Cível PN1087 Novo CPC

Modelo de Petição de Indicação de Bens à Penhora Pelo Executado

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Modelo de petição de indicação de bens à penhora pelo executado (faturamento da empresa). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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O que é indicação de bens à penhora pelo executado?

A indicação de bens à penhora pelo executado é o ato pelo qual o devedor, intimado para cumprir a obrigação ou garantir a execução, aponta voluntariamente quais de seus bens podem ser constritos para assegurar o pagamento da dívida. Essa indicação deve observar a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, priorizando dinheiro, títulos e créditos, e, na falta destes, outros bens que satisfaçam a execução. O objetivo é evitar constrições excessivamente gravosas e permitir que o executado tenha alguma participação na escolha dos bens a serem penhorados. 

 

Autor Petições Online - Indicação Bens Penhora

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 11.222.33-2222.000.17.00.0001

Exequente: Banco Xista S/A

Executada: Empresa Delta Ltda

 

 

 

 

                                      EMPRESA DELTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Delta, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ(MF) nº. 11.222.333/0004-55, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 829, § 2º, do Código de Ritos,

 

NOMEAR BEM À PENHORA

 

em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

1. Considerações fáticas essenciais

 

                                      A executada fora citada para, no prazo de três dias, pagar o débito exequendo. (CPC, art. 829, caput) Esse, consoante estatuído na petição inicial, evidencia o expressivo montante de R$ 000.000,00.

                                      Há, decerto, encargos abusivos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud de ativos financeiros da executada. Até porque, mostra-se como primeiro da gradação legal.

                                      Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a peticionante se encontra em situação financeira deficitária.

                                      Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa (doc. 07); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada (docs. 08/12).

                                      Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.

 

2. O risco de dano iminente     

 

                                      Verdade seja dita, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.

                                      Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.             

                                      De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

                                      Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

 

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 

 

                                                  Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).         

                                      Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015 [ ... ]

 

                                      Também com clareza solar, é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:

 

Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.

Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida [ ... ]

 

                                                               E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).

 

                                               No plano constitucional observemos que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

( . . . )

III - a dignidade da pessoa humana;

( . . . )

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

 

 

                                      E ainda no mesmo importe:

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

 

Art. 5º -  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 

 

                                                  Dessarte, a prova documental colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.

                                      E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

                                      Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

 

OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. 

 

                                                  No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 417 - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 

 

                                                  Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO PARA A SUA CONCESSÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. REQUERIMENTO QUE SEQUER FOI POSTULADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO POR ESTE ÓRGÃO SUPERIOR, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Isenção concedida apenas para este agravo. Análise do requerimento prejudicada Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre faturamento da empresa executada, ora agravante. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora sobre 10% do faturamento da devedora. Procedência parcial do inconformismo. Circunstância regularmente prevista no artigo 866, do CPC. Carência de ofensa ao artigo 805 do CPC. Princípio da menor onerosidade que não implica em atender somente os interesses do devedor. Entretanto, necessidade de redução do percentual da penhora de 10% para de 5% (cinco por cento), considerando a frágil situação econômica que o agravante enfrenta, possivelmente aprofundada pelo fechamento das empresas em geral em decorrência da pandemia da Covid-19. Observação de que a fixação incide sobre o faturamento bruto do agravante. Recurso parcialmente provido, com observação. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 30% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL DA AGRAVANTE, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO.

Inicialmente cumpre destacar que a matéria que ora se examina não é nova, já tendo sido objeto de entendimento sumulado no verbete nº 100 deste Tribunal. Sendo assim, o que se extrai é que o princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido na norma do art. 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), deve ser ponderado com os princípios da efetividade e celeridade processual, tendo por escopo satisfazer o direito de crédito do título judicial. A Executada alega não dispor de condições financeiras para honrar atualmente com todos os seus compromissos, incluindo o empréstimo bancário contraído perante o Banco ITAÚ. Como se sabe, é fato notório que a crise econômica que se abateu sobre o ESTADO DO Rio de Janeiro reduziu o faturamento do comércio de um modo geral. Convém salientar, ainda, que todas as diligências como pesquisas extrajudiciais nos sistemas, BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, a fim de localizar bens dos executados para satisfazer a obrigação, foram infrutíferas. Nessa toada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis de melhor liquidez, concluo que a penhora sobre o faturamento (art. 866, CPC) mostra-se compatível para a satisfação da dívida de alto valor. Todavia, entendo que o percentual de 30% fixado na decisão agravada é excessivo e capaz de prejudicar o exercício da atividade empresarial. Assim, reduzo o percentual fixado pelo Juízo singular de 30% para 5%, a fim de melhor observar o princípio da preservação da empresa, que gera empregos e renda em seu ramo de atividade empresarial. Precedente deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [ .. ]

( ... )

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Especificações Técnicas
Atualizada
Dec/2025
Há 207 dias
Páginas
11
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2025
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Nomeação bem à penhora
Autores: José Miguel Garcia Medina, Haroldo Lourenço

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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