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Art 412 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

 

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. Alegação de ausência de prova que demonstre a disponibilização de valores ou realização de saque. Matéria não tratada na peça inicial, tampouco submetida a apreciação em primeiro grau. Tentativa de ampliar os limites da lide em sede recursal. Inovação. Não conhecimento. 2. Mérito. Alegação de juntada, em contestação, de contrato diverso daquele objeto do pedido inicial. Impugnação extemporânea. Aplicabilidade dos artigos 374, inc. III, 411 e 412 do código de processo civil. 3. Irresignação da parte autora. Termo de adesão cartão a cartão de crédito consignado banco bmg e autorização para desconto em folha de pagamento. Alegada violação ao dever de informação. Não acolhimento. Informações suficientes acerca da operação contratada. Orientação consolidada no âmbito desta 14ª Câmara Cível (ressalva do entendimento pessoal do relator quanto ao tema). Ciência da parte autora acerca da modalidade de crédito contratada evidenciada. Recebimento dos valores de saques. Fato incontroverso. Cartão que não foi utilizado para outras operações. Irrelevância. Vício de consentimento não configurado. Ausência de ilícito contratual. Precedentes deste tribunal. 4. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido (TJPR; ApCiv 0005082-08.2021.8.16.0017; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 02/05/2022; DJPR 03/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTOR). AUTOR QUE, AO LADO DA PRETENSÃO DE IMISSÃO DE POSSE, DEDUZ PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE GASTO COM PAGAMENTO DE ALUGUERES E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO GRATUITA DO BEM. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO TENDO POR OBJETO O MESMO FATO GERADOR. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO LIMITADO AO RECEBIMENTO DE ALUGUERES PELO USO GRATUITO DO BEM, QUE LEVARÁ EM CONTA A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, SE RESIDENCIAL, COMERCIAL OU MISTA, DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO, CUJO VALOR DEVERÁ SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.

Redistribuição dos ônus sucumbenciais recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 2 (réu): (1) pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com a cônjuge do réu e companheiro da cedente do imóvel. Não acolhimento, ante o disposto no art. 73, § 2º, CPC. Ausência de comprovação, ou mesmo de alegação, de composse ou de ato por ambos praticado. Necessidade de litisconsórcio necessário que, ademais, sequer foi objeto de discussão na causa. Réu que não detém legitimidade para arguir nulidade pela não citação de cônjuge e companheiro, em razão do óbice do art. 18, CPC. (2) renovação da prova técnica, sob alegação de que fora realizada com acompanhamento de assistente técnico da parte adversa, o qual não seria profissional da medicina e nem teria comprovado registro no conselho de psicologia. Nulidade inocorrente. Ausência de menção, no laudo, de qualquer intervenção da assistente técnica durante a realização da prova, que foi acompanhada, também, pela sobrinha da pericianda, sem qualquer conhecimento técnico. Inexistência de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. (3) investigação a respeito da validade de termo de cessão de direitos e obrigações pelo qual o autor veio a adquirir o imóvel objeto da imissão de posse. Alegação de incapacidade absoluta da cedente, o que tornaria o negócio jurídico nulo, insuscetível de convalidação. (4) discussão sobre legitimidade do réu para arguir a nulidade que resta superada, não só pelo disposto no art. 168 do Código Civil, mas, também, porque este tribunal considerou imprescindível a aferição das condições mentais da cedente por ocasião do negócio, acolhendo a pretensão deduzida pelo réu, reconhecendo, de corolário, a legitimidade ad causam. (5) impossibilidade de concluir, diante das provas produzidas, pela cabal incapacidade da cedente ao tempo da celebração do negócio. Impossibilidade de ser presumida, na inexistência de declaração contemporânea de incapacidade. Interessados que, em ação própria, podem, querendo, buscar a declaração de nulidade da cessão. (6) nulidade do termo de cessão sob alegação de ausência do reconhecimento de firma das partes contratantes ou o reconhecimento tardio e por semelhança. Inocorrência. Autenticidade do documento que não foi objeto de discussão na causa. Inexistência de contestação da veracidade das assinaturas e a identidade dos firmatários. Incidência do disposto no art. 412, do código de processo civil. (7) sentença de decretação da interdição parcial da cedente. Efeitos ex nunc. Impossibilidade de retroação à data da celebração do negócio. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0007687-14.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 02/03/2022; DJPR 02/03/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. NORMA COLETIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O RÉU ESTÁ VINCULADO AO PAT.

