CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
ARTIGO 189 DO CPC COMENTADO
Publicidade dos Atos Processuais
O artigo 189 do Código de Processo Civil consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, estabelecendo que, como regra geral, todos os atos e termos do processo são públicos.
Isso significa que qualquer pessoa pode ter acesso aos autos, obter certidões e acompanhar o andamento do processo, o que garante transparência, fiscalização social e controle dos atos do Poder Judiciário.
A publicidade é um dos pilares do processo democrático, pois permite que a sociedade acompanhe o funcionamento da Justiça e assegura o direito de informação.
Exceções: Segredo de Justiça
Apesar da regra da publicidade, o artigo 189 prevê hipóteses em que o processo tramitará em segredo de justiça, restringindo o acesso aos autos apenas às partes e seus procuradores. Essas exceções são justificadas pela necessidade de proteger interesses sensíveis, preservar a intimidade das pessoas envolvidas ou resguardar o interesse público ou social.
O segredo de justiça é aplicado nos seguintes casos:
quando o interesse público ou social assim exigir;
em processos que tratem de casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
em processos que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
e em processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Limitação de Acesso e Certidões
O § 1º do artigo 189 determina que, nos processos que tramitam em segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Isso significa que terceiros, em regra, não podem acessar o conteúdo do processo, nem obter cópias ou certidões, salvo exceções previstas em lei.
O § 2º, por sua vez, permite que o terceiro que demonstre interesse jurídico possa requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Essa possibilidade visa proteger direitos de terceiros que possam ser afetados pelo resultado do processo, sem, contudo, violar a confidencialidade das informações sensíveis.
Considerações Finais
O artigo 189 do CPC busca equilibrar o princípio da publicidade, fundamental para a transparência e o controle social do Judiciário, com a necessidade de proteção da intimidade, do interesse público e de situações sensíveis.
O segredo de justiça, portanto, é uma exceção justificada e delimitada, que não elimina a regra da publicidade, mas a adapta a contextos em que a exposição dos autos poderia causar danos ou violar direitos fundamentais.
Outros questionamentos acerca do tema do artigo 189 do CPC
Quais são os processos que correm em segredo de justiça?
Os processos que correm em segredo de justiça são aqueles que envolvem matérias de índole íntima, sigilosa ou que exigem proteção especial, conforme previsto no artigo 189 do Código de Processo Civil. Entre os principais exemplos, destacam-se:
Ações de família, como divórcio, guarda, alimentos e investigação de paternidade;
Processos que envolvem menores de idade ou incapazes;
Casos que tratam de tutela ou curatela;
Demandas que versem sobre direito à intimidade ou dados sigilosos das partes;
Processos envolvendo arbitragem, quando assim for determinado em cláusula de confidencialidade;
Situações em que o interesse da sociedade ou da Justiça o exigir, por decisão judicial.
Quando posso pedir segredo de justiça?
Você pode pedir segredo de justiça sempre que o processo envolver questões que exijam proteção à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das partes ou de terceiros, conforme autoriza o artigo 189 do Código de Processo Civil. Também é cabível em casos que envolvam:
Relações familiares (divórcio, guarda, alimentos);
Interesse de menores ou incapazes;
Dados sigilosos (fiscais, bancários ou médicos);
Arbitragem com cláusula de confidencialidade;
Risco à segurança das partes ou de testemunhas.
Qual a diferença entre segredo de justiça e sigilo?
A diferença entre segredo de justiça e sigilo está no alcance e na finalidade da restrição:
Segredo de justiça: restringe o acesso público ao processo como um todo. Apenas as partes, seus advogados e o Ministério Público (se for o caso) podem consultar os autos. Aplica-se a processos que envolvem intimidade, menores, família, entre outros (art. 189 do CPC).
Sigilo: refere-se a documentos ou informações específicas dentro do processo que devem ser protegidos, mesmo quando o processo é público. Pode ser determinado para preservar dados bancários, fiscais, médicos ou estratégicos.
Quem pode ter acesso ao processo em segredo de justiça?
