Modelo de petição de tutela Antecipada Antecedente Juizado Especial Stents farmacológico PN813

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Pedido de Tutela Cautelar Antecipada de Caráter Antecedente (tutela de urgência ante causam), aforado em sede Juizado Especial Cível Estadual (JEC), pleito feito com supedâneo no art. 303 do Novo CPC, que fornecimento de stent farmacológico por plano de saúde. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  __ UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO 

 

                                                MANUEL DAS QUANTAS, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de

 

TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                               O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( C ) Viabilidade deste pleito em sede dos Juizado Especiais

 

                                               Lado outro, urge asseverar que o pedido em espécie tem guarida, máxime antes as alterações havidas no CPC, ainda que à luz da Lei nº. 9.099/95.

 

                                               Nesse passo, de conveniência destacar, em linhas iniciais, que o pleito de tutela de urgência, estatuído no art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, não colide com a Lei Especial em vertente.

 

                                               Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista, ad litteris:

 

Enunciado 418 - (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

                                               A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o magistério de Rodolfo Kronemberg Hartman, o qual, lucidamente, oferta apropriadas considerações doutrinárias acerca do tema, verbo ad verbum:

 

Por outro lado, as demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir provimentos de urgência (art. 4º, Lei nº. 10.259/01 e art. 3º, Lei nº 12.153/09), também estabelecendo o meio próprio para revogar ou modificar tais decisões, que será por recursos, que, na prática, é o agravo por instrumento (art. 5º, Lei nº 10.259/01 e art. 4º, Lei nº 12.153/09).

[ ... ]

Quanto aos juizados estaduais (Lei nº 9.099/95), realmente não há previsão clara à respeito da concessão de tutelas de urgência mas, estando atento aos próprios princípios norteadores do microssistemas dos juizados, conforme art. 2º, Lei nº 9.099/95, que é expresso em mencionar os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, também é recomendável que se mantenha o mesmo modelo anterior, ou seja, tais decisões de cunho antecipatório poderão ser concedidas ou revogadas nos próprios autos e, havendo inconformismo, este deve ser manifestado via mandado de segurança, em razão da ausência de disposição específica autorizando o uso de algum recurso. Com isso, o microssistema dos juizados permaneceria íntegro, possibilitando que aqueles processos de competência dos juizados estaduais também possam ter um modelo para a análise de tutelas de urgência muito semelhante ao dos demais . . .

( ... )

 

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

 

                                               A O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).

 

                                               Esse, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando, COM URGÊNCIA, de correção cirúrgica imediata. Como prova de pronto anexamos exames obtidos junto ao Hospital X e no Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06) Outrossim, o Autor já não mais suporta uma cirurgia de ponte de safena, devido às complicações pulmonares em face de um derrame pleural crônico que já o teve.

 

                                               Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

                                               Há, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/RN nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos ( doc. 07).

 

                                               No caso expressou o cirurgião na declaração supra que:

 

 Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequesnos esforços; a TC coronária e o cateterimos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ).  ( destacamos )

 

                                                               Como se percebe, a situação clínica do Autor é gravíssima e reclama procedimento cirúrgico de imediato. 

 

                                               Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, de 03 ( três ) stents farmacológicos.

 

                                               Ao chegar à Empresa X, ora Ré, o pleito de fornecimento do material supra-aludido fora indeferido, sob o argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo da Promovida, que existia cláusula expressa vedando a concessão dos stents.

 

                                                               Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

                                               É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

Hoc ipsum est

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)

 

                                            A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

 

“CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. “

 

                                                               Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                              

                                               Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado.

 

                                                Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.

 

                                               Nada mais é o stent que um simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, a qual substitui total ou parcialmente parte do órgão ou do sistema natural por outro idêntico artificial.

 

                                               Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

 

Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05). 

 

                                               Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Ré. É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

        VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

 

                                                              Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ] 

 

                                                               Sabendo-se que a implantação do stent no paciente está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde Promovido. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista: 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.  

 

                                                               Por essas razões, entendemos que a negativa de colocação do stent farmacológico atentaria contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil, e da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da CF/88.

 

                                               Ademais, se existe uma diferença entre stent e stent farmacológico, deveria a Ré ter feito constar tais informações no contrato expressamente. No entanto, no pacto em questão não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem excluindo da cobertura o stent farmacológico.

 

                                                               Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                               Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.                    

 

                                               A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana(CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana.

 

                                               Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

 

                                               Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                               Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.                                                                              

                                               O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em acomodar-se à pretensão ora trazida pelo Autor, senão vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE.

