Petição inicial de Habeas Corpus Atipicidade de Conduta PN295

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 12

Última atualização: 16/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Norberto Avena

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo Habeas Corpus Liberatório, formulado sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, decorrente de prisão preventiva, determinada por juiz de primeiro grau, no qual se alega a figura do crime impossível (atipicidade de conduta)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP) 

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS,

(com pedido de “medida liminar”) 

 

em favor de PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, do exame do auto de prisão em flagrante, convolo-a em prisão preventiva, em razão de caso atípico.

                  

( 1 )

SÍNTESE DOS FATOS   

 

                                                Colhe-se da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, abordara a vítima, em uma casa de show. Essa com idade de  17 anos e 3 meses, teria sido convencida a praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Paciente prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à adolescente, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias a vontade daquele.

 

                                               Observa mais a peça acusatória que o Paciente e a vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos encontravam-se no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à adolescente acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

 

                                               Em conta disso, na data acima mencionada, o Paciente fora preso em flagrante delito.

 

                                               Para uma melhor apreciação da pretensão de fundo deste writ, acosta-se cópia integral do processo em espécie. (doc. 01)

 

                                               Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Paciente como incurso na pena descrita no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Submeter adolescente à prostituição)

 

                                     Nesse diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde do presente writ.

 

2  - NO ÂMAGO 

 

2.1. Atipicidade da conduta descrita - Ausência de Crime (CP, art. 20)

                                              

                                               A peça acusatória é omissa, imprecisa, vaga e eivada de inverdades.

 

                                               Na verdade, o Paciente encontrava-se no restaurante denominado Beira Mar, por volta de 21:00h, sozinho, quando fora abordado pela menor. De início essa se mostrou interessada em saber qual a profissão do Paciente, onde morava, seu estado civil etc. Todavia, quando esse indagou se aquela estudava ou mesmo trabalhava, a resposta fora rápida e sem qualquer inibição: fazia programas para sustentar-se. Prontamente o Paciente indagara a idade da vítima. A mesma respondera “ia fazer 19 anos”.

 

                                               Desconfiado, o Acusado ainda não quis acreditar na resposta ofertada. Nesse momento, por prudência, questionou quando a garota fazia aniversário. Essa respondeu rapidamente que seria 15 de agosto, fazendo crer que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada.

 

                                               É preciso salientar que a menor apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida. O discurso da mesma também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.

 

                                               Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos direcionaram-se ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.

 

                                               Por esse norte, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.

 

                                               Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, óbvio. Assim, seguramente há a figura do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

 

                                               De fato, o Paciente fora levado a erro pela própria vítima.

 

                                               Todavia, esse não é o âmago deste Habeas Corpus, em que pese serem de toda conveniência esses esclarecimentos.

 

                                               Sem qualquer hesitação, percebe-se a inexistência de documento hábil capaz de comprovar a idade da vítima. O único dado nesse sentido é a qualificação da vítima em seu depoimento perante a Autoridade Policial. Nessa ocasião, afirmara ter idade de 17 anos e 3 meses. É dizer, a denúncia apoiou-se tão só nas declarações unilaterais da vítima nesse tocante. É cediço que tal proceder fere de morte o que rege da Legislação Adjetiva Penal e, mais ainda, o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

                                               Reza o Código de Processo Penal que:

 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                                     

 

                                               Nesse passo, a regra processual é manifesta ao ressalvar que, nas hipóteses que tratem de estado das pessoas, serão observadas as restrições da lei civil. Assim, quanto à idade da vítima, ou seja, concernente ao estado de pessoa, no âmbito penal essa prova deverá ser apoiada em documentos legais com essa finalidade. Não foi o caso, obviamente.

 

                                               Esse tema já restou consolidado no STJ, quando, inclusive, foi objeto de Súmula:

 

Súmula 74(STJ) - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

 

                                               É altamente ilustrativo transcrever o magistério de Norberto Avena:

 

d) Prova da menoridade do indivíduo, questão esta ligada ao estado da pessoa e que somente pode ser comprovada por documento idôneo, descabido qualquer outro meio. Neste sentido, ressalte-se a Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça . . .  

  

                                               Mais ainda. No tocante ao sujeito passivo do delito, bem assim os objetos material e jurídico protegidos, leciona Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

160. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoal. O sujeito passivo deve ser o menor de 18 anos.

( . . . )

161. Objetos material e jurídico: o objeto material é o menor de 18 anos. O objeto jurídico é a boa formação moral da criança e do adolescente...