Nos processos que tramitam em segredo de justiça, somente as partes, seus advogados devidamente constituídos, o juiz e o Ministério Público (quando atuar no feito) têm acesso aos autos. Essa restrição, prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil, visa proteger a intimidade, a honra, a imagem ou interesses de menores e incapazes.
Como um advogado pode ver um processo em segredo de justiça?
Um advogado pode ter acesso a um processo em segredo de justiça desde que esteja constituído nos autos como representante de uma das partes. Após a juntada da procuração, o advogado poderá acessar integralmente os autos, inclusive eletronicamente, por meio do sistema do tribunal competente. Se ainda não estiver constituído, o advogado precisa de autorização judicial para ter acesso ao conteúdo.
Quando o processo deixa de ser segredo de justiça?
O processo deixa de ser segredo de justiça quando cessarem as razões que justificaram a proteção, como a preservação da intimidade, do interesse de menores ou da segurança das partes. A revogação do segredo pode ocorrer por decisão judicial, a pedido das partes ou de ofício, sempre que o juiz entender que não há mais risco à proteção de direitos sensíveis.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 189 DO CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da capital que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, determinou o sigilo dos atos judiciais relacionados à expedição do mandado de busca e apreensão, indeferindo-se posteriormente o pedido de concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) definir se a decretação de sigilo processual em ação de busca e apreensão configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir: 1) o sigilo processual é legitimamente decretado com fundamento no art. 189, I, do CPC, quando necessário para resguardar o interesse público e assegurar a efetividade da ordem judicial de busca e apreensão. 2) a jurisprudência reconhece que o segredo de justiça temporário, até a efetivação da medida, evita a frustração da execução e não compromete o contraditório. 3) a medida não causa prejuízo à parte agravante, que passa a ter pleno acesso aos autos após a efetivação da apreensão do bem. 4) não se configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório. 5) permanecem assegurados ao devedor os meios de defesa previstos no Decreto-Lei nº 911/69, inclusive a impugnação da mora e a purgação. 6) ausentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. lV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) é legítima a decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão de veículo, de forma temporária, quando necessária para assegurar a efetividade da medida judicial e evitar sua frustração. 2) a imposição de sigilo processual, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual. 3) a ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, I, e 995, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJAL, agravo de instrumento nº 0803924-81.2025.8.02.0000, Rel. Des. Carlos cavalcanti de albuquerque filho, 2ª Câmara Cível, j. 01.09.2025. (TJAL; AI 0811153-92.2025.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto; Julg. 13/03/2026; DJAL 13/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. PROCESSO TRIBUTÁRIO. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE SIGILO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo estado de mato grosso do sul contra decisão do juízo da vara de execução fiscal da Fazenda Pública estadual da Comarca de Campo Grande, que decretou segredo de justiça nos autos da ação declaratória ajuizada por distribuidora de combustíveis saara s/a, em que se discute a limitação da alíquota de ICMS sobre operações com combustíveis. O agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 189, IV, do CPC ao caso, a inexistência de interesse social ou intimidade a resguardar, e a necessidade de publicidade em razão do interesse público envolvido. A agravada, por sua vez, defende a manutenção do sigilo, alegando a presença de informações comerciais sensíveis nos autos. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação de segredo de justiça em ação tributária envolvendo pessoa jurídica; (II) estabelecer se é possível limitar o sigilo apenas a documentos específicos que contenham informações sensíveis. III. Razões de decidir a publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional expressa nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF/1988, sendo o sigilo medida excepcional, restrita às hipóteses legais previstas e desde que adequadamente justificadas. O art. 189, IV, do CPC, que prevê segredo de justiça em casos de arbitragem com cláusula de confidencialidade, é inaplicável ao caso, por inexistência de convenção arbitral nos autos. Os demais incisos do art. 189 do CPC tampouco se aplicam, pois a discussão tributária em juízo não envolve dados íntimos protegidos constitucionalmente, tampouco interesse social ou público favorável à restrição de publicidade. A proteção de informações comerciais estratégicas não justifica, por si só, a decretação de segredo de justiça em sua integralidade, sendo suficiente o sigilo parcial, limitado aos documentos sigilosos indicados pela parte interessada. A jurisprudência do STF e do STJ reafirma o caráter excepcional do sigilo processual, recomendando sua aplicação restrita e fundamentada, em respeito ao princípio da publicidade e à transparência da atividade jurisdicional. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O segredo de justiça é medida excepcional que exige estrita observância das hipóteses legais e fundamentação adequada, não se aplicando de forma genérica a processos tributários que envolvam pessoa jurídica. A existência de informações comerciais sensíveis nos autos pode justificar a decretação de sigilo parcial, restrito aos documentos específicos que contenham tais dados, sem comprometer a publicidade dos demais atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e LX, e 93, IX; CPC, arts. 11, 189 e 1.015, parágrafo único; CC, art. 52; Lei nº 9.279/1996, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STF, adpfs 850 e 854, Rel. Min. Rosa weber, pleno, j. 19.12.2022; STJ, agint nos EDCL na PET no aresp 1.441.724/RJ, Rel. Min. Francisco falcão, 2ª turma, j. 11.12.2023; STJ, agint na PET no aresp 2.038.712/ PR, Rel. Min. Gurgel de faria, 1ª turma, j. 20.06.2022; STJ, RMS 55.790, Rel. Min. Jorge mussi; STJ, APN 1.057, Rel. Min. Francisco falcão. (TJMS; AI 2000938-77.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Branco Pucci; DJMS 10/03/2026; Pág. 157)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E GUARDA. SEGREDO DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ALIMENTOS. OMISSÃO QUANTO À PROLE. EXTENSÃO AOS DEMAIS FILHOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA LIMITADA. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE UM DOS GENITORES. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉVIA APROVAÇÃO. DESCABIMENTO. PARTILHA DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO BENEFÍCIO FAMILIAR. IMÓVEL FINANCIADO. PROMESSA DE DOAÇÃO FUTURA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, homologou acordo parcial quanto à união (2010 a 2022) e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos. A sentença fixou alimentos em 45,45% do salário-mínimo em favor de apenas um filho, determinou a guarda compartilhada e a partilha igualitária de direitos sobre imóvel financiado, veículos e dívida contraída em nome da virago, com exclusão de outras dívidas não comprovadas. Requerimentos do recurso da autora: (I) decretação de segredo de justiça; (II) extensão dos alimentos aos outros dois filhos do casal, omitidos na sentença; (III) majoração dos alimentos para 59,29% do salário-mínimo para cada filho; e (IV) fixação de guarda unilateral materna devido à mudança de domicílio do genitor. Requerimentos do recurso do réu: (V) partilha das dívidas contraídas em seu nome (cartões de crédito); (VI) condicionamento das despesas extraordinárias a prévio orçamento e acordo; e (VII) determinação de que o imóvel financiado seja destinado aos filhos após a quitação. II. Questões em discussão as questões em discussão consistem em: (I) saber se a tramitação deve ocorrer em segredo de justiça; (II) saber se os alimentos devem ser estendidos a toda a prole e se o quantum comporta majoração; (III) saber se a mudança de domicílio de um dos genitores justifica a alteração da guarda compartilhada para unilateral; (IV) saber se o reembolso de despesas extraordinárias depende de prévia aprovação do alimentante; (V) saber se dívidas em nome do varão devem ser partilhadas sem prova robusta do benefício familiar; e (VI) saber se é possível impor judicialmente a doação de imóvel financiado aos filhos após quitação futura. III. Razões de decidir a demanda envolve questões relativas a direito de família, guarda de menores e alimentos, hipóteses que atraem a incidência do art. 189, inc. II, do código de processo civil, o que impõe a preservação da intimidade dos litigantes e dos menores. A sentença incorreu em erro ao fixar alimentos apenas para um filho, uma vez que a prole comum é composta por três crianças. O dever de sustento decorre do poder familiar e deve contemplar todos os filhos, sob pena de violação ao princípio da isonomia filial previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme art. 1.694, § 1º, do código de processo civil. A pretensão de majoração para quase 60% do salário-mínimo por filho ultrapassaria a totalidade dos rendimentos líquidos comprovados do alimentante, o que inviabilizaria sua subsistência. O percentual global de 45,45% do salário-mínimo, somado ao plano de saúde e 50% das despesas extraordinárias, mostra-se equilibrado. A alteração de domicílio do genitor não autoriza, por si só, a modificação da guarda compartilhada para unilateral. O instituto, regra no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, refere-se à responsabilização conjunta e não se confunde com guarda física alternada. A distância geográfica exige adaptações na convivência, mas não retira