Cível PTC398 Novo CPC

Modelo De Ação Reivindicatória De Imóvel Urbano

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Modelo de ação reivindicatória bem imóvel (CC, art. 1228) urbano com pedido liminar imissão de posse. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Ação Reivindicatória de Imóvel Urbano

 

PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA 
O que é ação reivindicatória de bem imóvel?

A ação reivindicatória é o meio judicial utilizado pelo proprietário não possuidor para reaver a posse de um bem imóvel que esteja injustamente na posse de outrem, desde que comprove domínio, identidade do bem e a posse injusta do réu. 

 

Quais os requisitos para imissão na posse?

Os requisitos para a imissão na posse são: comprovação do domínio do imóvel, demonstração da posse injusta de terceiro e prova da necessidade de retomada da posse. Em alguns casos, é possível obter liminar para a imissão imediata.

 

O que são perdas e danos em ação reivindicatória?

Perdas e danos na ação reivindicatória referem-se à indenização devida pelo ocupante ilegítimo do imóvel, abrangendo lucros cessantes e prejuízos sofridos pelo proprietário enquanto privado da posse.

 

Como provar propriedade do imóvel?

A propriedade do imóvel é provada principalmente por meio da matrícula atualizada no cartório de registro de imóveis, acompanhada do título aquisitivo, como escritura pública ou contrato registrado.

 

Quais são os pressupostos para a ação reivindicatória?

Os pressupostos da ação reivindicatória são: (1) comprovação do domínio pelo autor, (2) identificação do bem imóvel reivindicado e (3) posse injusta do réu, sem amparo legal ou contratual.

 

O que é uma ação reivindicatória cumulada com imissão de posse?

É a ação proposta pelo proprietário não possuidor que, além de reivindicar o imóvel indevidamente ocupado, também requer sua imediata imissão na posse, visando a retomada efetiva do bem.

 

Em quais situações cabe ação reivindicatória de posse?

A ação reivindicatória é cabível quando o proprietário não está na posse do imóvel e deseja reavê-lo de quem o detém injustamente, sem contrato, justo título ou direito legal de ocupação.

 

Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?

A ação de reintegração de posse é movida pelo possuidor que foi injustamente privado da posse. Já a ação reivindicatória é proposta pelo proprietário que não possui a posse e busca reavê-la de quem a detém sem justo título.

 

O que é esbulho e turbação?

Esbulho é a perda da posse de forma violenta, clandestina ou precária, enquanto turbação é a perturbação no exercício da posse, sem a retirada do possuidor, mas com impedimentos ou ameaças ao uso do bem.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

[ formula-se pedido de tutela antecipada de urgência ]

 

                              JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, e, MARIA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico maria@ficticio.com.br, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos arts. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

c/c

( ação de reparação de danos e demolitória )

 

contra BELTRANO DAS QUANTAS, casado, profissão desconhecida, residente e domiciliado na X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido,  JOANA DAS QUANTAS, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Desse modo, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Autores são legítimos proprietários do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000.

 

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (doc. 01)

 

                                      Nada obstante, verificou-se que os Réus invadiram parcialmente o imóvel em discussão. Construíram uma sacada na varanda lateral, que adentra nos limites que dividem os imóveis.

 

                                      A corroborar o exposto, colaciona-se laudo pericial particular de engenharia. (doc. 02)

 

                                      Doutro giro, tão logo tomaram conhecimento dessa invasão, notificaram-se os Promovidos acerca disso. Pediu-se, inclusive, fosse obstada a continuação da obra. (doc. 03)

 

                                      Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta.

 

                                      Por isso, necessário se faz a obtenção de provimento judicial, de sorte que aqueles sejam imitidos na posse, com a demolição parcial da construção. Demais disso, imperioso a condenação ao pagamento do correspondente aluguel (reparação de danos), proporcional à parcela da propriedade invadida.

 

II – NO MÉRITO

 

                                      Prima facie, urge considerar que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

 

                                      Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação.

 

                                      Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.

 

                                      Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.

 

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:

 

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ .... ]

                                     

                                      Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:

 

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente. [ ... ]

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Autores (proprietários registrais). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)

 

                                      Nesse, às claras, nota-se a invasão nos limites da propriedade dos Promoventes, ou seja, o equivalente a 00 m2.

 

- Posse injusta

 

                                      Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da usurpação, aqueles procederam com a notificação extrajudicial dos Réus. (doc. 03) Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.

 

                                      Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.

