O que é uma ação monitória e para que serve?
A ação monitória é um tipo de processo judicial utilizado quando o autor possui um documento escrito que comprove a existência de uma obrigação — como pagar uma quantia, entregar coisa ou cumprir obrigação de fazer — mas esse documento não tem força de título executivo extrajudicial.

Ela serve, portanto, para permitir ao credor transformar esse documento em título executivo judicial, caso o devedor não apresente defesa ou os embargos sejam rejeitados. O procedimento monitório foi estruturado para agilizar a cobrança de créditos evidentes, mas ainda sem força executiva.
O devedor, ao ser citado, terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação ou apresentar embargos monitórios. Se permanecer inerte, o juiz constituirá de pleno direito o título executivo judicial, autorizando o início da execução forçada conforme o art. 701 do CPC.
♦ Finalidade da ação monitória:
● Converter prova escrita em título executivo judicial;
● Permitir cobrança célere sem necessidade de tramitação completa de um processo de conhecimento;
● Evitar prejuízo pela demora judicial, protegendo o credor com base em prova documental.
♦ Exemplo prático:
Uma empresa prestadora de serviços possui contrato assinado com o cliente, mas sem testemunhas — o que impede que seja título executivo. Ao não receber o pagamento, ela propõe ação monitória com base nesse contrato. Se o devedor não apresentar defesa no prazo, o juiz constituirá título executivo judicial e a empresa poderá iniciar a execução do valor devido.
✔ Em resumo: a ação monitória serve para facilitar a cobrança judicial de créditos comprovados por documento escrito, mas sem força executiva, acelerando o reconhecimento judicial da dívida e permitindo sua execução imediata caso o réu não conteste.
Quando cabe propor ação monitória no processo civil?
A ação monitória é cabível sempre que alguém detiver um documento escrito sem eficácia de título executivo, mas que comprove obrigação de pagar quantia, entregar coisa fungível ou infungível, ou prestar obrigação de fazer.
O fundamento legal está no artigo 700 do Código de Processo Civil, que autoriza esse tipo de ação quando o autor tiver prova escrita da obrigação, mesmo que essa prova não seja um título executivo extrajudicial (como contratos sem testemunhas, notas fiscais assinadas, orçamentos com aceite, etc.).
♦ Hipóteses em que cabe ação monitória:
● Documento particular assinado apenas pelas partes (sem testemunhas);
● Contrato de prestação de serviço com cláusulas vencidas;
● Nota fiscal com aceite ou comprovante de entrega;
● Carta, e-mail ou qualquer documento que comprove a dívida, desde que escrito;
● Prova escrita de obrigação de fazer (ex.: projeto técnico contratado);
● Documento que demonstre obrigação de entrega de bem móvel.
♦ Observação importante:
A prova precisa ser documental e escrita, ainda que não preencha os requisitos de título executivo. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para ajuizamento da ação monitória.
✔ Em resumo: a ação monitória cabe quando o autor possui prova escrita da obrigação, mas não detém título executivo, utilizando o procedimento como forma de constituir um título judicial que possibilite posterior execução forçada.
Quais são os requisitos para ajuizar uma ação monitória?
Para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que o autor atenda a alguns requisitos essenciais, previstos no art. 700 do Código de Processo Civil. O ponto central é a existência de uma prova escrita sem força de título executivo que comprove a obrigação do réu de pagar, entregar ou fazer algo.
A ausência de qualquer um dos requisitos pode levar ao indeferimento da petição inicial ou ao julgamento improcedente do pedido monitório.
♦ Requisitos para propor ação monitória:
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Prova escrita sem força executiva → É indispensável que o autor possua documento que comprove a obrigação, mas que não seja título executivo extrajudicial (ex.: contrato sem testemunhas, nota fiscal, e-mail com reconhecimento da dívida).
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Obrigação certa e exigível → O documento deve demonstrar uma obrigação líquida, vencida e exigível (exemplo: prestação vencida e não paga).
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Pedido específico → A petição inicial deve indicar claramente o objeto da obrigação:
● Pagamento de quantia em dinheiro;
● Entrega de coisa fungível ou infungível;
● Cumprimento de obrigação de fazer. -
Partes legítimas → Autor deve ser o titular do direito alegado e o réu aquele que, segundo a prova escrita, está obrigado a cumprir a prestação.