o direito-dever do pai de participar das decisões sobre a vida dos filhos. O custeio de despesas extraordinárias com saúde e educação não pode ser condicionado a prévio orçamento ou acordo, pois tal exigência poderia colocar em risco o bem-estar dos menores em situações de urgência. A obrigação de reembolso decorre da necessidade do filho e da comprovação do gasto, resguardada a via judicial para discussão de eventuais abusos. No regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas na constância da união presumem-se feitas em benefício da família (arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil). O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a natureza familiar dos débitos em seus cartões de crédito no momento oportuno, diferentemente da dívida em nome da autora, cuja natureza foi esclarecida. Em se tratando de imóvel gravado com alienação fiduciária, as partes possuem apenas direitos aquisitivos, corretamente partilhados em 50%. O pedido para determinar a destinação do bem aos filhos após a quitação é juridicamente impossível nesta via, pois constitui promessa de doação de bem futuro e ato de liberalidade que não pode ser imposto pelo judiciário. lV. Dispositivo recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. (TJMT; AC 1018360-74.2023.8.11.0002; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida; Julg 03/03/2026; DJMT 10/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SIGILO PROCESSUAL DECRETADO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ATUAL SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. VINCULAÇÃO PATRIMONIAL. NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO EMPRESARIAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu sigilo processual de ofício e liminar de busca e apreensão de veículo em ação de alienação fiduciária, questionando a propriedade do bem e validade da notificação. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (I) definir se é válido o sigilo processual decretado de ofício com fundamentação genérica; (II) estabelecer se veículo registrado em nome do empresário individual titular da eireli (atualmente, sociedade limitada unipessoal) executada constitui bem de terceiro; (III) determinar se notificação recebida no endereço empresarial por terceiro invalida a constituição em mora. III. Razões de decidir3. O sigilo processual constitui exceção ao princípio da publicidade e exige fundamentação específica, não bastando alegação genérica de risco de fraudes. 4. Na sociedade limitada unipessoal, há vinculação patrimonial entre o sócio único e a pessoa jurídica, não configurando terceiro estranho à lide. 5. A notificação entregue no endereço empresarial, ainda que recebida por terceiro, presume-se válida para constituição em mora. lV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inválido o sigilo processual decretado de ofício com fundamentação genérica. 2. O veículo registrado em nome do sócio único da sociedade limitada unipessoal executada não constitui bem de terceiro estranho à lide. 3. A notificação entregue no endereço empresarial, ainda que recebida por terceiro, é válida para constituição em mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LX; CPC, art. 189; CC, art. 1.052, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos. (TJDF; AI 0737540-98.2025.8.07.0000; Ac. 2092660; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 19/02/2026; Publ. PJe 05/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. TEMA 1132 DO STJ. MANDADO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO AO DECLINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREDO DE JUSTIÇA. CASO QUE SE AMOLDA À HIPÓTESE LEGAL DO ART. 189, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro", conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1132. No caso, o autor comprovou o envio de notificação para o endereço constante no contato, conforme informado pelo devedor, sendo portanto, válido o ato praticado. A decisão que concedeu a liminar determinou, expressamente, que a busca e apreensão poderia ser realizada "no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante", inexistindo óbice legal para o cumprimento da liminar em endereço diverso ao que foi indicado nos autos, sendo que a localização do bem foi decorrente da atuação regular do oficial de justiça. O art. 189, inciso III, do CPC, prevê expressamente que os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade tramitarão em segredo de justiça, hipótese que se amolda ao caso concreto ora analisado, inexistindo ilegalidade no deferimento do segredo de justiça. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1419456-67.2025.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/03/2026; Pág. 249)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. REVELIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade processual em razão da tramitação da demanda sob segredo de justiça e afastou a tese de excesso de execução em cumprimento de sentença referente a descontos realizados sobre benefício previdenciário. O agravante sustenta que o segredo de justiça não se enquadra nas hipóteses legais do art. 189 do CPC e que os valores cobrados excedem os limites do título executivo. