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O que é ação monitória?

O que é ação monitória, conforme novo cpc de 2015 (art. 700 e segs.)

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O QUE É AÇÃO MONITÓRIA

 

Ação monitória é um procedimento processual em que o credor, possuidor de prova escrita, desprovida de força executiva (novo CPC, art 785), pode exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação (novo CPC, art. 700), podendo ser:

 

  • ·        pagamento de dinheiro;

 

  • ·        entrega de coisa, fungível ou infungível

 

  • ·        obrigação de fazer ou não fazer

 

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

 

A peça inicial da ação monitória deve obedecer aos pressupostos genéricos, fixados no art. 319 do novo CPC, a saber:

 

  • ·        indicação do juízo (endereçamento)

 

  • ·        definição das partes e qualificação

 

  • ·        fatos e fundamentos do pedido

 

  • ·        pedido com suas especificações

 

  • ·        o valor da causa

 

  • ·        indicação dos meios de prova

 

( i ) O juízo a que é dirigida

 

O endereçamento, ou seja, o juiz ou tribunal a quem a petição inicial é dirigida (novo CPC, art. 319, inc. I), é feito na parte superior do arrazoado.

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Perceba que não há indicação da pessoa física do magistrado, ou mesmo do relator (agentes). É que, nessas hipóteses, esses atuam como representantes do Órgão Jurisdicional. E é ao juízo, o Órgão Jurisdicional, na verdade, que a petição inicial deve ser dirigida. Esse proceder deverá ocorrer mesmo que haja uma única vara em uma comarca ou secção judiciária, por exemplo.

 

O endereçamento traz à tona as regras de competência (novo CPC, art. 43). Desse modo, o arrazoado inaugural deve ser endereçado àquele que tem competência para conduzir o feito.

 

Se endereçada a juízo absolutamente incompetente, esse poderá, de ofício, dar-se por incompetente e remeter os autos ao juiz competente (novo CPC, art. 64, § 1º). Contudo, sendo incompetência relativa, tal proceder se torna descabido (novo CPC, art. 65), reclamando, por isso, argumentação do réu em sede de preliminar da contestação (STJ, Súmula 33).

 

( ii ) definição das partes e qualificação os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.

 

É igualmente com a peça exordial, como regra, que serão definidos os personagens do processo.

 

 

É impositivo que a peça de ingresso traga consigo todos os caracteres suficientes para se identificarem as partes. (novo CPC, art. 319, inc. II)

 

Desse modo, não é devido ao magistrado requisitar elementos qualificados além desses previstos em lei. Mais ainda, agir assim seria no mínimo dificultar o acesso à Justiça.

 

Todavia, não é isso que presenciamos nas lides forenses. Não é raro se ver magistrado requisitando, com a petição inicial, documentos comprobatórios da qualificação. (v.g., cópia da RG, contrato social, etc.)

 

Questionamento recorrente diz respeito à qualificação de pessoas desconhecidas que, a exemplo, invadem propriedade alheia. Nesses casos, costuma-se somente fornecer dados característicos suficientes, que possibilitem realizar o ato citatório. Dessa forma, o meirinho poderá colher dados complementares quando da citação.

 

 

 

No caso de pessoa jurídica figurando no polo ativo, recomenda-se ingressar em juízo acostando-se documentos que comprovem quem a representa (novo CPC, art. 75, inc. VIII).

 

a) nomes e prenomes 

 

Quanto ao nome e prenome, urge fazer algumas considerações.

 

Habitualmente se usa a palavra nome como significado do nome por inteiro de uma pessoa natural. E isso, frise-se, ocorre inclusive no próprio bojo do Código Civil ou até da Lei de Registros Públicos.

 

Aqui, o nome, na verdade, concerne ao nome de família, também conhecido por sobrenome.

 

Já o prenome — que pode ser simples ou composto —, igualmente tido como nome de batismo, é aquele que antecede ao nome. Assim, se disséssemos João da Silva Marques, João seria o prenome, ao passo que Silva Marques seria o nome (de família).

 

Quando pessoa jurídica, é necessário que a peça vestibular evidencie a denominação social da empresa, equivalente ao nome da pessoa natural. Isso faz sentido, sobretudo quando autora da ação, quando, por exemplo, poderá postular como demandante nos Juizado Especiais (LJE, art. 8º, § 1º).

 

b) estado civil

 

Outro dado importante, reclamado com a inicial, é o estado civil dos envolvidos na querela.