 

                                      Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, sobremodo quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:                        

 

Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. [ ... ]

 

                                      De mais a mais, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTORA, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DE ÁREA INSERIDA NO PERÍMETRO DO RESERVATÓRIO BILLINGS, ADQUIRIDA POR SUA ANTECESSORA ELETROPAULO POR MEIO DE DESAPROPRIAÇÃO, BUSCA, RETOMAR UMA FRAÇÃO DE SEU IMÓVEL, NO QUAL EDIFICARAM OS RÉUS CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA (FUNDOS DO LOTE SITUADO NA RUA CAETANO LUPI, 116, RIBEIRÃO PIRES/SP). PEDE TAMBÉM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. VERIFICAR A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, A INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A POSSE INJUSTA DO RÉU, CONFORME ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO O DIREITO DA AUTORA POR PERDAS E DANOS E TAXA DE OCUPAÇÃO E DOS RÉUS PELAS ACESSÕES (CONSTRUÇÕES) REALIZADAS NO LOCAL. III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. Diante da complexidade da questão e de decisões divergentes em laudos anteriores, foi determinada nova perícia pelo Juízo a quo, sobreindo aos autos laudo técnico que de forma clara analisou os títulos dominiais de ambas as partes, os marcos geodésicos, histórico registral e situação fática da ocupação, concluindo expressamente que parte do loteamento de fato sobrepõe a área de desapropriação e, assim, invade a área da autora. Laudo acolhido, por se apresentar pormenorizado, bem fundamentado e equidistante aos interesses em conflito. 2. A boa-fé dos réus reconhecida, pois adquirido o imóvel com base em matrícula imobiliária, justificando o direito à indenização pelas acessões, conforme o art. 1.255 do Código Civil. Imissão da autora na posse e indenização por acessões de boa-fé bem reconhecidas, além da exigibilidade de taxa pela ocupação. lV. DISPOSITIVO E TESE. A ação reivindicatória, fundada no direito de propriedade (artigo 1.228, do Código Civil) exige do autor a comprovação de três requisitos: Titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta dos réus. Hipótese na qual bem caracterizada a posse irregular dos réus, assim como serem as construções realizadas no local de boa-fé. Ação julgada parcialmente procedente, para determinar a imissão da autora na posse da área alcançada pela invasão apurada e ocupada pelos réus, sendo devida indenização pelas acessões realizadas de boa-fé no local, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, bem como taxa de ocupação mensal. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP.[ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, E DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.

A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da inicial ou contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Tendo o MM. Juiz fundamentado devidamente sua decisão, não se vislumbrando na sentença apelada nenhuma afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, não se há de falar em nulidade da mesma sentença. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu. Estando presentes tais requisitos, o deferimento do pleito reivindicatório é medida que se impõe. O exercício de posse sobre imóvel em virtude de mera permissão ou tolerância não gera prescrição aquisitiva, em razão da ausência de animus domini. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.

1. Gratuidade da justiça. Pedido formulado em alegações finais. Omissão do juízo na sentença. Ausência de oposição de embargos de declaração. Beneplácito postulado nas razões recursais que pode ser deferido, porém, exclusivamente para fins recursais. 2. Preliminar de irregularidade do polo ativo. Alegação de ausência de comprovação do estado civil da recorrida. Rejeição. Declaração de solteira corroborada por matrícula imobiliária. Presunção juris tantum não afastada. Ônus da prova do réu (art. 373, inciso II, do CPC), do qual não se desincumbiu. 3. Mérito. Ação reivindicatória. Requisitos: Prova da titularidade do domínio pelo autor, individualização da coisa e posse injusta do réu. Propriedade da recorrida devidamente comprovada por matrícula imobiliária. Imóvel individualizado. Posse do recorrente exercida com base em contrato particular de cessão de direitos possessórios. Cedente que não integra a cadeia dominial. Posse viciada. Ausência de justo título que torna a posse injusta. Exceção de usucapião. Rejeição. Posse mansa e pacífica resistida após notificação extrajudicial da proprietária. Imagens de satélite que comprovam ocupação recente. Total ausência de preenchimento dos requisitos legais para usucapião. Posse injusta do recorrente em face do direito de propriedade da recorrida. Sentença de procedência que deve ser mantida. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. MANTENÇA DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

O ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que teria ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Não se infere a existência de ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, o qual demarca a extensão do contraditório perante o órgão recursal, em estrita correlação com os argumentos pelos quais entende que a sua pretensão recursal deverá ser acolhida. A ação reivindicatória é a via judicial adequada por quem é proprietário de um imóvel, entrementes está sem a sua posse e pretende obtê-la de quem quer que injustamente a detenha. Para o acolhimento do pedido liminar no pleito reivindicatório, faz-se necessária a demonstração do domínio, identificação precisa do bem e a comprovação de que a posse exercida pela outra parte é injusta. Recurso não provido. [ ... ]

 

 

III – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

                                      Para além disso, convém assinalar que os Réus, neste momento, continuam a erguer a obra, em espaço de propriedade dos Autores, o que se depreende da prova acostada. (docs. 04/09)

 

[ ... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 55 dias
Páginas
17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Arnaldo Rizzardo, Cristiano Imhof, Nelson Nery Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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