de sucumbência que devem ser fixados por equidade (art. 85, §8º, CPC15). Valor que ora se fixa que se mostra adequado ao caso. Recurso do Réu improvido e recurso da Autora provido em parte. [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. GUARDA DE ANIMAL (CÃO DE MÉDIO PORTE SEM RAÇA DEFINIDA). DESCUIDO NO DEVER DE GUARDA. FUGA. ATAQUE A VIZINHA EM ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência. A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC não se aplica quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2. Dispõe o art. 936 do Código Civil que o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Trata-se de responsabilidade pelo fato da coisa, de natureza objetiva, ou seja, que exsurge a despeito da culpa do detentor do animal, que se exime apenas se comprovar culpa da vítima ou força maior. 3. In casu, narra a autora que, em 27/09/2019, quando conversava com sua vizinha nos fundos da residência, foi atacada pelo cachorro de médio porte sem raça definida, de propriedade dos réus, após esse empreender fuga da residência. Sustenta que foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte; que sofreu lesões na face, pescoço, tronco e mão direita; que ficou com danos estéticos; que deixou de trabalhar desde a data do acidente. 4. É incontroverso o fato de que o cão de propriedade dos réus atacou a autora, causando-lhe danos em decorrência das inúmeras mordidas. 5. Verifica-se, assim, a desídia dos réus quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade, pois, sabendo que o animal transitava livremente pelas dependências de sua residência, deveria ter agido com atenção e cautela ao abrir o portão dos fundos para evitar que o animal tivesse acesso à rua. Assim, deve reparar os danos ocasionados. Precedentes do TJDFT: 3ª Turma Cível, Acórdão 914542; 7ª Turma Cível, Acórdão 1081551; 1ª Turma Recursal, Acórdão 989671). 6. Não se verifica qualquer conduta da autora capaz de caracterizar culpa concorrente, pois o fato de transitar pela rua e parar para conversar com sua vizinha não traz para si a culpa de ter sido atacada pelo cão. 7. O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 8. Atento às diretrizes acima elencadas, principalmente pelas consequências do violento ataque do cão, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na sentença de R$ 5.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 9. No que se refere aos danos estéticos, procedi o reexame do conjunto probatório e não encontrei qualquer prova de sua existência. As fotos juntadas no ID 21976761 e seguintes e o Laudo Pericial objeto do ID 21976768, refletem os danos experimentados pela parte autora em data próxima ao ataque do cão, portanto, imprestáveis para comprovação de sequelas permanentes. E mais, da análise das mencionadas provas, não se pode sequer presumir sequela permanente. 10. Assim, como a parte autora não produziu a prova necessária para demonstrar o dano estético, ainda que intimada para esse fim (ID 21976770. Pág. 1), também confirmo o item da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação do dano estético. 11. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [ ... ]

 

2.2. Dano moral

 

                                       É inquestionável que a morte do um animal de estimação provocou danos expressivos à moral da Promovente. Havia, ressalve-se, grande afeição entre ambos.

                                      De mais a mais, o sentido de aflição e angústia, experimentados pela Autora, agigantou-se em face dessa haver presenciado a morte do seu animal de estimação. Uma perda irreparável para ela.

                                      Nesse compasso, o ataque, na verdade, fora a direito personalíssimo da Promovente; o prejuízo estabelecido em decorrência da violação de bem jurídico, a ofensa aos valores inerentes à pessoa humana.

                                      E é nesse sentido o magistério de Flávio Tartuce:     

 

Se a coisa faltar, o esbulhador deverá indenizar o prejudicado pelo valor correspondente à coisa perdida, tendo em vista a eventual afeição que a pessoa possa ter pela coisa. Esclarecendo, sendo uma coisa de alta estimação, caberá até eventual indenização por danos morais, havendo um dano em ricochete. Como um animal de estimação é considerado coisa, tornou-se comum na jurisprudência a indenização por danos imateriais diante da sua perda:.. [ ... ]

 

                                      Com a mesma sorte de entendimento, de bom alvitre trazer à colação arestos de julgados com o mesmo trilhar:

 

LESÕES EM ANINAL DE ESTIMAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.

Apelação. Alegação de lesões em animal de estimação após a prestação do serviço de banho e tosa. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva da ré. Teoria do Risco do Empreendimento. Prova de existência de relação jurídica entre as partes não elidida pela ré. Atendimento domiciliar pelo Médico Veterinário de confiança na mesma data do fato e que constatou lesões compatíveis com queimadura /reação alérgica a lâmina de tosa, além de fazer constar que a causa do atendimento está ligada ao banho "efetivado pela ré". Dano material e moral configurados. Verba compensatória que se fixa no valor de R$ 8.000,00 em razão das peculiaridades do caso concreto. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INDEFERIDA NO SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