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se a tramitação do processo em segredo de justiça acarreta nulidade processual; (II) analisar a existência de excesso de execução no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir a decretação de segredo de justiça, ainda que eventualmente discutível, não enseja nulidade processual quando ausente demonstração concreta de prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante foi regularmente citada por meio eletrônico e deixou de apresentar contestação, configurando-se revelia nos termos do CPC, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa diante da inércia processual voluntária. O art. 189 do CPC estabelece hipóteses taxativas para o segredo de justiça, mas não prevê nulidade automática por sua decretação, salvo se demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso. Quanto ao alegado excesso de execução, o exequente juntou aos autos extratos oficiais do órgão previdenciário, que demonstram os descontos e possuem presunção relativa de veracidade. A parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado excesso, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e sem respaldo probatório suficiente, conforme exigido pelo art. 525, § 1º, V, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação de segredo de justiça, ainda que não prevista expressamente no art. 189 do CPC, não acarreta nulidade processual quando ausente demonstração de prejuízo concreto. A revelia regularmente constituída afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando a parte foi validamente citada e deixou de se manifestar no prazo legal. Os extratos oficiais emitidos por órgãos previdenciários gozam de presunção relativa de veracidade e são aptos a embasar a execução. Compete ao executado comprovar, de forma clara e objetiva, eventual excesso de execução, ônus do qual não se desincumbe com documentos unilaterais e sem comprovação idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 344, 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RSTJ 119/621; TJ-RJ, agint 0026866-40.2023.8.19.0000, j. 11.08.2023; TJ-PB, agint 0825303-52.2024.8.15.0000. (TJSE; AI 0026161-06.2025.8.25.0000; Ac. 20267540; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 05/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. PROTOCOLO TEMPESTIVO DE PETIÇÃO SIGILOSA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1) apelação interposta por sociedade de advogados contra sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa, reputando válida a intimação frustrada enviada ao último endereço informado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. A parte exequente foi condenada ao pagamento das despesas processuais. Em preliminar, postulou a concessão da justiça gratuita ou o diferimento do preparo recursal. No mérito, alegou a existência de petição protocolizada tempestivamente e sob sigilo, com pedido de impulso do feito, cuja ausência de visualização decorreu de falha sistêmica vinculada à tramitação sigilosa. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) verificar se é cabível o reconhecimento da gratuidade ou do diferimento do preparo recursal com base na Lei Estadual nº 3.779/2009; (II) definir se a sentença de extinção por abandono deve ser cassada diante da existência de petição tempestiva protocolada sob sigilo, que não foi corretamente visualizada nos autos em razão de particularidade do sistema eletrônico. III. Razões de decidir 3) a cobrança de custas em execução de honorários advocatícios ajuizada por sociedade de advogados deve observar a regra especial do art. 25-a da Lei Estadual nº 3.779/2009, que permite o recolhimento ao final, ressalvadas despesas específicas, sendo desnecessário o preparo recursal imediato. 4) a extinção por abandono da causa depende da inércia da parte após intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que não se verifica quando a parte protocoliza manifestação tempestiva no prazo legal. 5) a petição foi protocolada em 22/01/2025, dentro do prazo processual computado após o recesso forense, e teve juntada registrada pelo sistema e-saj no mesmo dia; sua ausência na pasta digital de 1º grau decorreu de tratamento automático vinculado à classe sigilosa escolhida ("pedido de penhora. Petição sigilosa para a parte contrária"). 6) o sigilo do peticionamento, previsto no art. 189 do CPC, pode ser juridicamente legítimo em fase executiva para garantir a eficácia de medidas constritivas, não sendo razoável imputar à parte prejuízo processual decorrente de tratamento sistêmico interno do tribunal. 7) a diligência determinada pela relatoria confirmou tecnicamente o protocolo tempestivo e a existência da petição com conteúdo adequado ao impulso do feito, afastando a premissa de abandono ou desídia. lV. Dispositivo e tese 8) recurso provido. Tese de julgamento: 1) a extinção do processo por abandono somente é válida quando houver inércia da parte após intimação pessoal válida e não suprida no prazo legal. 