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Petição inicial adequada → A inicial deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, inclusive com os documentos que embasam o pedido.
♦ Exemplo prático:
Um prestador de serviços possui contrato assinado com o cliente (sem testemunhas) e o pagamento não foi feito. O documento comprova o vínculo e a prestação vencida. Com base nesse contrato, ele pode ajuizar ação monitória para obter título executivo judicial.
✔ Em resumo: os requisitos para ajuizar a ação monitória incluem prova escrita da obrigação, exigibilidade do crédito, legitimidade das partes e formulação adequada do pedido, sendo essa via processual ideal quando não se dispõe de título executivo formal.
Que tipo de prova é necessária para a ação monitória?
A prova exigida para o ajuizamento da ação monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. Trata-se de documento que comprove a existência da obrigação, mas que não preencha os requisitos legais para ser executado diretamente (como ausência de testemunhas, por exemplo).
Essa prova deve ser documental e escrita, e não se admite prova exclusivamente oral ou testemunhal para fins de propositura da ação monitória.
♦ Exemplos de provas aceitas na ação monitória:
● Contrato particular sem assinatura de duas testemunhas;
● Nota fiscal com comprovante de entrega;
● Recibo assinado;
● E-mail, carta ou mensagem escrita com reconhecimento da dívida;
● Boleto bancário acompanhado de documento que demonstre a origem da obrigação;
● Orçamentos com aceite ou carimbo do devedor;
● Cheques ou duplicatas sem os requisitos legais para execução direta;
● Documentos eletrônicos assinados digitalmente.
♦ Observação importante:
O documento apresentado não precisa ser título executivo extrajudicial, mas deve possuir força probatória suficiente para convencer o juiz da existência de uma obrigação. Caso contrário, a ação poderá ser julgada improcedente.
✔ Em resumo: a prova necessária para a ação monitória é um documento escrito que demonstre a obrigação do devedor, mesmo que não seja título executivo formal, como contratos, notas fiscais, ou declarações escritas do próprio réu.
É possível ação monitória com base em cheque prescrito?
Sim, é possível propor ação monitória com base em cheque prescrito, desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contado do término do prazo para ajuizamento da ação de execução direta.
O cheque, por regra, é um título executivo extrajudicial, e pode ser cobrado por ação de execução dentro do prazo de 6 meses, contados:
● Da apresentação do cheque (se apresentado no prazo legal); ou
● Do fim do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, e 60 dias, se de praças diferentes – art. 33 da Lei do Cheque).
Após esse período, o cheque perde sua força executiva, mas mantém sua força como prova escrita da obrigação, possibilitando o uso da ação monitória.
♦ Requisitos para ação monitória com base em cheque prescrito:
● O cheque deve estar prescrito para fins de execução (ou seja, vencido há mais de 6 meses);
● Deve estar dentro do prazo prescricional de 5 anos (contados do fim do prazo de execução);
● Deve ser possível identificar o emitente como devedor.
♦ Exemplo prático:
Um cheque foi apresentado em 10/01/2020. O prazo para execução (6 meses) terminou em 10/07/2020. A partir daí, o credor tem até 10/07/2025 para propor ação monitória com base nesse cheque.
✔ Em resumo: cheque prescrito pode embasar ação monitória, desde que respeitado o prazo de 5 anos após o vencimento da ação de execução, sendo o cheque tratado como prova escrita da dívida.
Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública?
Sim, cabe ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitado o regime jurídico especial dos entes públicos. A jurisprudência consolidada e a doutrina majoritária admitem a possibilidade, desde que não haja necessidade de execução imediata, pois o pagamento de condenações contra a Fazenda segue o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs), conforme o art. 100 da Constituição Federal.
A Fazenda Pública pode figurar no polo passivo da ação monitória, seja ela federal, estadual, distrital ou municipal, principalmente quando tiver se beneficiado de serviços ou bens e houver prova escrita sem força executiva da obrigação.
♦ Observações importantes sobre a ação monitória contra a Fazenda:
● A citação será feita por meio do representante judicial da Fazenda Pública (Procuradoria);
● Não cabe expedição de mandado de pagamento imediato, mas sim constituição de título executivo judicial;
● A condenação, se houver, será liquidada por meio de precatório ou RPV;
● A Fazenda tem prazo em dobro para apresentar embargos monitórios (20 dias);
● A sentença sujeita-se obrigatoriamente ao reexame necessário, se ultrapassado o valor legal.