Preclusão consumativa. Não conhecimento. Contrato de prestação de serviço veterinário. Relação de consumo. Responsabilidade subjetiva do médico veterinário. Cirurgia de ovariosalpingohisterectomia em cadela (castração). Conjunto probatório que, não obstante a ausência de exame de necropsia, demonstra o erro médico. Não remoção completa de trompas (cornos) e ovário. Situação que, com o tempo, causou a infecção e o óbito do animal. Omissão do requerido quando informado que o animal continuava em estro (cio) após a realização da cirurgia. Descumprimento do dever de informar. Dever de indenizar configurado. Defeito na prestação de serviço na clínica em que o animal foi atendido na data de sua morte. Concausa superveniente. Não rompimento do nexo de causalidade a afastar a responsabilidade do réu. Culpa concorrente da vítima. Autor que levou o animal para atendimento em clínica veterinária quando o estado de saúde era grave. Possibilidade de sobrevida se o atendimento fosse prestado nos dias anteriores. Grau de culpa do réu fixada em 80%.. Dano moral. Perda do animal de estimação. Indenização devida. Valor da indenização. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Atenção ao caso concreto. Valor fixado na sentença de R$ 10.000,00 mantido. Redução em razão da culpa concorrente. Sucumbência recíproca mantida na forma fixada na sentença. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 17

Última atualização: 11/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Flávio Tartuce, Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Indenização por danos morais e materiais, conforme novo cpc, com suporte no art. 936 e 952 do Código Civil, em decorrência de ataque de animal que provocara a morte de animal doméstico de estimação. 

Narra a petição inicial que a autora, na data de 00/11/222, por volta das 13h:45min, trafegava, com sua neta, na Rua Xista. O destino era deixar sua neta na Escola das Tantas.

Esse trajeto, segundo ainda a petição inicial, a promovente o fazia há mais de 2 (dois) anos, período em que a garota, sua neta, iniciara os estudos na referida escola. Igualmente esse percurso era feito acompanhada de sua cadela “belinha”, da raça maltês, de sua propriedade.

Naquela ocasião, acima mencionada, a cadela da promovente fora atacada por outro animal doméstico, da raça canina (rottweiler), de grande porte, pertencente à ré. 

A promovida, negligentemente, deixara o portão da sua casa aberta, razão qual permitiu, sem motivo algum, o furioso ataque do animal.

A investida do cão demorou cerca de 30 segundos, os quais pareceram eternos para a autora. Somente com a intervenção de populares, com muito esforço, registre-se, foi que o animal se afastou do pequeno animal.

Contudo, nesse curto espaço de tempo, máxime motivado pelo porte e agressividade do animal, as consequências foram nefastas. O animal de estimação da autora falecera, em razão dos ataques sofridos naquela ocasião.

Nesse passo, consoante a petição inicial, tal padecer trouxera forte angústia, dor, abalo e tristeza. E isso se deu, máxime, devido à proximidade, companheirismo, do animal com a sua proprietária, senhora idosa.

Com efeito, houvera negligência da proprietária do animal. Por isso, devida a indenização em face de danos morais e materiais.

Afirmou-se, no âmago, que, conforme reza o art. 936 do Código Civil a responsabilidade do proprietário do animal era objetiva, e, por isso, independia de prova de culpa.

Lado outro, defendeu-se que a morte do um animal de estimação provocou danos expressivos à moral da promovente. Havia, ressalve-se, grande afeição entre ambos.

De mais a mais, o sentido de aflição e angústia, experimentados pela autora, agigantou-se em face da mesma haver presenciado a morte do seu animal de estimação. Uma perda irreparável para a mesma.

Nesse compasso, o ataque, na verdade, fora a direito personalíssimo da promovente; o prejuízo estabelecido em decorrência da violação de bem jurídico, a ofensa aos valores inerentes à pessoa humana.

Desse modo, deveria a ré indenizar a autora, à guisa de danos morais, o valor econômico capaz de repor os danos morais perpetrados, maiormente se tendo em conta a afeição pela qual a promovente detinha para com o cão. (CC, art. 952, parágrafo único)

Outrossim, é irretorquível seria dever de a demandada repor os danos materiais ocasionados.

Na hipótese, doutrina e jurisprudência entendiam que o animal de estimação é tido como ‘coisa’. Com esse enfoque, albergava-se na disciplina contida no art. 952, caput, da Legislação Substantiva Civil, para, nessas situações, mensurar os danos materiais, e até morais, perpetrados pelo ofensor. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

LESÕES EM ANINAL DE ESTIMAÇÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 

Apelação. Alegação de lesões em animal de estimação após a prestação do serviço de banho e tosa. Sentença de improcedência. Responsabilidade objetiva da ré. Teoria do Risco do Empreendimento. Prova de existência de relação jurídica entre as partes não elidida pela ré. Atendimento domiciliar pelo Médico Veterinário de confiança na mesma data do fato e que constatou lesões compatíveis com queimadura /reação alérgica a lâmina de tosa, além de fazer constar que a causa do atendimento está ligada ao banho "efetivado pela ré". Dano material e moral configurados. Verba compensatória que se fixa no valor de R$ 8.000,00 em razão das peculiaridades do caso concreto. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; APL 0031177-54.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 07/05/2021; Pág. 625)

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