Modelo Ação Reivindicatória Bem Imóvel PTC398
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 14
Última atualização: 13/07/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Cristiano Imhof, Nelson Nery Jr.
Modelo de ação reivindicatória bem imóvel com pedido liminar imissão de posse. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA
- O que é ação reivindicatória de bem imóvel?
- Quais os requisitos para imissão na posse?
- O que são perdas e danos em ação reivindicatória?
- Como provar propriedade do imóvel?
- Quais são os pressupostos para a ação reivindicatória?
- O que é uma ação reivindicatória cumulada com imissão de posse?
- Em quais situações cabe ação reivindicatória de posse?
- Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?
- O que é esbulho e turbação?
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA
- I – QUADRO FÁTICO
- II – NO MÉRITO
- - Quanto à propriedade do imóvel
- - Individualização do bem
- - Posse injusta
PERGUNTAS SOBRE AÇÃO REIVINDICATÓRIA
O que é ação reivindicatória de bem imóvel?
A ação reivindicatória é o meio judicial utilizado pelo proprietário não possuidor para reaver a posse de um bem imóvel que esteja injustamente na posse de outrem, desde que comprove domínio, identidade do bem e a posse injusta do réu.
Quais os requisitos para imissão na posse?
Os requisitos para a imissão na posse são: comprovação do domínio do imóvel, demonstração da posse injusta de terceiro e prova da necessidade de retomada da posse. Em alguns casos, é possível obter liminar para a imissão imediata.
O que são perdas e danos em ação reivindicatória?
Perdas e danos na ação reivindicatória referem-se à indenização devida pelo ocupante ilegítimo do imóvel, abrangendo lucros cessantes e prejuízos sofridos pelo proprietário enquanto privado da posse.
Como provar propriedade do imóvel?
A propriedade do imóvel é provada principalmente por meio da matrícula atualizada no cartório de registro de imóveis, acompanhada do título aquisitivo, como escritura pública ou contrato registrado.
Quais são os pressupostos para a ação reivindicatória?
Os pressupostos da ação reivindicatória são: (1) comprovação do domínio pelo autor, (2) identificação do bem imóvel reivindicado e (3) posse injusta do réu, sem amparo legal ou contratual.
O que é uma ação reivindicatória cumulada com imissão de posse?
É a ação proposta pelo proprietário não possuidor que, além de reivindicar o imóvel indevidamente ocupado, também requer sua imediata imissão na posse, visando a retomada efetiva do bem.
Em quais situações cabe ação reivindicatória de posse?
A ação reivindicatória é cabível quando o proprietário não está na posse do imóvel e deseja reavê-lo de quem o detém injustamente, sem contrato, justo título ou direito legal de ocupação.
Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?
A ação de reintegração de posse é movida pelo possuidor que foi injustamente privado da posse. Já a ação reivindicatória é proposta pelo proprietário que não possui a posse e busca reavê-la de quem a detém sem justo título.
O que é esbulho e turbação?
Esbulho é a perda da posse de forma violenta, clandestina ou precária, enquanto turbação é a perturbação no exercício da posse, sem a retirada do possuidor, mas com impedimentos ou ameaças ao uso do bem.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
[ formula-se pedido de tutela antecipada de urgência ]
JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], e, MARIA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte no art. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
c/c
( ação de reparação de danos e demolitória )
contra BELTRANO DAS QUANTAS, casado, profissão desconhecida, residente e domiciliado na X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido, JOANA DAS QUANTAS, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.
( b ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Desse modo, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
I – QUADRO FÁTICO
Os Autores são legítimos proprietários do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000.
Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (doc. 01)
Nada obstante, verificou-se que os Réus invadiram parcialmente o imóvel em discussão. Construíram uma sacada na varanda lateral, que adentra nos limites que dividem os imóveis.
A corroborar o exposto, colaciona-se laudo pericial particular de engenharia. (doc. 02)
Doutro giro, tão logo tomaram conhecimento dessa invasão, notificaram-se os Promovidos acerca disso. Pediu-se, inclusive, fosse obstada a continuação da obra. (doc. 03)
Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta.
Por isso, necessário se faz a obtenção de provimento judicial, de sorte que aqueles sejam imitidos na posse, com a demolição parcial da construção. Demais disso, imperioso a condenação ao pagamento do correspondente aluguel (reparação de danos), proporcional à parcela da propriedade invadida.
II – NO MÉRITO
Prima facie, urge considerar que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.
Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação, portanto.
Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.
Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.
No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:
A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]
Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:
O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente”. [ ... ]
- Quanto à propriedade do imóvel
Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Autores (proprietários registrais). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)
- Individualização do bem
Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)
Nesse, às claras, nota-se a invasão nos limites da propriedade dos Promoventes, ou seja, o equivalente a 00 m2.
- Posse injusta
Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da usurpação, aqueles procederam com a notificação extrajudicial dos Réus. (doc. 03) Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.
Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.
Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, sobremodo quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:
Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. ´[ ... ]
De mais a mais, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR AS AUTORAS APELADAS COMO PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL E DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DELE.
Direito real de habitação invocado pelo réu apelante que não tem seus requisitos preenchidos. Início do enlace amoroso se deu quando a falecida, companheira do apelante detinha 50% dos direitos sobre o imóvel, que foram por ela doados às suas filhas apeladas por meio de escritura pública, que não contém vícios. Permanência dela, até o seu falecimento, como mera usufrutuária do bem. Impossibilidade de derivar deste direito de usufruto vitalício direito real de habitação. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 14
Última atualização: 13/07/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Cristiano Imhof, Nelson Nery Jr.
Sinopse acima...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, E DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA POR MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da inicial ou contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociados dos fundamentos da sentença. Tendo o MM. Juiz fundamentado devidamente sua decisão, não se vislumbrando na sentença apelada nenhuma afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, não se há de falar em nulidade da mesma sentença. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do titular e da posse injusta do réu. Estando presentes tais requisitos, o deferimento do pleito reivindicatório é medida que se impõe. O exercício de posse sobre imóvel em virtude de mera permissão ou tolerância não gera prescrição aquisitiva, em razão da ausência de animus domini. (TJMG; APCV 5160747-26.2020.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 04/07/2025; DJEMG 08/07/2025)
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