2) a existência de petição tempestiva, protocolizada sob sigilo por motivo legítimo e registrada no sistema, afasta a configuração do abandono da causa. 3) eventuais falhas de visualização causadas por peculiaridades do peticionamento eletrônico não podem ser imputadas à parte para justificar extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 77, V, 189, 219, 220, 224, 231, I, 274, parágrafo único, 485, III e § 1º, e 938, § 3º; Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 25-a. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0824166-50.2023.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson roberto castro fassa, j. 24.02.2025; TJMS, apelação cível n. 0832906- 31.2022.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre raslan, j. 29.04.2025. (TJMS; AC 0800748-31.2020.8.12.0020; Rio Brilhante; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 04/03/2026; Pág. 83)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Questão relativa à existência de excesso na multa punitiva que desborda dos limites objetivos do recurso. Alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de que os valores constritos destinam-se ao pagamento da folha de salários e de despesas ordinárias, essenciais ao funcionamento da empresa. Inexistência de prova da vinculação dos recursos ao pagamento de folha de salários. Inconvincente, ademais, a tese da essencialidade da quantia constrita, de diminuta expressão, para o exercício da atividade econômica. Tampouco se vê configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista na regra do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, a qual não alcança as máquinas e aplicações financeiras de empreendimentos mercantis e industriais. Descabida a tramitação do recurso em segredo de justiça, porque ausente qualquer das hipóteses previstas na regra do art. 189, I a IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363216-51.2025.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro 1. Núcleo 4.0 - Unidade 1. Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AI 2363216-51.2025.8.26.0000; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 03/03/2026)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUANDO TINHA APENAS DEZ ANOS DE IDADE.
Processo criminal que, instaurado para apurar o crime de estupro de vulnerável, deveria ter tramitado em segredo de justiça, consoante expressa previsão do artigo 234-B do Código Penal. A despeito da previsão legal, não houve imposição de sigilo. Publicação indevida de atos processuais e até mesmo da decisão condenatória, na qual havia menção expressa ao nome completo da vítima e aos detalhes do crime praticado. Situação que só foi descoberta pela vítima anos depois. Demanda ajuizada contra o Estado, contra provedores de busca e contra os provedores de conteúdo em que foram divulgadas notícias com informações detalhadas do crime. Autor que, em Juízo, busca uma compensação financeira pelos danos causados em razão da falha de sigilo processual; além disso, pleiteou a indisponibilização de sites que relacionassem o seu nome com o fato típico de que foi vítima. Decisão liminar concedida "para que os réus retirem de seus websites toda e qualquer inserção ou notícia que faça referência ao nome do autor com os fatos" tratados no processo criminal que deveria ter tramitado em segredo de justiça. Sentença de parcial procedência para "tornar definitiva a tutela de urgência" e condenar apenas o ESTADO DO Rio de Janeiro ao pagamento de compensação financeira ao autor. Ao mesmo tempo, a parte dispositiva da sentença julgou improcedentes os pedidos "em relação às demais réus do processo". Apelações do autor, do ESTADO DO Rio de Janeiro e do Google. Demandante buscando a majoração da verba compensatória; Estado requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a condenação dos demais réus de forma solidária; Google pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a declaração de inexigibilidade de remoção de resultados de pesquisa sem que haja a indicação específica do URL. Apelo do Google que só deve ser conhecido parcialmente. As razões de decidir da sentença deixam claro que a condenação foi somente do ESTADO DO Rio de Janeiro; dispositivo do julgado, porém, que deixa brecha interpretativa para que se entenda ter havido condenação também dos provedores de pesquisa, o que deve ser explicitamente refutado. Responsabilidade civil do Estado que não pode ser ilidida. Omissão específica do Estado ao não aplicar o segredo de justiça determinado pela Lei. Aplicação do artigo 37, §6º, da CRFB/88; do artigo 234-B do CP; dos artigos 17, 18 e 206 do ECA; do artigo 201, §6º, do CPP; e do artigo 189, III, do CPC. Nexo causal devidamente caracterizado entre a conduta omissiva do ente político e o dano causado. Dano moral in re ipsa. Valor fixado pelo Juízo a quo que deve ser majorado com vistas a dar efetividade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Montante, ademais, que se mostrou aquém