Petição Julgamento Antecipado Da Lide Novo CPC
Modelo de petição requerendo o julgamento antecipado da lide (mérito) (CPC, art. 355 inc I). Baixe Grátis!. Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- Quando é cabível o julgamento antecipado da lide?
- O que diz o artigo 355 do CPC?
- Quando alegar cerceamento de defesa?
- Qual a diferença entre tutela de evidência e julgamento antecipado da lide?
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
- 1 – Do Cabimento do Julgamento Antecipado de Mérito
- 2 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Quando é cabível o julgamento antecipado da lide?
O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz entender que a causa está pronta para decisão, ou seja, não há necessidade de produção de novas provas. Isso ocorre quando o réu é revel e não apresenta defesa, ou quando as questões controvertidas forem apenas de direito, ou ainda, quando as provas já existentes nos autos forem suficientes para formar o convencimento do magistrado. Nesses casos, o juiz pode julgar a demanda de forma mais célere, sem instrução probatória.
O que diz o artigo 355 do CPC?
O artigo 355 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Isso se aplica em duas hipóteses: (I) se o réu for revel e não houver requerimento de provas, e (II) quando a matéria for unicamente de direito ou os fatos estiverem suficientemente comprovados nos autos. Esse dispositivo reforça a possibilidade de julgamento célere, evitando a fase instrutória desnecessária.
Quando alegar cerceamento de defesa?
O cerceamento de defesa deve ser alegado quando a parte é impedida de exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente nos casos em que o juiz indefere provas essenciais sem justificativa, antecipa julgamento sem permitir a produção probatória necessária ou limita manifestações das partes de forma injustificada. A alegação pode ocorrer em impugnações, recursos ou até mesmo como preliminar em apelação.
Qual a diferença entre tutela de evidência e julgamento antecipado da lide?
A tutela de evidência é uma medida provisória que antecipa os efeitos do pedido inicial quando a parte demonstra, de forma clara, que seu direito é evidente, mesmo sem urgência. Já o julgamento antecipado da lide é a decisão definitiva do juiz quando não há necessidade de novas provas, resolvendo o mérito da causa. A tutela de evidência é provisória e revogável; o julgamento antecipado é sentença com força de coisa julgada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação de Reparação de Danos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Beltrano de Tal
Réu: Banco Xista S/A
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a empresa executada para, na forma do art. 139, II, art. 355, inc. I e art. 370, todos do Código de Processo Civil , pleitear o
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
com a procedência dos pedidos formulados na presente ação de reparação de danos, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.
1 – Do Cabimento do Julgamento Antecipado de Mérito
O conjunto probatório constante dos autos, firmado em elementos documentais, é forte e coeso a justificar a efetiva desnecessidade da complementação da produção da prova reclamada.
Trata-se, afinal de contas, de querela que almeja a condenação por danos morais, decorrência de negativação indevida. É dizer, o dano é presumido (in re ipsa), não reclamando, por isso, maiores apurações probatórias.
Nesse aspecto, confira-se o magistério de Alexandre Freitas Câmara, ad litteram:
Haverá julgamento imediato do mérito, em primeiro lugar, quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo (ou porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de provas), conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. [ ... ]
Com igual sentimento, assim professa Humberto Theodoro Júnior:
Por outro lado, harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa. [ ... ]
No ponto, não se descure o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MERADETENÇÃO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃOOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. [ ... ]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA VERBA ALIMENTAR. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. POSTERGAÇÃO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação que visa a cobrança de auxílio-alimentação por servidor do município de imperatriz, julgada procedente na origem. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside no alegado direito ao pagamento de verbas referentes ao auxílio-alimentação não adimplidos pelo município. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado constata que o acervo probatório acostado à inicial é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 4. Não se revela inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, além de apresentar pedido determinado amparado em prova documental, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. 5. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, de rigor a manutenção da condenação do município apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932. 6. Verificado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, revela-se impositivo o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. lV. Dispositivo e tese 8. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: em observância ao disposto na LC nº 003/2014 do município de imperatriz, eventual inadimplemento do auxílio-alimentação impõe ao ente municipal o dever de honrar com o seu respectivo pagamento. dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Complementar municipal nº 003/2014, art. 10; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]
2 – PEDIDOS e REQUERIMENTOS
[ ... ]
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