✔ Em resumo: é admissível a ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que observadas as regras especiais de citação, prazo em dobro e pagamento por precatório ou RPV, sendo possível a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita da obrigação.
Quem pode propor uma ação monitória?
Pode propor ação monitória qualquer pessoa legitimada ativa que detenha prova escrita sem força de título executivo e deseje cobrar judicialmente uma obrigação de pagar quantia, entregar coisa ou cumprir obrigação de fazer.
Assim, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser autoras da ação, desde que figurem como titulares do direito material representado no documento apresentado — e esse documento demonstre, de forma clara, que há uma obrigação exigível contra o réu.
♦ Quem tem legitimidade para propor ação monitória:
● Credor originário → Pessoa indicada no documento como credora da obrigação;
● Cessionário de crédito → Quem recebeu o crédito por cessão regularmente comprovada (ex.: contrato de cessão de crédito);
● Espólio ou herdeiro → Em casos de sucessão, pode ajuizar a ação o espólio ou o herdeiro, desde que demonstre a transferência da titularidade do direito;
● Sócio ou representante legal → No caso de pessoa jurídica, a ação pode ser ajuizada por seu representante legal, observando-se a regularidade da representação processual;
● Instituições financeiras, prestadores de serviços, profissionais liberais, condomínios, locadores, fornecedores, etc. → Sempre que tiverem prova escrita da obrigação inadimplida.
♦ Requisitos complementares:
● O autor deve estar regularmente representado nos autos, com procuração válida;
● A petição inicial deve cumprir os requisitos do art. 319 do CPC;
● A prova escrita deve ser suficiente para demonstrar a existência do direito alegado.
✔ Em resumo: qualquer pessoa física ou jurídica que seja titular de crédito comprovado por prova escrita sem força executiva pode propor ação monitória, desde que tenha legitimidade ativa e esteja devidamente representada no processo.
Quem deve figurar no polo passivo da ação monitória?
No polo passivo da ação monitória deve figurar aquele que, de acordo com a prova escrita apresentada, aparece como devedor da obrigação ou responsável por cumpri-la. Trata-se da pessoa indicada como obrigada a pagar, entregar coisa ou prestar o serviço descrito no documento.
O réu da ação monitória será, portanto, a pessoa contra quem se pretende constituir o título executivo judicial com base na prova escrita sem força executiva. A correta identificação do réu é essencial para a validade do processo.
♦ Quem pode ser réu na ação monitória:
● Pessoa física ou jurídica indicada no documento como devedora;
● Fiador ou avalista, se constar na prova escrita e houver solidariedade;
● Espólio ou herdeiros, se o devedor original tiver falecido (desde que haja sucessão válida);
● Sócio, em casos excepcionais de responsabilidade pessoal comprovada (ex.: sociedades informais ou desconsideração da personalidade jurídica);
● Fazenda Pública, quando houver prova escrita de obrigação assumida por ente estatal.
♦ Observação relevante:
Se a obrigação for solidária, o credor pode escolher um ou mais devedores para figurar no polo passivo, nos termos do art. 275 do Código Civil. Além disso, é possível incluir mais de um réu quando a obrigação for assumida por múltiplos responsáveis.
✔ Em resumo: deve figurar no polo passivo da ação monitória quem constar na prova escrita como obrigado a cumprir a obrigação, seja pessoa física, jurídica, espólio ou ente público, respeitando-se a legitimidade passiva conforme o direito material.
Qual é o valor da causa na ação monitória?
O valor da causa na ação monitória deve corresponder ao valor da obrigação que se pretende cobrar, ou seja, ao quantum debeatur indicado na petição inicial com base na prova escrita apresentada.
Esse valor deve ser líquido, certo e exigível, refletindo o montante que o autor entende devido, seja ele referente ao pagamento de quantia em dinheiro, à entrega de coisa ou ao cumprimento de obrigação de fazer.
Nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, o valor da causa corresponde ao valor do pedido, sendo regra igualmente aplicada à ação monitória.