 

É de vasto valor particularizar o estado civil, sobretudo em conta do que rege o art. 73, caput c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, constata-se a necessidade de consentimento do cônjuge, para se demandar sobre direito real imobiliário (salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta). Além disso, fazer parte no processo como litisconsorte necessário nas demandas possessórias, nos casos específicos de composse ou ato praticado por ambos.

 

c) existência de união estável

 

O instituto jurídico da união estável igualmente tem sua valia na qualificação das partes. Essa, como consabido, assemelha-se ao casamento (CF, art. 226, § 3º c/c art. 1.723 e segs. do CC).

 

É inequívoco, pela simples leitura dessa norma (CPC/2015, art. 319, inc. II), ser dispensável se apresentar prova documental nesse sentido. Isso na eventualidade de identificação da parte demandada.

 

Semelhante aos motivos do estado civil, antes comentado, perceba que o § 3º do art. 73 do Código de Processo Civil faz tal exigência.

 

d) profissão

 

Em várias oportunidades, no CPC, há regras que, de alguma forma, se aplicam (ou não), a depender da profissão da parte.

 

A ilustrar, temos reservas quanto à penhorabilidade de objetos que se façam imperiosos ao exercício da profissão (novo CPC, art. 833, inc. V).

 

Ademais, relativamente à produção de provas, mais especificamente do depoimento pessoal da parte, não é compulsório que essa deponha a respeito de fatos que deva guardar sigilo em face de sua profissão (novo CPC, art. 388, inc. II).

 

O mesmo argumento quanto à exibição de documento em juízo (novo CPC, art. 404, inc. IV).

 

Há relevância também quanto à citação da parte demandada, pois, no tocante ao militar, a lei processual traz cautelas (novo CPC, art. 243, parágrafo único).

 

e) domicílio e residência

 

Outro requisito da petição inicial é assinalar o endereço de domicílio (CC, art. 70) e residência dos litigantes. Na espécie, prevalece o exame da matéria de competência territorial.

 

Nesse passo, reza o art. 46 do CPC que predomina a competência do foro do réu, nas ações cujo debate digam respeito a direito pessoal ou direito real sobre bens móveis.

 

Todavia, atente-se para as legislações especiais, as quais, sob a égide   do princípio da especialidade, podem adotar uma outra competência territorial. Desse modo, estabelece o CDC que, nas ações fundadas em responsabilidade civil do fornecedor, prevalece a competência do foro autor (CDC, art. 101, inc. I).

 

Da mesma maneira no tocante às lides atinentes à proteção do idoso, prevalecendo o foro do domicílio desse (EI, art. 80).

 

f) endereço eletrônico

 

O formato eletrônico do processo já vem sendo construído há um bom tempo (confira-se Lei nº 11.419/2006).

 

Então, não poderia ser diferente no novo CPC, quando, até, destina-se uma seção de capítulo para esse fim (CPC/2015, art. 193 e segs.).

 

Da peça exordial se extrai a exigência da especificação do endereço eletrônico das partes (novo CPC, art. 319, inc. II). Percebe-se, por isso, que há um rumo do Código, de sorte a tornar todos os atos processuais eletrônicos.

 

Note-se que, outrossim, a citação e a intimação podem ser feitas desse modo (novo CPC, art. 246, inc. V e art. 270). 

 

 

g) informar no número do CPF ou CNPJ

 

O propósito maior, visivelmente, é o de se evitar problemas com homônimos. É certo que isso aumenta, consideravelmente, a certeza quanto ao personagem que figura em um dos polos da ação.

 

Essa disposição já existia no contexto da lei que trata da informatização dos processos judiciais (Lei nº 11.419/2006, art. 15), bem assim da Resolução 460/2011(art. 1º) do STF. Nesse último, excetua-se tal exigência nos processos criminais.

 

A norma também não compele a parte a carrear, com a peça inaugural, o documento de cadastramento, e o respectivo número, perante a Receita Federal. Ao contrário disso, basta mencionar a numeração respectiva.

 

h) abrandamento dos requisitos atinentes à identificação das partes

 

O CPC faz reservas quanto à exigência dos requisitos à correta identificação das partes. E isso resultaria, até mesmo, na restrição do acesso à Justiça, previsto no Carta Magna (CF, art. 5º, inc. XXXV).

 

Em conta disso, o legislador fez ressalvas quanto ao indeferimento da petição inicial, mais precisamente nas situações em que existam dificuldades de obtenção de elementos que identifiquem as partes (novo CPC, art. 319, §§ 1º, 2º e 3º).