das peculiaridades do caso e do arbitrado pela jurisprudência em casos análogos. Divulgação indevida de atos sigilosos que obrigou o autor a reviver o momento de maior sofrimento de sua vida. Por fim, a responsabilidade do Estado não pode ser compartilhada com os provedores de pesquisa, os quais não possuem ingerência sobre as informações constantes em sites na internet. Apelação do autor conhecida e provida em parte. Recurso do Estado conhecido e não provido. Apelo do Google parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (TJRJ; APL 0252008-98.2019.8.19.0001; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; Julg. 24/02/2026; DORJ 26/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO SEGREDO DE JUSTIÇA E PESQUISA DE DADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de decretação de segredo de justiça e de pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER. O agravante alega que o acesso aos autos pelo devedor fiduciante impede a localização do veículo a ser apreendido e sustenta a necessidade das pesquisas indeferidas para obter informações que possam levar à localização do bem. II. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para deferimento da tramitação do processo em segredo de justiça e se é possível deferir as pesquisas requeridas para obter dados do devedor que possam ser úteis à localização do veículo a ser apreendido. III. Razões de Decidir. A regra é a publicidade dos atos processuais, conforme o art. 189 do CPC, não se aplicando a situação dos autos às hipóteses legais de segredo de justiça. As pesquisas INFOJUD e SNIPER podem ser admitidas por analogia ao art. 139, IV do CPC, que permite medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária, o que não exclui, portanto, o escopo de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. Decisão parcialmente reformada. lV. Tese de julgamento: 1. A publicidade dos atos processuais é regra, salvo exceções legais. 2. Medidas atípicas podem ser adotadas para localização de bens em busca e apreensão, por analogia ao art. 139, IV do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302080-53.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) (TJSP; AI 2302080-53.2025.8.26.0000; Novo Horizonte; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. L. G. Costa Wagner; Julg. 27/02/2026)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo. Agravante sustenta nulidade da notificação por divergência no número do contrato, inépcia da inicial e existência de tratativas para acordo, requerendo ainda segredo de justiça por risco de golpes. Indeferimento do sigilo por ausência das hipóteses taxativas do art. 189, do CPC, e validade da notificação que atingiu a finalidade de constituir a devedora em mora. Inépcia da inicial não configurada pela exposição adequada dos fatos e pedidos congruentes. Tratativas extrajudiciais por canais não oficiais que não descaracterizam a mora ou obrigam o credor a celebrar acordo. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224756-84.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) (TJSP; AI 2224756-84.2025.8.26.0000; Pirassununga; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Gesse; Julg. 25/02/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
Frustração dos meios ordinários postos à disposição do credor para a localização de ativos financeiros e de bens para satisfação integral da dívida. Inércia da devedora de apontar qualquer outro meio para a liquidação da obrigação inadimplida. Admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade, desde que inexistente comprometimento à subsistência digna do devedor e da sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Licitude da penhora de 50% do benefício previdenciário auferido. Percentual que não importa em dano à sobrevivência da executada. Entradas na conta bancária na média de 03 (três) vezes o valor do benefício previdenciário. Legalidade da medida de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Execução iniciada em abril de 2.021. Tramitação sob segredo de justiça. Hipótese dos autos que não se encontra abarcada pelo rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Medida de cunho excepcional. Incidência da regra da publicidade dos atos processuais, art. 11 do Código de Processo Civil e art. 5º, LX, da Constituição Federal. Possibilidade imposição de sigilo à eventuais documentos sensíveis, a pedido da parte interessada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Incognoscibilidade das questões suscitadas envolvendo a expedição de ofícios, esclarecimentos da executada, repetição automática e programada de ordens de bloqueio de valores e ocorrência de fraude à execução, pena de supressão de instância. Matérias dependentes de prévio pronunciamento pelo juízo singular. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2374781-12.2025.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) (TJSP; AI 2374781-12.2025.8.26.0000; Osasco; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 25/02/2026)
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