♦ Cálculo do valor da causa conforme o tipo de obrigação:
● Obrigação de pagar quantia → Valor total atualizado do crédito, com juros e correção monetária até a data da propositura;
● Obrigação de entregar coisa certa → Valor de mercado da coisa no momento da propositura da ação;
● Obrigação de fazer → Valor estimado do serviço ou obrigação contratada.
♦ Observações práticas:
● O valor da causa influencia diretamente nas custas judiciais;
● Em caso de erro grosseiro ou omissão, o juiz pode determinar a correção do valor (art. 292, §3º, CPC);
● Havendo cumulação de pedidos, aplica-se a regra do art. 292, incisos II a V.
✔ Em resumo: o valor da causa na ação monitória será aquele correspondente ao valor do crédito ou da obrigação exigida pelo autor, conforme previsto no art. 292 do CPC, sendo critério essencial para definir competência, custas e rito processual.
O que acontece se o réu não apresentar embargos na ação monitória?
Se o réu não apresentar embargos monitórios no prazo legal de 15 dias úteis, contados da citação, ocorre a constituição do título executivo judicial de pleno direito, conforme estabelece o art. 701 do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o juiz proferirá sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação e autoriza o início da fase de execução. O processo, então, deixa de ser monitório e passa a seguir o rito executivo, permitindo ao credor requerer medidas como penhora, bloqueio de bens e leilão.
♦ Consequências da ausência de embargos:
● Constituição automática de título executivo judicial;
● Conversão do procedimento em cumprimento de sentença;
● Possibilidade de execução forçada contra o devedor;
● Dispensa de nova citação do réu na fase executiva, bastando intimação do advogado constituído (art. 513, §2º, I, CPC);
● Aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios no cumprimento, se não houver pagamento voluntário no prazo de 15 dias (art. 523, §1º, CPC).
♦ Observação importante:
O juiz poderá negar a constituição do título se entender que o pedido é manifestamente improcedente ou que o documento apresentado não comprova minimamente a obrigação — ainda que o réu não tenha apresentado embargos.
✔ Em resumo: se o réu não apresentar embargos na ação monitória, o juiz constituirá de pleno direito o título executivo judicial, autorizando o início da execução da dívida ou obrigação, nos termos do art. 701 do CPC.
Quais são as defesas cabíveis nos embargos à ação monitória?
Nos embargos monitórios, o réu pode alegar todas as matérias de defesa admitidas no procedimento comum, conforme o art. 702, §2º, do CPC. Isso significa que os embargos funcionam como verdadeira contestação, permitindo ampla defesa quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação.
Além disso, o réu pode apresentar exceções processuais, impugnações documentais, bem como alegações de nulidade, prescrição, pagamento, compensação, entre outras.
♦ Defesas cabíveis nos embargos à monitória:
-
Inexistência da obrigação
→ Exemplo: o réu não reconhece o vínculo contratual ou a prestação alegada. -
Pagamento já realizado
→ Apresentação de recibos, comprovantes ou outros documentos que demonstrem quitação. -
Prescrição ou decadência
→ Alegação de que o prazo legal para cobrança já expirou. -
Nulidade do documento
→ Alegação de vícios formais ou substanciais no documento usado como prova escrita. -
Falsidade documental
→ Contestação de autenticidade ou integridade do documento apresentado pelo autor. -
Compensação ou novação
→ O réu demonstra que a dívida foi extinta por compensação com outro crédito ou renegociada. -
Incapacidade do autor ou ilegitimidade das partes
→ Impugnação quanto à titularidade do direito ou regularidade da representação. -
Inexigibilidade do crédito
→ Exemplo: a obrigação depende de condição não verificada. -
Exceções processuais
→ Incompetência, conexão, litispendência, coisa julgada, entre outras.
♦ Observações importantes:
● Os embargos não exigem garantia do juízo, mas, para obter efeito suspensivo, é necessário preencher os requisitos do art. 919, §1º, do CPC;
● O réu deve apresentar provas documentais e, se necessário, requerer a produção de outras (como testemunhas ou perícia).
✔ Em resumo: as defesas cabíveis nos embargos à ação monitória abrangem todas as matérias do procedimento comum, incluindo questões de mérito, preliminares processuais e impugnação da prova escrita, funcionando como meio de ampla contestação da cobrança.
Qual a diferença entre ação monitória e execução de título extrajudicial?
