Modelo ação reivindicatória de bem imóvel urbano com pedido de liminar Novo CPC PTC398

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Cristiano Imhof, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação reivindicatória de propriedade urbana c/c pedido liminar de tutela antecipada de urgência, acrescida de pleito de perdas e danos e ação  demolitória, ajuizada conforme novo CPC, sob o rito de procedimento comum. 

 

Modelo petição ação reivindicatória novo CPC Pedido de Liminar

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

[ formula-se pedido de tutela antecipada de urgência ]

 

                              JOÃO DE TAL, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], e, MARIA DE TAL, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, endereço eletrônico [email protected], comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte no art. 1.228 do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA

c/c

( ação de reparação de danos e demolitória ) 

contra BELTRANO DAS QUANTAS, casado, profissão desconhecida, residente e domiciliado na X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido,  JOANA DAS QUANTAS, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444-55, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Os Autores não desejam, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

( b ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Desse modo, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                                      Os Autores são legítimos proprietários do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000.

                                      Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (doc. 01)

                                      Nada obstante, verificou-se que os Réus invadiram parcialmente o imóvel em discussão. Construíram uma sacada na varanda lateral, que adentra nos limites que dividem os imóveis.

                                      A corroborar o exposto, colaciona-se laudo pericial particular de engenharia. (doc. 02)

                                      Doutro giro, tão logo tomaram conhecimento dessa invasão, notificaram-se os Promovidos acerca disso. Pediu-se, inclusive, fosse obstada a continuação da obra. (doc. 03)

                                      Em que pese o recebimento da notificação, o silêncio foi dado como resposta.

                                      Por isso, necessário se faz a obtenção de provimento judicial, de sorte que aqueles sejam imitidos na posse, com a demolição parcial da construção. Demais disso, imperioso a condenação ao pagamento do correspondente aluguel (reparação de danos), proporcional à parcela da propriedade invadida.

 

II – NO MÉRITO

 

                                      Prima facie, urge considerar que a expressão ‘injustamente a possua’, incrementada no artigo 1.228 do Código Civil, no propósito desta demanda, vai mais além do que a finalidade possessória.

                                      Em verdade, na espécie, para o fito reivindicatório, é destacada em conta unicamente da posse injusta; sem motivação, portanto.

                                      Dessarte, difere dos requisitos previstos no artigo 1.200 da Legislação Substantiva Civil, a saber: eivada de violência, clandestinidade e precariedade.

                                      Assim, in casu, mister, apenas, mostrar-se a ausência de título capaz de trazer a posse àquele que a pretende.

                                      No ponto, leciona Cristiano Imhof, verbis:

 

A respeito dos requisitos essenciais para se obter a tutela reivindicatória, lecionam PAULO TADEU HAENDCHEN E RÊMOLO LETTERIELLO, (apud “Ação Reivindicatória”, Saraiva, 5a edição, 1997, p. 34), verbis: “São requisitos para a admissibilidade da ação: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. [ ... ]

                                     

                                      Aprumado a essa orientação, de igual modo assevera Arnaldo Rizzardo:

 

O primeiro pressuposto ou requisito necessário à reivindicação é a propriedade atual do titular. Deverá ele ter o jus possidendi, embora encontre perdido o jus possessionis. O segundo elemento necessário é o tipo de posse exercida pelo réu. O requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico. Não tem ele o jus possidendi. O terceiro requisito envolve a individuação do imóvel reivindicando, de modo a identificá-lo perfeitamente”. [ ... ]

 

- Quanto à propriedade do imóvel

 

                                      Sem dificuldades, vê-se que, exclusivamente, desde 00/11/2222, que o bem em disputa se encontra registrado em nome dos Autores (proprietários registrais). Confira-se, a propósito, o teor da matrícula nº 0000, do Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Região de Cidade (PP). (doc. 01)

 

- Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar o imóvel em disputa, considere-se o laudo pericial particular feito por engenheiro do Crea/PP. (doc. 02)

                                      Nesse, às claras, nota-se a invasão nos limites da propriedade dos Promoventes, ou seja, o equivalente a 00 m2.

 

- Posse injusta

 

                                      Lado outro, tão logo tomaram conhecimento da usurpação, aqueles procederam com a notificação extrajudicial dos Réus. (doc. 03) Nessa, pediu-se o restabelecimento da propriedade.

                                      Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para resposta, embora recebida a correspondência, nada foi justificado por esses.

                                      Nessas pegadas, sem hesitação cabível a presente demanda, sobremodo quando satisfeitos os pressupostos legais, supra-aludidos.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Nélson Nery Júnior:                    

    

Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu. A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não-uso e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião. ´[ ... ]

 

                                      De mais a mais, a orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR AS AUTORAS APELADAS COMO PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL E DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DELE.

Direito real de habitação invocado pelo réu apelante que não tem seus requisitos preenchidos. Início do enlace amoroso se deu quando a falecida, companheira do apelante detinha 50% dos direitos sobre o imóvel, que foram por ela doados às suas filhas apeladas por meio de escritura pública, que não contém vícios. Permanência dela, até o seu falecimento, como mera usufrutuária do bem. Impossibilidade de derivar deste direito de usufruto vitalício direito real de habitação. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

( ... ) 


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Sinopse

Sinopse acima...

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE ESPAÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.

 Alegação de não preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória. Ausência de prova da propriedade em nome do município. Rejeitada. Realização de contratos de comodato entre as partes. Cessão de espaço público, por tempo determinado, aos réus. Propriedade do município comprovada. Parte ré que exercia a posse ilegal sobre o imóvel. Contrato de comodato realizado sem observar as exigências legais. Posse injusta configurada. Elementos específicos da ação reivindicatória preenchidos. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700547-36.2019.8.02.0055; Santana do Ipanema; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 06/02/2024; Pág. 257)

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