(sublinhamos) 

 

                                               Nesse passo, o núcleo da norma jurídica objetiva dar proteção ao menor de 18 anos. Assim, não identificado nos autos a real idade da pretensa vítima, é evidenciar, no mínimo, a figura do crime impossível. (CP, art. 17)

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas corpus

Número de páginas: 12

Última atualização: 16/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Norberto Avena

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Sinopse

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, formulado sob a égide do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental.

Na hipótese descrita na peça, consta que o Paciente fora preso em flagrante delito, por ter, presumidamente, praticado atos sexuais contra adolescente.

Segundo contido no auto de prisão em flagrante, o Paciente perpetrara o crime submeter adolescente à prostituição, consoante disciplina o art. 244-A, do Estatuto da Criança do Adolescente(ECA).

 Em conta do despacho proferido pela Autoridade Coatora, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva.                                              

 No bojo do mandamus, encontra-se a denúncia evidenciando que o acusado abordara a vítima, em uma casa de show. Essa com idade de 17 anos e 3 meses, teria sido convencida a praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Paciente prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à adolescente, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias a vontade daquele.

Observa mais a peça acusatória que o Paciente e a vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel. Passados alguns instantes, quando ambos encontravam-se no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à adolescente acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

Todavia, no âmago do Hebeas Corpus sustentou-se que, na verdade, o Paciente encontrava-se no restaurante denominado Beira Mar, por volta de 21:00h, sozinho, quando fora abordado pela menor. De início essa se mostrou interessada em saber qual a profissão do Paciente, onde morava, seu estado civil etc. Todavia, quando esse indagou se aquela estudava ou mesmo trabalhava, a resposta fora rápida e sem qualquer inibição: fazia programas para sustentar-se. Prontamente o Paciente indagara a idade da vítima. A mesma respondera “ia fazer 19 anos”.

 Desconfiado, o Acusado ainda não quis acreditar na resposta ofertada. Nesse momento, por prudência, questionou quando a garota fazia aniversário. Essa respondeu rapidamente que seria 15 de agosto, fazendo crer que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada.

 É preciso salientar que a menor apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida. O discurso da mesma também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.

Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da menor, acreditando nisso, ambos direcionaram-se ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.

Por esse norte, não há qualquer dúvida de que o ato libidinoso tenha sido consentido. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da menor.

 Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclama comportamento volitivo doloso. Não é o caso, óbvio. Assim, seguramente há a figura do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

De fato, o Paciente fora levado a erro pela própria vítima.

Todavia, esse não era o âmago do Habeas Corpus, em que pese serem de toda conveniência esses esclarecimentos.

Sem qualquer hesitação, percebeu-se a inexistência de documento hábil capaz de comprovar a idade da vítima. O único dado nesse sentido foi a qualificação da vítima em seu depoimento perante a Autoridade Policial. Nessa ocasião, afirmara ter idade de 17 anos e 3 meses. É dizer, a denúncia apoiou-se tão só nas declarações unilaterais da vítima nesse tocante. É cediço que tal proceder fere de morte o que rege da Legislação Adjetiva Penal e, mais ainda, o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 74, do STJ).

Pediu-se, mais, medida liminar em favor do Paciente, de sorte a ser relaxada a prisão do mesmo.

Em arremate, requereu-se fosse trancada a ação penal em curso, maiormente em razão da atipicidade da conduta desenhada na peça inaugural.

Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci e Norberto Avena.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. ART. 218-B, CAPUT, E §2º, II, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVE A MENORIDADE DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 74 DO STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Não restando configurado o elemento subjetivo do crime tipificado no art. 218-B do CP. submeter, induzir ou atrair a vítima para as atividades de prostituição ou de outra forma de exploração sexual, auxiliar a sua permanência ou, mesmo, impedir ou dificultar a sua saída dessas atividades sexuais. impossível a configuração do referido injusto penal. Ausente nos autos documento hábil a comprovar a menoridade da adolescente vítima do delito em tela, inviável a condenação do réu, conforme inteligência da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça. Não configurada a hipótese constante do caput, impossível se condenar o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local onde supostamente ocorreu o favorecimento da prostituição como incurso nas penas do §2º, II do art. 218-B do CP. (TJMG; APCR 1.0480.10.003972-0/001; Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques; Julg. 18/08/2015; DJEMG 28/08/2015)

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