A diferença fundamental entre a ação monitória e a execução de título extrajudicial está na natureza do documento que embasa a cobrança judicial:
● A ação monitória exige prova escrita sem força de título executivo;
● Já a execução de título extrajudicial exige documento que seja título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC.
Além disso, os procedimentos são distintos quanto ao início da fase coercitiva e à necessidade de contraditório prévio.
♦ Diferença entre ação monitória e execução extrajudicial:
| Critério | Ação Monitória | Execução de Título Extrajudicial |
|---|---|---|
| Documento exigido | Prova escrita sem força executiva | Título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC) |
| Citação do réu | Para cumprir a obrigação ou apresentar embargos | Para pagar em 3 dias ou apresentar embargos à execução |
| Formação do título executivo | Depende da ausência ou rejeição dos embargos | Já existe desde o início do processo |
| Fase inicial | Conhecimento (com possibilidade de defesa prévia) | Execução imediata |
| Requisitos do documento | Exige apenas prova escrita do direito | Exige certeza, liquidez e exigibilidade |
| Exemplo de documento | Contrato sem testemunhas, nota fiscal, recibo | Duplicata, cheque, contrato com 2 testemunhas |
♦ Observação importante:
A escolha entre ação monitória e execução depende exclusivamente da natureza do documento que se tem em mãos. Havendo título executivo, o autor deve propor diretamente a execução. Na falta dele, pode optar pela via monitória.
✔ Em resumo: a ação monitória é usada quando não há título executivo, mas há prova escrita da dívida, enquanto a execução extrajudicial exige título que já possua força executiva, permitindo imediata cobrança coercitiva.
Quando se converte o mandado monitório em título executivo judicial?
O mandado monitório se converte em título executivo judicial automaticamente quando o réu, devidamente citado, não apresenta embargos monitórios no prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no artigo 701 do Código de Processo Civil.
Essa conversão ocorre de pleno direito, sem necessidade de nova decisão do juiz. Basta a inércia do réu para que o mandado se transforme em título judicial e se inicie, a pedido do autor, a fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de penhora e expropriação de bens.
♦ Hipóteses de conversão do mandado em título executivo judicial:
● Ausência de embargos no prazo legal (15 dias úteis);
● Rejeição total dos embargos apresentados;
● Desistência dos embargos pelo réu;
● Revelia do réu, quando não houver irregularidade formal.
♦ Efeitos da conversão:
● Constitui título executivo judicial (art. 701, caput, CPC);
● Autor pode iniciar imediatamente o cumprimento de sentença;
● Dispensa-se nova citação — o réu é apenas intimado na fase executiva;
● Incidem multa e honorários, caso o réu não pague voluntariamente no prazo de 15 dias após a intimação (art. 523, §1º, CPC).
✔ Em resumo: o mandado monitório se converte em título executivo judicial quando o réu não apresenta embargos no prazo legal ou os tem rejeitados, autorizando o início da execução forçada da obrigação.
É cabível reconvenção em ação monitória?
Sim, é cabível reconvenção na ação monitória. Conforme o art. 702, §6º, do CPC, o réu pode apresentar reconvenção no mesmo prazo dos embargos monitórios, desde que seja feita de forma autônoma e fundamentada.
Esse dispositivo expressamente estabelece que:
“Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.”
Portanto, ainda que a ação monitória seja um procedimento especial e com rito simplificado, há previsão legal para que o réu formule pedido próprio contra o autor, desde que observe os requisitos do art. 343 do CPC.
♦ Requisitos para apresentar reconvenção na ação monitória:
● Deve ser apresentada no mesmo prazo dos embargos (15 dias úteis);
● Pode versar sobre qualquer matéria que tenha conexão ou independência com a pretensão monitória;
● Deve ser instruída com os documentos pertinentes e observar os requisitos do art. 319 do CPC;
● Não é necessário garantia do juízo para apresentação da reconvenção.
♦ Observação importante:
O art. 702, §6º, CPC apenas veda reconvenção à reconvenção, ou seja, o autor da ação monitória, ao responder à reconvenção do réu, não pode apresentar nova reconvenção em contrapartida. O debate se limita aos pedidos iniciais e reconvencionais já apresentados.
✔ Em resumo: a reconvenção é plenamente admitida na ação monitória, podendo o réu formular pedido próprio contra o autor no mesmo prazo dos embargos, desde que não haja reconvenção à reconvenção.
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