Programa de Alimentação ao Trabalhador. Por outro lado, foi registrado que as cláusulas coletivas fixaram expressamente que a décima terceira cesta-alimentação, o auxílio. refeição e o auxílio-cesta-alimentação não têm natureza remuneratória. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesses termos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem manteve a sentença no ponto em que indeferiu as horas extras postuladas pelo reclamante. Asseverou que, na manifestação sobre a defesa, o autor não impugnou as anotações dos controles de jornada, e não apontou as diferenças que entendia devidas no recibo de quitação correspondente. Por outro lado, acerca do intervalo intrajornada, verifica-se do acórdão que a prova testemunhal indicou a sua fruição integral. Diante do contexto fático- probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se verifica violação literal dos arts. 7º, XXII, da CF e 71 e 224 da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 124 DO TST. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849- 83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 124. Incide na hipótese o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal de origem concluiu ser indevida a indenização por danos morais, uma vez que foi comprovada nos autos a fruição regular do intervalo intrajornada. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 186, 187 e 927 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O Tribunal de origem consignou que os recibos juntados pelo réu demonstram o correto pagamento do piso da categoria relativamente ao período postulado. Aduziu que a ausência de assinatura nos demonstrativos de pagamento não os desconstituem, uma vez que o próprio reclamante apresentou contracheques, que espelham os juntados pelo banco, a fim de comprovar as assertivas veiculadas na inicial. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que o autor reconheceu, em sede recursal, a quitação das horas extras constantes nos recibos de pagamento juntados pelo réu, de forma que não é viável reconhecer que tais documentos são parcialmente válidos, nos termos do art. 412, parágrafo único, do CPC/2015. Diante do contexto delineado no acórdão recorrido, constata-se que o entendimento adotado pela Corte a quo não implica violação literal do art. 464 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0002466-27.2016.5.12.0040; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/02/2022; Pág. 1684)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE.

1. Alegada inovação recursal em contrarrazões. Não acolhimento. Matéria ventilada na impugnação à contestação. Preliminar rejeitada. Mérito. 2. Empréstimo consignado. Juntada de documentos na contestação. Provas não impugnadas especificamente. Mera alegação de documentos unilateralmente produzidos. Insuficiência. Impugnação genérica. Aplicabilidade dos artigos 374, inc. III, 411 e 412 do código de processo civil. Precedentes. Conjunto probatório que condiz com a ausência de ilícito. Prova do proveito econômico obtido pela parte autora. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida, com fixação de honorários recursais (artigo 85, §11, do código de processo civil). 3. Pleito em contrarrazões de condenação por litigância de má-fé. Conduta maliciosa não evidenciada. Requerimento indeferido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0001777-17.2019.8.16.0104; Laranjeiras do Sul; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Preliminar de justiça gratuita. Benefício deferido em primeiro grau que se estende a todas as fases processuais. Inteligência do artigo 9º da Lei nº 1.060/50. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido no ponto. 2. Irregularidade dos descontos em benefício previdenciário. Contrato firmado por meio eletrônico. Validade. Alegada ausência de prova do proveito econômico. Não acolhimento. Juntada de documentos na contestação. Mera alegação de documentos unilateralmente produzidos. Insuficiência. Impugnação genérica. Aplicabilidade dos artigos 374, inc. III, 411 e 412 do código de processo civil. Provas não desconstituídas. Conjunto probatório que condiz com a ausência de ilícito. Dever de indenizar inexistente. Improcedência da ação mantida. 3. Pretenso afastamento da multa litigância de má-fé. Conduta perpetrada pela parte autora e seu patrono que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do código de processo civil. Penalidade afastada. Sentença reformada neste ponto. Sucumbência mantida. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0001615-98.2020.8.16.0132; Peabiru; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 21/02/2022; DJPR 22/02/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: (...) O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas, na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é essencialmente rural. Portanto, a situação do Sr. Edson, comprovada sua atividade como trabalhador rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita na zona rural (anotações CTPS) se aproxima muito mais da figura do lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial. Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64 trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático (presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968). Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos requeridos iniciam-se já em 1987; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº 53.831/64. Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria Especial. Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei nº 564/69. Todavia, não há comprovação nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido. Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento. Portanto, sem razão a parte autora neste período. Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto nº 53.831/1964. O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei nº 9.032/1995. Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto nº 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto nº 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a Lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694). O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente, ressaltou. Sem razão, portanto, a tese autoral, quanto ao vínculo de 18/07/1994 a 13/12/1994. (...) Tendo em vista que remanesceram os intervalos de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020; razão porque é com base nos PPPs de fls. 37/60 que a especialidade da atividade será aferida. Naqueles de fls. 51/60, que refletem os interregnos de 1995 a 1999, há menção de que o fator de risco ruído foi mensurado em 89 dB(a), mas com uso de equipamento de proteção individual -protetor auricular -, com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a); o que em muito reduz influência e impede a consideração de trabalhado que requer cômputo diferenciado. Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. (sem destaque no original). Como se não bastasse, não há menção de que a exposição ocorria de maneira permanente, ao passo que no quesito 15.9 do formulário (Atendimento dos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados), todos confirmaram que havia o uso ininterrupto dos equipamentos, dos quais eram observados os prazos de validade, com a periodicidade da troca, conforme recibos firmados pelos colaboradores. Ademais, ao final e ao cabo, não justifica que o ruído tenha se estabilizado com o decorrer do tempo, justamente porque é de notória sapiência que os maquinários agrícolas evoluíram na segurança e tecnologia. Os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre. Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento. Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional -NHO -01 da FUNDACENTRO. Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos -conforme a fonte pesquisada -de maneira habitual e permanente. Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário -Frederico Amado -Editora Jus Podivm -2ª edição 2012 -pag. 332). A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. e na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes (37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor. Uma das hipóteses a justificar a diferença situa-se na rotina de empresas canavieiras de trocar as frotas periodicamente, sendo certo que com o passar do tempo, as cabines dos caminhões passaram a contar com tecnologia que garante a saúde do trabalhador, pois contam com condicionadores de AR, poltronas ergométricas e cabines hermeticamente fechadas, tudo a reduzir ou impedir a influência de fatores de risco. CONTINUIDADE DO LABOR Por fim, entendo como impossível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91; já que se deferida fosse esta espécie de descanso remunerado desde a DER, de rigor seu automático cancelamento com supedâneo na redação do Art. 46 da mesma norma já que permanece laborando para os mesmos empregadores, ao menos até MAI/2021. Assim, se é proibido ao segurado manter a aposentadoria especial ao continuar em labor diferenciado; por certo que seu indeferimento segue o mesmo raciocínio. Ademais, esta situação demonstra, sob outra perspectiva, de que efetivamente não existia/existe insalubridade/penosidade/periculosidade suficientes no ambiente laboral a caracterizar seu trabalho como especial e justificar a aposentadoria por tempo de contribuição. Na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 05/06/2020, foi decido nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.691, com repercussão geral a tese no Tema 709, nos seguintes termos: I) -É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) -Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. É exatamente o caso dos autos. Ademais, reforço que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão de tempo especial em comum restou vedada; razão porque, também sob este aspecto, o pleito deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. Edson Antônio GATTI para que fosse reconhecida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos períodos de 18/07/1994 a 13/12/1994, de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020. (...). 3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que: A despeito do entendimento esposado, há nos autos demais elementos que indicam com clareza o direito perseguido. Com efeito, Excelência, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS. O fato é que em referidas profissões, que são de caráter especialíssimo, o recorrente esteve exposto de forma constante a agentes nocivos, o que enseja, pois, a conversão do tempo desempenhado, que está como comum, em especial. Ademais, de qualquer maneira, mesmo anteriormente à vigência da Lei n. 9.032/95, ou seja, 28.04.1995, registre-se que somente a comprovação do exercício da atividade era necessário, pois existia a presunção de insalubridade, conforme citado anteriormente. Nesse sentido, destaca o seguinte precedente: (...) Portanto, Excelências, como visto, até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. No entanto, conforme já mencionado, no caso em apreço, os documentos apresentados, tais como cópias de sua CTPS e dos respectivos PPPs, Perfil Profissiográfico Previdenciário, permitem concluir que o requerente efetivamente trabalhou em atividades especiais no período. Em relação ao período antes de 28.04.1995, e, ainda, antes da edição da Lei n. 8.213/91, diferentemente do que afirmado na r. sentença, temos que se mostra sim perfeitamente possível o enquadramento como especial, haja vista que o disposto no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura. trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013). Ora, note-se que não se tratava o recorrente de mero trabalhador rural, mas de motorista, empregado em uma empresa agroindustrial. Os próprios empregadores declararam nos PPPs que ele na realidade exercia tais funções, exposto a diversas situações que o enquadram como especial. Ora, se o próprio interessado declara, oficialmente, tal atividade, de rigor o seu enquadramento como especial. A despeito da nomenclatura trabalhador rural, o fato é que o requerente exerce todas as atividades acima elencadas, circunstância inclusive que poderia e deveria ter sido constatada in loco, mediante a realização de prova pericial. No que diz respeito aos demais períodos, todos também devidamente comprovados, temos que o entendimento esposado pelo Juízo a quo não pode prevalecer, como se verá. De plano, note-se que, além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença. Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado. (STJ, 5ª Turma, RESP. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.04.2006, p. 279). Ademais, Excelências, em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor é o seguinte: o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (...) Por tudo isso é que, reitere-se, a perícia mostrava-se imprescindível, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito Importante ressaltar ainda, que os laudos, produzidos unilateralmente pelo empregador, podem ter contido informações que não coadunam exatamente com a realidade fática, até mesmo porque, o labor é desempenhado pelo recorrente em tais condições há mais de 30 anos, e somente uma avaliação in loco, poderia deixar claro como se dá o exercício e em que condições. Por outro lado, a afirmação em sentença de que as condições atuais de trabalho beneficiam o trabalhador, já que os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre,, com a devida vênia, deve ser rechaçada, pois, a despeito disso, permanece o recorrente de maneira constante exposto a eles e, além disso, é fato inconteste que, conforme acima relatado, exerce ele tais atividades há mais de 30 anos. Ora, Excelências, são exatos 34 anos exposto de maneira permanente a ruídos extremos, em condições precárias. (...) Ademais, fica o recorrente exposto ao fogo, pois também é encarregado da queima da cana, o que sequer foi considerado. Por tais motivos que seria de rigor, até mesmo como forma de garantir a aplicação da Lei e a concretização da justiça, a aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período. Agora, não reconhecer absolutamente nenhum período, com meras presunções, mostra uma rigidez excessiva, sem precedentes, que em nada auxilia a prestação jurisdicional, pois não reconhece uma situação clara e muito bem comprovada. Por outro lado, impossível não destacar que os próprios PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcanço sim intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Agora, se não foi informado a habitualidade e o caráter permanente, que efetivamente é o que impera no caso em concreto, tal fato, repita-se, não pode penalizar o recorrente! Daí que se depara com a iminente necessidade de realização da prova pericial Outro ponto da r. sentença e que merece ser esclarecido, é que a concessão do benefício aqui pleiteada independe da continuidade ou não do labor desde a DER, como equivocadamente mencionado, já que, na realidade, aqui se requer a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial, como quer fazer crer. Ora, a afirmação constante na r. sentença, nesse tópico, em nada tem a ver com o caso em concreto. Portanto, o fato de o recorrente continuar laborando, igualmente, em nada altera seu direito, pois não está ele impedido de continuar a exercer seu mister até o deslinde do feito, pois não há qualquer impedimento legal que o impeça. Por fim, o acolhimento do pleito, ainda que de forma parcial, com a conversão do tempo especial até a entrada em vigor da E.C. 103/2019, se mostra perfeitamente possível, pois, além de existir pedido expresso a respeito, possui o recorrente direito adquirido, visto que todos os requisitos legais necessários à concessão do beneplácito já estavam devidamente preenchidos naquela ocasião. (...) Assim, em razão do acima exposto, aguarda seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença monocrática, para o fim de 1) anular a r. sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos a vara de origem para a realização de prova pericial, direta ou indireta, a critério de Vossas Excelências, e, ainda, outras provas que entendam pertinentes, nos limites do requerido na inicial, ou, em última hipótese, caso assim não entenda Vossa Excelência, 2) condenar o recorrido a conceder a recorrente o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, da maneira colocada na inicial, condenando-se ainda o mesmo no pagamento de honorários advocatícios, tudo em homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas Leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (RESP 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014) ’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (I) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (II) as condições insalubres existentes, (III) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (IV) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. (PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura. Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE- 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. Decreto nº 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a Lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: RESP 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; RESP 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694. RESP 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei nº 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; RESP 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AGRG no RESP 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AGRG no RESP 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AGRG nos EDCL no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AGRG no RESP 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AGRG no RESP 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; RESP 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120. Inteiro Teor do Acórdão. Site certificado. DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso). 7. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. 