 

Com efeito, é franqueado ao autor requerer, com a inicial, de pronto, que o juízo adote providências de maneira a alcançar dados da parte adversa (novo CPC, art. 319, § 1º).

 

Prevalece, nessa circunstância, o princípio da cooperação, sobretudo como meio de facilitar o resultado das demandas judiciais. (novo CPC, art. 6º)

 

Em síntese, não é dado ao Judiciário impedir que a parte faça valer seu direito constitucional de viabilizar a análise de lesão ou ameaça a direito. E isso se revelaria pela imposição da parte em não fornecer subsídios que permita a citação do réu, máxime quando isso resultar em onerosidade ou impossibilidade do ingresso em juízo (novo CPC, art. 319, § 3º).

 

( iii ) fatos e fundamentos jurídicos do pedido

 

Necessariamente, com a inicial, o autor da ação deve descrever as razões de fato que os leva a ajuizar a ação. De mais a mais, as motivações jurídicas para sua pretensão jurisdicional. É a chamada causa de pedir, ou “causa petendi” (novo CPC, art. 319, inc. III)

 

Seria como se o autor respondesse a estas indagações ao magistrado: “Por quais motivos você almeja a tutela jurisdicional? E quais fundamentos jurídicos para isso?” Percebe-se que há uma causa que motiva o pleito em juízo. A propósito, o autor tem o ônus de provar o quadro fático constitutivo de seu direito. (novo CPC, art. 373, inc. I)

 

É comum encontramos equívocos quanto à interpretação do que sejam os fundamentos jurídicos.

 

Costuma-se entender isso como sinônimo de fundamento legal. Há divergência, todavia.

 

O fundamento legal diz respeito à norma jurídica com a qual o autor entende ser o agasalho de sua pretensão.

 

Já o fundamento jurídico, ao invés disso, especifica qual o enquadramento jurídico dos fatos narrados (v.g.: o autor expõe que o inquilino não pagou 2 meses de aluguéis, incorrendo em infração contratual e legal, permitindo, com isso, o despejo)

 

Note que a norma revela que há, tão só, a necessidade de se evidenciar, com a exordial, os fatos e os fundamentos jurídicos. Por isso há o brocardo jura novit curia, narra mihi factum, dabo tibi jus (Dá-me os fatos, que te darei o direito).

 

Importa ressaltar que a narrativa desses fatos, diz respeito aos chamados fatos jurídicos. Esses também são nominados de fatos essenciais ou principais.

 

São os acontecimentos que têm importância para o julgamento da causa. O inverso, são os fatos secundários ou acessórios.

 

( iv ) pedidos e suas especificações

 

Tal-qualmente, encontra-se fixado na regra do art. 319 do Código de Processo Civil a necessidade de o autor especificar os pedidos.

 

Formular um pedido, é evidenciar qual a sua pretensão; o que se demanda como âmago da ação judicial. Tanto é assim, que a sentença meritória deve se espelhar no que é pretendido em juízo (novo CPC, art. 492), salvo exceções. Do contrário, poderá concorrer para sentença nula, em razão de julgamento extra, infra ou ultra petita.

 

( v ) valor da causa

 

A peça vestibular conterá o valor da causa (CPC/2015, art. 319, inc. V). Em reforço dessa condição há o preceito contido no art. 291 do Código de Processo Civil.

 

O sentido maior desse requisito processual é: situar o rito e a competência do juízo.

 

Sem embargo, contém outros propósitos: serve de mensuração do valor das custas do processo, multas processuais, arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, etc.

 

O Código fornece parâmetros para a fixação do valor da causa (CPC/2015, art. 292).

 

Contudo, especificamente à ação monitória, esse montante deve corresponder a alguma das importâncias definidas nos incisos I a III, do § 2º, do art. 700. É a dicção contida no § 3º.

 

( vi ) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

 

A exigência legal de se indicarem, precisamente, os meios de provas é inócua (CPC, art. 319, inc. VI). Não faz qualquer sentido.

 

Afinal de contas, o réu poderá, em sua defesa, alegar matéria desconhecida pelo autor e, por algum modo, exija produção de prova totalmente desvirtuada daquela mencionada na petição inicial.

 

Por isso, farta parte da doutrina, e até mesmo o STJ, posicionam-se pela precisão das provas na ocasião do despacho saneador.

 

É rotina nas lides forenses, até mesmo, o autor apenas revelar a sua intenção genérica de se produzirem provas. Isso tem sido o suficiente.