Recusa de fornecimento de stents farmacológicos. Material ligado ao procedimento cirúrgico coberto pelo contrato. Demora na autorização da cirurgia. Ilicitude configurada. Sofrimento e angústia com o risco de agravamento da situação da saúde. Dever de indenizar. Possibilidade. Condenação da demandada à reparação de danos morais no quantum de dez mil reais, valor que atende a razoabilidade e proporcionalidade, observando os critérios punitivos, reparadores e pedagógicos do instituto. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do plano de saúde. Negativa da operadora de saúde para a realização de angioplastia com implante de stents farmacológicos. Paciente portador de doença coronariana, has, dm, dislipidêmico, apresentando lesão segmentar grave 80-90% em terço proximal e mpedio da descendente anterior. Prevalência do direito à vida e à saúde em detrimento do direito patrimonial. Negativa de realização do procedimento baseada em parecer de junta médica, realizada em razão da divergência entre o médico que acompanha o autor e o médico desempatador, que concluiu pela possibilidade de realização de vascularização do miocárdio. Recusa ilegítima. Análise dos indicadores clínicos e as necessidades físicas de cada paciente. Direito a um tratamento individualizado adequado, de acordo com a recomendação médica. Precedentes jurisprudenciais. Verba honorária sucumbencial fixada em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]

 

                                                               Muito comum também à Ré, reconhecida por tentar a todo custo negar procedimentos previstos no contrato, trazer em sua defesa “uma segunda opção” de defesa, além da que ora tratamos até aqui.

 

                                               Segundo suas habituais defesas apresentadas, na hipótese ora tratada – fornecimento de stents farmacológico --, segundo o contrato o contrato de prestação de serviços médico e hospitalares, há cláusula expressa no sentido de negar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”

 

                                               Ora, segundo o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.

 

                                               No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, os denominados “Stents”. Sucede que se almeja implantar no Autor um “Stent Cypher” - farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas - os Stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de um medicamento de origem natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.

 

                                               Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, e sim medicamentos.

 

                                               De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

( iii ) INDICA-SE O PEDIDO DA TUTELA FINAL

(CPC, art. 303, caput)

 

                                               Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela. 

 

                                               De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de fornecimento do stent farmacológico fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas. 

                                                ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Pedido de Tutela Antecipada de Caráter Antecedente (tutela de urgência ante causam), aforado em sede Juizado Especial Cível Estadual, pleito feito com supedâneo no art. 303 do NCPC, o qual visando o fornecimento de stent farmacológico por plano de saúde.

Inicialmente afirmou-se que parte autora não tinha condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o demandante formulara pleito de gratuidade da justiça, o que fez por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do NCPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Ademais, o autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, asseverara que era portador de doença grave, fazendo jus, por isso, à prioridade na tramitação do processo. (NCPC/2015, art. 1.048, inc. I).

Ainda como introito, a parte promovente fizera considerações no tocante à pertinência do pedido de tutela de urgência em sede de demandas que tratmitem no Juizado Especial Cível Estadual

Sustentou-se que o pleito de tutela de urgência, estatuído no art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, não colide com a Lei Especial em vertente. (Lei nr. 9.099/95)

Com efeito, observou-se que, inclusive, tal previsão já se encontrava no verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista.

Na exposição sumária da lide (NCPC/2015, art. 303, caput), sustentou-se que o promovente mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.

O autor, de outro bordo, era portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando, com urgência, de correção cirúrgica imediata. Como prova, carreou-se exames obtidos junto a Hospital e Laboratório, os quais relataram sobretudo comprometimento de cera de 70-80% da coronária direita. Havia igualmente declaração expressa de seu médico-cirurgião requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, além disso, 03 (três) stents farmacológicos.

Diante disso, o autor procurou a ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, dos stents farmacolófico. Ao chegar à promovida, o pleito de fornecimento do material supra-aludido fora indeferido, sob o argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, que existia cláusula expressa vedando a concessão do mesmo.                                               

No âmago, quanto ao direito que se buscava realizar (NCPC/2015, art. 303, caput) defendeu que a implantação dos stents farmacológico no paciente está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, deveria ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde, ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes litigantes.

Indicou-se o pedido da tutela final (NCPC/2015, art. 303, caput) e, além disso, afirmou-se que adotara o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC/2015. Por isso, na lide principal o requerente traria mais elementos ao resultado da querela.

Em conta desse episódio, o autor pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º) , independente de caução (NCPC/2015, art. 300, § 1º), tutela antecipada inibitória de urgência antecipatória conferindo-se  obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico descrito na peça inicial, com o fornecimento imediato dos stents farmacológico, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumprise o o mandado em regime de urgência.

De igual modo, ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento da tutela em liça, o autor pedira que a parte adversa fosse instada a cumprir a ordem, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo Diretor de Secretaria da Unidade Judiciária (NCPC/2015, art. 297, caput).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA ACOMETIDA DE ANGINA INSTÁVEL DE ALTO RISCO E INTERNADA PARA A REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM IMPLANTE DE 1 STENT FARMACOLÓGICO EM ARTÉRIA DESCENDENTE ANTERIOR.

Exigido o cumprimento de prazo de carência de 180 dias. Abusividade. Situação de urgência. Limitação que contraria os arts. 12, inc. V, c e 35-c, inciso I da Lei nº 9.656/98. Questão sumulada neste e. Tribunal de justiça (verbete nº 103). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1039074-72.2022.8.26.0002; Ac. 16399679; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 26/01/2023; DJESP 31/01/2023; Pág. 2760)

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