Penal BC223

Modelo Resposta Acusação Porte Arma

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Modelo de resposta acusação porte ilegal de arma de fogo (Absolvição Sumária). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online® 

Trecho da petição:

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Autor Petições Online® - Resposta Acusação Arma de Fogo

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORMULA PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – CPP, art. 397, inc. III

CRIME IMPOSSÍVEL – CP, art. 17

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco Fictício

 

 

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 12345, comparece o Acusado, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito à presença de Vossa Excelência, para apresentar, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente

 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de FRANCISCO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

 

                 

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      No dia 00 de novembro de 0000, por volta das 20h45min, o Acusado conduzia seu veículo pela Rua dos Minérios, nas proximidades do nº 1111, quando foi abordado em blitz policial. Durante a busca realizada no interior do automóvel, policiais militares localizaram um revólver calibre 38, da marca Taurus.

 

                                               Em razão do ocorrido, foi encaminhado à Delegacia Distrital, onde se procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo.

 

                                               Submetida a perícia técnica pelo Instituto de Perícia Técnica (fls. 17/19), a arma apreendida foi examinada, constando no laudo, de forma literal:

 

“Trata-se de exame pericial de arma de fogo, marca Taurus, Calibre 32, de numeração 11122333. Mostra-se em péssimo estado de conservação, a qual, após testes, mostrou-se ineficaz para efetuar disparos. (...) Inexistem resíduos de pólvora na combusta da alma do cano, em que pese referida arma de fogo, aqui periciada, ser-nos apresentada com 3 projéteis deflagrados e percutidos..”

 

                                               Ainda que a perícia tenha atestado a ineficácia da arma e das munições, o Ministério Público entendeu não haver afastamento da tipificação prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

 

                                               Na denúncia, sustentou-se, com o propósito de afastar a alegação de atipicidade da conduta, que “o delito de portar arma de fogo, de uso permitido, mas sem autorização legal é crime de perigo abstrato ou presumido e, portanto, dispensa a demonstração efetiva de risco a terceiros.”

 

                                               Com base nessa premissa, o Acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sob o argumento de que se trata de crime de mera conduta, sendo suficiente o porte irregular da arma, ainda que desprovida de eficácia.       

                                                                                                       

2  - FATO ATÍPICO – CRIME IMPOSSÍVEL

 

                                               A controvérsia central desta defesa consiste em apurar se a conduta atribuída ao Acusado — consistente no porte de arma de fogo inoperante, desprovida de eficácia e sem munição apta ao disparo — é suficiente para caracterizar o delito descrito na peça acusatória.

 

                                               À luz do princípio da lesividade, a configuração do crime não se esgota na mera previsão legal da conduta. Exige-se, para tanto, que o fato represente risco concreto ou potencial de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

 

                                               Nessa perspectiva, a doutrina penal estabelece que apenas comportamentos capazes de atingir direitos de terceiros justificam a incidência do direito punitivo.

 

                                               Assim, ausente qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico protegido, a conduta revela-se atípica, ainda que formalmente se ajuste à descrição legal (CP, art. 17).

 

                                               No que se refere ao tipo previsto na Lei nº 10.826/03, é indispensável, ao menos, a existência de risco à incolumidade pública, finalidade última da norma incriminadora.

 

                                               No caso concreto, entretanto, o porte de arma absolutamente incapaz de realizar disparos, desacompanhada de munição eficaz, não apresenta sequer perigo em abstrato, tornando-se conduta inofensiva.

 

                                               Diante disso, não há como reconhecer tipicidade penal, sendo aplicável a disciplina do Código Penal relativa ao crime impossível, também denominado tentativa inidônea, nos seguintes termos:

 

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível considerar-se o crime.

 

                                               Lado outro, segundo as lições de Luiz Regis Prado, “crime impossível” vem a ser:

 

“Diz-se crime impossível – tentativa inidônea ou inútil – pelo simples fato de ser impossível a consumação do delito, em razão do meio ou do objeto. [ ... ]

                                                                                                                                            

                                               Portanto, a ausência de lesividade na conduta em liça torna o fato atípico.

 

                                               Nesse contexto, urge evidenciar precedenteamplamente utilizado pelos Tribunais inferiores --- originário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. A terceira seção desta corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Recurso Especial improvido. [ ... ]

 

                                               Outros Tribunais pátrios, de grau inferior, como antes afirmado, também adotam essa linha de entendimento:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. PLEITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE CONCRETA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (MT), NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE IMPUTAVA AO ACUSADO A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 14, DA LEI N. 10.826/03 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. DEFINIR SE A POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO, CONFIGURA FATO TÍPICO PENAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR.