8. Superada a análise do alegado cerceamento de defesa e do enquadramento das atividades na agropecuária e como motorista, em tese, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo, com relação a cada período especial pretendido. Com efeito, o recorrente pleiteou, na inicial, o reconhecimento de tempo especial nos seguintes termos: reconhecer como tempo de serviço válido e comprovado, para fins de aposentadoria, o tempo desempenhado em atividades especiais pelo requerente, na condição de motorista de caminhão e encarregado de queima de cana, nos termos dos documentos anexados, como já exposto, cujos períodos e empregadores são:. TRANSRURAL. TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS Ltda. período de atividade entre 09.05.1987 a 30.11.1987, onde atuou como motorista;. ANTONIO MÁRIOSALLESVANINI EOUTRO- FAZENDACUBATÃO- período de atividade entre 03.05.1990 a 09.12.1990, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E OUTRO. FAZENDA CUBATÃO. período de atividade entre 21.01.1991 a 19.05.1991, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E OUTRO. FAZENDA CUBATÃO. período de atividade entre 27.05.1991 a 08.07.1991, onde atuou como motorista;. TRANSRURAL. TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS. período de atividade entre 04.05.1992 a 28.11.1992, onde atuou como motorista;. TRANSRURAL. TRANSPORTES ESERVIÇOS AGRÍCOLAS. período de atividade entre 06.05.1993 a 26.10.1993, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. FAZENDA CUBATÃO. período de atividade entre 01.02.1994 a 09.05.1994, onde atuou como motorista; Ñ- ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. FAZENDA CUBATÃO. período de atividade entre 18.07.1994 a 13.12.1994, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. FAZENDA CUBATÃO. período de atividade entre 12.01.1995 a 20.05.1995, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. SÍTIO TAPERÃO. período de atividade entre 01.06.1995 a 06.12.1995, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ. P. MOTTASALLES. SÍTIOTAPERÃO. período de atividade entre 27.02.1996 a 12.12.1996, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. SÍTIO TAPERÃO. período de atividade entre 06.01.1997 a 14.12.1997, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. SÍTIO TAPERÃO. período de atividade entre 09.01.1998 a 14.12.1998, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ. P. MOTTASALLES- SÍTIOTAPERÃO. período de atividade entre 04.01.1999 a 11.12.1999, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. SÍTIO TAPERÃO. período de atividade entre 03.01.2000 a 15.12.2000, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. SÍTIO TAPERÃO. período de atividade entre 03.01.2001 a 30.11.2001, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ. P. MOTTASALLES. SÍTIOTAPERÃO. período de atividade entre 07.01.2002 a 08.10.2002, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. SÍTIO TAPERÃO. período de atividade entre 06.01.2003 a 27.10.2003, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. SÍTIO TAPERÃO. período de atividade entre 08.01.2004 a 28.11.2004, onde atuou como motorista;. ANTONIO Mário SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES. período de atividade entre 03.01.2005 até a DER17.08.2020, onde atua como motorista e encarregado de queima de cana, conforme regular anotação em sua CTPS, fl. 26, os quais convertidos em especial, atingem 38 anos, 09 meses e 29 dias, valendo-se do multiplicador 1,4, conforme enquadramento da categoria constante na respectiva tabela, prevista no artigo 60, § 2º, do Decreto Federal 83080/79 e, posteriormente, regulado pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 e n. 4.882/03 e pela Lei n. 8.213, artigo 57; A sentença, por sua vez, analisou diversos períodos, afastando a especialidade, seja em razão do não enquadramento da atividade (agropecuária e motorista), seja em decorrência da exposição ao ruído, que entendeu não insalubre no caso concreto. Ainda, restou consignado na sentença que A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes (37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor. Em seu recurso, a parte autora, após sustentar a necessidade de perícia técnica, afirma que durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS. E que, nessas profissões, esteve exposto a agentes nocivos. Alega, ainda, que além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença. Por fim, discorre sobre os equipamentos de proteção individual e afirma que os PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcançou intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Pleiteia, assim, aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período. Ora, ao que se verifica da inicial, o autor pretende o reconhecimento de vários períodos especiais em razão de sua atividade laborativa. Em recurso, sustenta, também, a exposição a ruído, de modo genérico, sem correlacionar a algum período especifico ou, ao menos, indicar a intensidade desse agente. Deste modo, uma vez que a sentença não reconheceu nenhum período especial, por razões diversas, cabia ao recorrente a impugnação específica da decisão, no que tange a cada período pleiteado. Registre-se que os períodos especiais pretendidos sequer foram arrolados no recurso, limitando-se o recorrente a alegar que, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme PPPs e CTPS anexados aos autos. Neste passo, não cabe à Turma Recursal reanalisar cada período elencado na inicial, posto que esta análise já foi feita no juízo de origem; desta forma, compete ao recorrente especificar no recurso a matéria que pretende seja devolvida em sede recursal, com base no que foi decidido na sentença. Assim sendo, no caso em tela, deveria o autor ter indicado os períodos que entende não foram, indevidamente, reconhecidos como especiais, bem com os fundamentos que ensejariam seu reconhecimento, de forma individual, contrapondo-se aos fundamentos da sentença que entendeu pelo não reconhecimento. O recurso, do modo como apresentado, impõe ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso e a que períodos especificadamente se referem, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, com o enfrentamento da fundamentação utilizada para embasar a improcedência e a devida correlação com cada período especial pretendido, reputa-se tacitamente aceita a decisão. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0002175-17.2020.4.03.6314; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 14/02/2022; DEJF 22/02/2022)

 

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. A VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT NÃO EXAMINOU A MATÉRIA E A RECORRENTE NÃO OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, A FIM DE QUE O JUÍZO A QUO PUDESSE SUPRIR A OMISSÃO. REFERIDA INSURGÊNCIA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, §1º, DA IN Nº 40 DO TST.

Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Na esteira da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é aferida pela simples relação jurídica material afirmada em juízo, independente até mesmo da realidade fática revelada nos autos. No caso concreto, o autor atribuiu a responsabilidade pelo acidente do trabalho à operadora portuária BRAVA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, a qual foi posteriormente incorporada pela OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ora agravante para figurar no polo passivo da lide. Ademais, as questões concernentes à solidariedade do OGMO e à aplicabilidade das leis 9.719/1998 e 12.815/2013 no tempo não se encontram prequestionadas nos trechos do acórdão recorrido reproduzidos no tópico, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e da Súmula/TST nº 297. Acrescente-se, apenas, que, embora referidos diplomas não existissem em 16/6/1997, data alegada pela recorrente como de ocorrência do sinistro, o artigo 19, §2º, da Lei nº 8.630/1993 já previa a responsabilidade do operador portuário pela remuneração devida ao trabalhador avulso. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a expressão remuneração, empregada no mencionado dispositivo, abarcava a indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. As questões concernentes à teoria do isolamento dos atos processuais e à eficácia da lei processual no tempo não se encontram prequestionadas na decisão recorrida. As alegações de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 516, parágrafo único, do CPC e de divergência jurisprudencial esbarram na Súmula/TST nº 297. Por outro lado e conforme bem ressaltado pelo Tribunal Regional, a hipótese trata de chamamento ao processo, razão pela qual o artigo 125 do CPC e a Súmula/TST nº 82, que tratam de hipóteses diversas de intervenção de terceiros, são impertinentes ao deslinde da controvérsia. De outra parte, o artigo 33, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 prescreve que o órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. Esse dispositivo confere ao trabalhador avulso a prerrogativa de reclamar em juízo o recebimento de seus direitos em face do tomador dos serviços ou do OGMO ou de ambos, tendo em vista que não se está diante de litisconsórcio passivo necessário. Aliás, é justamente isso o que reza o artigo 275, caput e parágrafo único, do CCB. Acrescente-se que, conforme a inteligência dos artigos 275 e 283 do CCB, o operador portuário tem garantido o direito de regresso contra o OGMO e aqueles que eventualmente se beneficiaram dos serviços do trabalhador portuário. Ileso, pois, o artigo 33 da Lei nº 12.815/2013. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Assim como no tópico anterior, as questões relativas à teoria do isolamento dos atos processuais e à eficácia da lei processual no tempo não se encontram prequestionadas na decisão recorrida. As alegações de violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 14 do CPC esbarram na Súmula/TST nº 297. Já a Súmula/TST nº 82 é impertinente, porque não trata de denunciação da lide. No mais, mesmo diante da EC nº 45/2004 e do cancelamento da OJ da SBDI- 1 nº 227, a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho deve ser vista com prudência e levar em consideração o interesse do trabalhador. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as lides entre empregador e seguradora, ante a relação jurídica de natureza civil entre as partes. Precedentes. Assim, não há que se cogitar em afronta à literalidade do artigo 125 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE DO ARMADOR DO NAVIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Compactua-se com o entendimento do juízo a quo, de que a recorrente não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. A alegação de que não houve transcrição porque o Tribunal não teria examinado o tema deixou de ter relevância em razão do obstáculo processual em que esbarrou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A recorrente alega que o Tribunal Regional aproveitou apenas parte da prova pericial examinada pelo Tribunal Marítimo, desconsiderando a parcela de responsabilidade do contramestre Carlos Alberto Ferreira. A questão ventilada pela recorrente não está prequestionada no trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de revista, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, §1º- A, I, da CLT. Ainda que assim não fosse, o artigo 412, caput e parágrafo único, do CPC, que disciplina a força probante do documento particular, não possui pertinência com a hipótese dos autos, tendo em vista que a prova pericial produzida em juízo ostenta fé pública. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º- A, III, DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA/TST Nº 422. A recorrente limita-se a afirmar que o valor fixado pelo Tribunal Regional se encontra desproporcional à luz dos artigos 223-G da CLT e 944, caput e parágrafo único, do CCB. Nota-se que a empresa não desenvolve qualquer argumento a respeito dos fundamentos que levaram o Colegiado a determinar o montante de R$ 75.000,00 (tempo de convalescença, sequelas do acidente, caráter pedagógico da medida). O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e do item I da Súmula/TST nº 422. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000421-24.2017.5.02.0445; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 11/02/2022; Pág. 2196)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: (...) MIRIAM LEITE SASS propôs ação de rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, em que objetiva a revisão de aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/188.112.592-6, DER em 14/01/2019, com a respectiva conversão para aposentadoria especial. Para tanto, pretende que lhe seja reconhecida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos períodos delimitados entre 01/01/2004 a 31/12/2004 e de 01/01/2007 a 31/12/2014. O INSS, ao contestar a ação, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em seguida. Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Mérito Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar três escalas temporais, a saber: I) - Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. II) - A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. III) - Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 442, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.. Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão restou vedada. Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos. A autora teve toda sua vida laboral junto a HBA HUTCHINSON Brasil AUTOMOTIVE Ltda. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/30 do requerimento administrativo informa que no primeiro intervalo exercia a profissão de operador de injetora e a partir de 31/05/2009 a de ajudante de produção. O formulário indica que no ano de 2004 o fator de risco ruído alcançava a intensidade de 88 dB(a), em 2007 86,67, sendo que desde 2012 passou a 85,70 dB(a). Extrai-se, ainda, do documento, que com exceção do ano de 2004, a Sra. MIRIAM fez uso de equipamento de proteção individual. protetor auricular -, com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a). Destaco que não há notícia de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente como sempre exigiriam os regulamentos da matéria. Advirto que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento (Parágrafo Único, do artigo 412 do Código de Processo Civil. Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional. NHO. 01 da FUNDACENTRO. Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos. conforme a fonte pesquisada. de maneira habitual e permanente. Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário. Frederico Amado. Editora Jus Podivm. 2ª edição 2012. pag. 332). A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. e na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Portanto, é possível o acolhimento da tese autoral apenas no interregno compreendido entre 01/01/2004 a 31/12/2004. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Sra. MIRIAM LEITE SASS para CONDENAR o INSS a averbar a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, apenas e tão somente do período de 01/01/2004 a 31/12/2004. Deverá o INSS atualizar os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS em nome do autor. CONDENO ainda o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.112.592-6, DER em 14/01/2019, contudo, sem lhe modificar a espécie. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que efetue os cálculos da renda mensal inicial e atual, bem como das parcelas em atraso entre a DIB e DIP, atualizadas pelos índices constantes da tabela de cálculos da Justiça Federal em vigor, com juros de mora, a partir da citação. Intimadas as partes acerca dos cálculos, não havendo insurgência, ou estando eventual questionamento superado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, bem como expeça-se requisição visando o pagamento das diferenças apuradas. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 13, da Lei nº 10.259/01. Defiro o pedido de justiça gratuita. (...). 3.Recurso da parte autora: Sustenta que deve ser reconhecido, como especial, o labor de 01/01/2007 até 31/12/2014. Alega que, de 01/01/2007 até 31/12/2014, laborou na função de Operadora de Injetora (até 31/05/2009) e Ajudante de Produção (a partir de 01/06/2009), ficando exposta, permanentemente, ao agente insalubre ruído. variando de 85,70 até 86,67 dB(A). Aduz que, quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o Juízo não pode presumir que não houve permanência e habitualidade na exposição. Alega que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente às atividades que ela desenvolvia, concluindo-se que tal exposição deve ser considerada permanente. Aduz que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Requer a reforma da r. Sentença a fim de também enquadrar, como especial, o período de 01/01/2007 até 31/12/2014, convertendo-o em comum pelo fator 1.2 e revisando/majorando a RMI do beneficio da RECORRENTE desde a concessão na esfera administrativa. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto nº 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei nº 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula nº 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 68, da TNU: o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 8. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: I) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); II) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); III) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AGRG no RESP 1399426/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; RESP 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: Conquanto antes da edição da Lei nº 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos (AGRG no RESP 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual. EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei nº 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula nº 87 da TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da Lei. 10. Período de 01/01/2007 a 31/12/2014: PPP (fls. 30/33. ID 172924595) atesta exposição a ruído de 86,67 dB(A) e 85,70 dB(A). Todavia, não há, no PPP, informações a respeito do conselho de classe dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto, por motivo diverso ao apontado na sentença. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001779-40.2020.4.03.6314; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 03/02/2022; DEJF 11/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. IMPEDIMENTO EM LITÍGIOS JUDICIAIS NÃO CONFIGURADOS, PELO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUTOR CONFESSOU O COMETIMENTO DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE SINDIC NCIA INJUSTIFICÁVEL. PROVAS TESTEMUNHAIS DEFERIDAS. NEGLIGÊNCIA DO EMBARGANTE QUE POR DUAS VEZES DEIXOU DE FORNECER OS ENDEREÇOS DAS TESTEMUNHAS RESIDENTES NO INTERIOR DO ESTADO, PRECLUINDO SUA PRETENSÃO, PELO DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO DE COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

As supostas irregularidades administrativas cometidas pelo comandante da unidade não existiram, conforme manifestação do cedmu. Não seria razoável que se instaurasse uma sindicância para apuração de fatos inexistentes. As quatro testemunhas indicadas eram militares inativos e residiam no interior do estado, inviável seria requisitá-los nos moldes do § 2º do artigo 412 do CPC, pois não mais possuíam unidade e nem comando para suas respectivas requisições. Diante do descumprimento da ordem judicial de fornecimento de endereços, por duas vezes, para fins de carta precatória, o magistrado indeferiu a prova testemunhal, pelo reconhecimento da preclusão, em virtude do descumprimento dos prazos estabelecidos na decisão judicial. O feito n. 0003665-80.2012.9.13.0002 foi arquivado em 08/02/2013, não tendo sido oferecida denúncia, tendo como justificativa a ausência de provas de autoria delitiva. Ora, se não houve denúncia, não existe processo, logo, o alegado impedimento dos coronéis comandante operacional e corregedor do corpo de bombeiros em relação ao embargante não ficou evidenciado, o que certamente não comprova a contradição alegada. Embargos rejeitados. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 (TJMMG; Rec. 0001702-97.2013.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 02/09/2014; DJEMG 05/09/2014)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 371, 412 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. 47 E 54, § 4º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos artigos 371, 412 e parágrafo único, do CPC de 2015; 47 e 54, § 4º, do CDC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de Recurso Especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei". (RESP 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Inviável rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva da seguradora, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.702.113; Proc. 2020/0113434-4; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.

A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio da interposição do agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há falar em nulidade do despacho de admissibilidade do recurso de revista. Essa é a conclusão que se extrai da inteligência do artigo 896, § 1º, da CLT. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SISTEMA DE RASTREAMENTO. CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional constatou que o autor, na condição de motorista de rotas internacionais, estava sujeito a controle de jornada por meio de relatórios de abastecimento e rastreador. Nesse aspecto, para esta Corte Superior, não é necessário o controle de horário efetivo pelo empregador para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, bastando a possibilidade de fazê-lo, mediante a utilização de instrumentos que permitem ao empregador exercer o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado, o que ocorreu na hipótese dos autos. Por fim, relativamente à jornada de trabalho cumprida, o Tribunal Regional consignou que a ausência dos registros de jornada induzem à presunção de veracidade das afirmações da inicial conforme a Súmula nº 338 do TST, mas os horários ali informados foram limitados pela prova oral e pelo princípio da razoabilidade, de forma que teve como acertado o arbitramento do juízo inicial. Sob esse aspecto, a prova oral e o princípio da razoabilidade foram suficientes ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015) para provar o tempo de trabalho do autor, de forma que resta intacto o artigo 412, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existente, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. A decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, afastando os preceitos das Súmulas nº 219 e 329 do TST, afrontou diretamente o posicionamento pacífico desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000271-95.2014.5.04.0611; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 27/08/2021; Pág. 1829)

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