 

Se acaso o autor deixe de indicar suas provas com a inaugural, para a jurisprudência isso não tem representado preclusão. No entanto, se mesmo diante de despacho saneador, instando-o as indicar (ou mesmo as reiterar), nesse caso, sim, será entendido como uma vontade de não se produzirem provas. É dizer, presume-se que o autor almeja o julgamento antecipado da lide.

 

Por fim, é imperioso ressaltar, por ser norma específica ao rito processual, sobremodo no procedimento especial, se necessário, deve-se trazer, de pronto, o rol testemunhal. Por exemplo: na ação de embargos de terceiro (novo CPC, art. 677, caput).

 

( vii ) demonstrativo do débito

 

Doutro giro, o Código de Processo Civil, tal-qualmente nos feitos de rito executivo, exige que o credor traga, com a inicial da ação monitória, o memorial da dívida, atualizado. (novo CPC, art. 700, § 2º, inc. I)

 

SINÔNIMOS DE PETIÇÃO INICIAL

 

É de conveniência que se utilize, durante a narrativa da petição inicial, de sinônimos referentes a essa. Do contrário, a peça processual ficará um tanto repetitiva.

 

Utilize-se destes sinônimos: peça exordial, peça vestibular, prefacial, pleito de início, petição de ingresso, petição introdutória, peça proemial, petição originária, libelo cível inicial, etc.

 

PROVA ESCRITA

 

À viabilidade da petição inicial da ação monitória, prova escrita, exigida pelo art. 700 do novo CPC, significa aquela, sem eficácia de título executivo, na qual se prove, mesmo que superficialmente, o direito de se obter adimplemento de uma obrigação (incisos I, II e III, do art. 700) pelo devedor.

 

Ademais, o Código permite, inclusive, seja essa prova obtida oralmente, todavia documentada. (art. 700, § 1º)

 

Todavia, o novo CPC (art. 785), sobremodo à luz do que dispõe o verbete da Súmula 446 do STJ, permite que o credor, a despeito de portar título executivo extrajudicial, possa se utilizar da ação monitória, ou uma outra ação de conhecimento.

 

EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

 

Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (novo CPC, art. 319 e 320), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao juiz ordenar que a parte a emende (no sentido de corrigir) ou complete-a, no prazo de 15 dias (novo CPC, art. 321, caput).

 

Destarte, há um controle inaugural do processo pelo juiz, de sorte a viabilizar as imperfeições sanáveis; trata-se de juízo de admissibilidade da demanda. É dizer, almeja-se que o processo tenha continuidade, porém de sorte que permita o julgamento de mérito.

 

Entretanto, sendo o defeito insanável, de modo que torne impossível a emenda, o indeferimento liminar é legal e inevitável. São os casos, por exemplo, de decadência de direito, de ilegitimidade ad causam, etc. (novo CPC, art. 330).

 

O exame dos pressupostos, logo de início, antes de se estabilizar a lide (novo CPC, art. 329), tem seu valor. Com isso, a parte adversa será chamada a integrar ao processo, com melhor possibilidade do exercer o amplo direito de defesa.

 

O descumprimento do prazo não poderá resultar, de imediato, no indeferimento da peça vestibular, em que pese assim o estipular o Código (novo CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inc. IV).

 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, de maneira que o prazo em espécie não é peremptório, categórico, final. Assim, admite-se menor rigor, sendo permitidas várias emendas sucessivas, ampliação do prazo ou até mesmo sua prorrogação.

 

E isso se dar em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, bem assim do aproveitamento dos atos processuais (novo CPC, art. 244 e art. 283). Pode ocorrer que o autor não a corrija satisfatoriamente; o magistrado perceba posteriormente um outro defeito que permita ser sanado, etc. Entrementes, o que não se aceita é a desídia, menosprezo a diversos chamamentos feitos para corrigir-se.

 

A doutrina processualista tem por praxe fragmentar a decisão de admissibilidade da petição inicial em:

 

·        ( a ) positiva;

·        ( b ) negativa

·        e; ( c ) ordinatório.

 

A primeira situação, da admissibilidade positiva, refere-se à hipótese em que a inicial se encontra guarnecida com todos os pressupostos necessários. Restará ao juiz, por esses motivos, determinar a citação da parte demandada (novo CPC, art. 334); quando a situação for daquelas em que os vícios são insanáveis — como, v.g., na decadência do direito, ilegitimidade ad causam, etc. —, não sobra outro trilhar senão pelo indeferimento da petição inicial, de pronto (novo CPC, art. 330).