1. A posse de 07 (sete) munições de calibres. 38 e.32, sem a presença de arma de fogo ou outros elementos que indiquem potencial ofensivo imediato, revela ausência de periculosidade concreta, autorizando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da posse de munição, quando evidenciada sua inexpressiva lesividade e ausência de risco efetivo ao bem jurídico tutelado. 3. A Primeira Câmara Criminal do TJMT firmou entendimento de que o porte de quantidade ínfima de munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo, configura hipótese de atipicidade material da conduta, por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse de pequena quantidade de munições de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo ou outros elementos que indiquem potencial ofensivo imediato, configura conduta materialmente atípica à luz do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Art. 14, da Lei n. 10.826/03; art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 330, DO CP. PRETENSÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 14. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE (DUAS MUNIÇÕES) DESACOMPANHADA DE ARMA QUE PUDESSE DEFLAGRÁ-LAS. EXCEPCIONALIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A posse ou o porte de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma apta a deflagrá-la, poderá não ser considerado crime, em razão do princípio da insignificância, conforme entendimento do STJ (AGRG no AREsp) e STF (HC 132876). A conduta do agente, que tinha plena ciência da ordem legal de parada dada pelos policiais, mas mesmo assim optou por desobedecer de forma consciente e voluntária, caracteriza o tipo penal. [ ... ]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEFICIÊNCIA COMPROVADA DO ARTEFATO PARA PRODUZIR DISPAROS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. POSSIBILIDADE.

01. Comprovada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, porquanto impossível a materialização do delito, dada a absoluta ineficácia do meio. 02. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como pressupostos a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 03. Em favor do agente primário, detido na posse de duas munições e desacompanhadas do armamento capaz de deflagrá-las, incide o princípio da insignificância, porquanto o contexto fático denota a inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico tutelado, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta. 04. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da OAB/MG, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a Lei estabelecer. 05. Para fins de fixação de honorários ao Defensor Dativo, imperiosa a observância dos parâmetros definidos quando do julgamento, por este Tribunal, do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. [ ... ]

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). (1) RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEFICÁCIA DA ARMA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

Apreensão de pequena quantidade de munição (5 cartuchos calibre 38), desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la. Aplicação do princípio da insignificância. Inexistência de risco à incolumidade pública. Precedentes do STJ e desta corte. (2) recurso do ministério público. Pedido de condenação pelo crime de corrupção de menores. Prejudicialidade diante da absolvição pelo crime principal (art. 14 da Lei nº 10.826/03). (3) apelos defensivos providos e apelo ministerial prejudicado. [ ... ]

 

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA.

1. Pleito de absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Acolhimento. Crime impossível. Laudo pericial atestando a ineficiência da arma de fogo apreendida. Artefato desmontado e danificado. Fato atípico. Absolvição necessária. Precedentes do STJ e TJCE. 2. Pedido de absolvição do delito de corrupção de menores. Possibilidade. Atipicidade. Ausência de infração penal antecedente praticada pelo imputável. Sentença reformada para absolver o réu. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1. O réu interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela (I) absolvição do crime de porte ilegal de arma por ausência de potencialidade lesiva; (II) absolvição do crime de corrupção de menores, por entender que o adolescente infrator já estava corrompido, argumentando que era integrante da organização criminosa auto denominada comando vermelho; (III) subsidiariamente, redução da pena e fixação de regime menos gravoso, com substituição por pena restritiva de direitos. 2. A apreensão de arma de fogo de uso permitido está evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão, bem como pelas provas orais coligidas nos autos. De igual modo, a autoria restou devidamente demonstrada pelos elementos probatórios juntados aos autos, sobretudo pela prova oral colhida. 3. Todavia, o laudo pericial atestou que a arma de fogo era ineficiente para realizar disparos, não ostentava potencialidade lesiva devido ao seu estado de danificação, assim como pelo fato de se encontrar desmontada. 4. Decerto, o crime de porte irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a mera ação do agente de, conscientemente, ter, em sua residência ou no local de trabalho, arma de fogo em desacordo com a determinação legal, conforme destacado pelo magistrado sentenciante. 5. Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo sendo prescindível a apreensão e a perícia do artefato para que se comprove sua potencialidade lesiva, na hipótese de haver exame técnico que aponte para a inoperância do armamento, diante da ausência de risco à incolumidade pública, deve o fato ser considerado atípico, pois estar-se-ia diante de crime impossível por absoluta ineficácia do meio. ‘’por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, ‘provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta’’ (agint no RESP n. 1.788.547/RN, relator ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 2/4/2019, dje 16/4/2019). Precedentes". (STJ, AGRG no HC nº 626888/ MS, Rel. Min. Antônio saldanha palheiro, julgado em: 02/08/2022). 6. Avançando, a defesa requer ainda a absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 244-b do ECA. Neste ponto, assiste também razão ao recorrente, uma vez que, com a absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, não há que se falar em conduta típica para aquele delito, ante a ausência de elemento essencial para sua configuração, por inexistir prática de qualquer infração penal concomitante. 7. In casu, o crime de corrupção de menor restou configurado no mesmo contexto fático e em razão do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido praticado em concurso com um adolescente. Assim, em sendo reconhecida a atipicidade material da conduta prevista no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, imperioso se torna absolver o recorrente também quanto ao crime de corrupção de menores. Isso porque o delito do artigo 244-b do ECA só teria se perfectibilizado em vista da prévia configuração do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que ao destino deste se subordina. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, acolhendo a tese de absolvição por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III e VII, do código de processo penal. Absolvo anaésio Martins Gomes da imputação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de corrupção de menores. [ ... ]

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 61 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta do acusado
Autores: Luiz Regis Prado

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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