 

Daí, apresenta-se como admissibilidade negativa; por fim, no tocante aos vícios ou irregularidades emendáveis, possibilita-se a correção da petição inicial, sendo essa a decisão ordinatória de admissibilidade dessa (novo CPC, art. 321).

 

Em que pese isso, note-se que há de ser obedecido o momento processual para se corrigirem os vícios e defeitos da peça vestibular, de sorte a emendar ou complementá-la.

 

Com efeito, diante dessas circunstâncias (mesmo após a contestação) é admitido ao magistrado instar a parte a efetuar a correção, entrementes antes de proferir sentença sem resolução de mérito. (novo CPC, art. 317)

 

Nesse ínterim, não se deve confundir a emenda (ou correção) ou complemento da inicial (novo CPC, art. 321) com a alteração (mudar algo antes existente) ou aditamento (aumentar algo ao que antes existia) do pedido e/ou da causa de pedir, formulado na petição inicial (novo CPC, art. 329).

 

Nesse caso, o CPC delimita prazos para tais desideratos:

 

·        ( a ) até antes de acontecido ato citatório (novo CPC, art. 231 c/c art. 329, inc. I) — porque ainda não completada a relação processual —, poderá existir modificação do pedido ou da causa de pedir, sem necessidade do consentimento da outra parte;

 

·        ( b ) após a citação (novo CPC, art.231 c/c art. 329, inc. II) — ou seja, agora completa a relação processual —, somente com a autorização do réu (por meio de intimação do seu patrono). A permissão pode ocorrer com o simples silêncio da parte adversa. Essas disposições também se aplicam à reconvenção (novo CPC, art. 329, parágrafo único), em que pese aqui se tratar de intimação da parte adversa (e não citação).

 

De outro turno, uma vez estabilizado o processo, e ainda assim com o consentimento do réu, é vedada a transmudação do pedido com o saneamento do processo. (novo CPC, art. 329, inc. II c/c art. 357)

 

Oportuno gizar algumas considerações acerca das situações processuais “de fato ou direito superveniente” (novo CPC, art. 493 c/c art. 342, inc. II).

 

Nesses casos, excepcionais, até mesmo ao juiz é dado tomá-los de ofício (no entanto, oportunizando-se o contraditório). Assim, não é evento processual iguais aos ora tratados.

 

Não é demais ainda ressaltar que a decisão interlocutória (novo CPC, art. 203, § 2º), que determine a emenda ou complementação da inicial, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada. (CF, art. 93, inc. IX)

 

A propósito disso, não raro encontramos decisões, carentes de fundamentações, nos seguintes moldes: “Intime- se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de legal, sob pena de indeferimento.

 

Indiscutivelmente vazia de motivação. O rigor, apesar de sempre haver existido como princípio constitucional, consta também do Estatuto de Ritos (novo CPC, art. 321, caput, parte final), além do suporte enfático estabelecido pelo dever de cooperação de todos envoltos no processo (novo CPC, art. 6º).

 

Precisamente com respeito à emenda da inicial da ação monitória, é de importância ressaltar que, em acréscimo às disposições retro mencionadas, tocante à idoneidade da prova documental, possível seja determinada a correção. (novo CPC, art. 700, § 5º)

 

PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA

 

Em se tratando de cobrança de cheque, por meio de ação monitória, sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco anos. O marco inicial é a data da emissão, disposta na face do cheque.

 

Lado outro, quanto à cobrança de nota promissória, contra o emitente, tal-qualmente prescreve em cinco anos. Todavia, o prazo inicial é o do dia seguinte ao vencimento desse título de crédito.

 

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA

 

Destaca o Código que o réu poderá apresentar, como defesa, embargos à ação monitória. (novo CPC, art. 702, caput) Aquele terá o prazo de quinze dias (novo CPC, art. 701)

 

Com a oposição dos embargos à ação monitória, suspende-se o prazo fixado no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, até o julgamento de primeiro grau.

 

Esses embargos, ademais, prescindem de prévia segurança do juízo. (novo CPC, art. 702, caput); nem mesmo custas processuais.

 

RECONVENÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA

 

Preceitua o Código de Processo Civil, por seu § 6º, do art. 702, que, em sede de demanda monitória, é cabível reconvenção. O prazo, se ajuizada isoladamente, é de quinze dias; se apresentar com a impugnação à ação monitória, deverá ser feita simultaneamente com essa

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A propósito, esta é a dicção já fixada perante o STJ. Confira-se

:

STJ, Súmula 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

 

Prof Alberto Bezerra

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.