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JurisFavoravel Consumidor - Venda casada CDC art 39 inc I

Em: 14/04/2018

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VENDA CASADA - PRÁTICA ABUSIVA

CDC ART 39 INC I

 

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 51 DO CDC. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A cobrança do Seguro, no valor de R$1.901,22 (um mil, novecentos e um e vinte e dois centavos ), mostra-se indevida, uma vez que não foi oportunizada a parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor lhe prestasse tal serviço, configurando indisfarçável venda casada, cuja anulação se impõe em coibição à prática ilícita contrária a direito do consumidor. A parte autora somente tem direito a essa restituição, por se tratar de um contrato recente, onde, tão logo se inconformou com o seguro. Muitas vezes contratado concomitantemente com o empréstimo/financiamento principal. Ingressou com a presente ação, não usufruindo da cobertura securitária. Não evidenciada a hipótese de engano justificável, forçoso se faz que a restituição dos valores cobrados ilicitamente pelo requerido seja feita em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo único do CDC, caracterizada que está a má-fé (elemento subjetivo) daquele que cobrou de forma indevida os valores pagos pelo consumidor. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJAP; RIn 0025378-04.2017.8.03.0001; Turma Recursal; Rel. Des. Reginaldo Gomes de Andrade; DJEAP 27/03/2018; Pág. 36)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” C/C DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À ADESÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CREDI-RÁPIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. VEDAÇÃO DO ART. 39, I, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO MANTIDA. DEVER DE RESTITUIR NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

No caso em tela, a contratação de seguro de vida, junto à Seguradora do próprio banco requerido, foi imposta ao consumidor, como condição para lhe conceder empréstimo. Tal circunstância configura prática de venda casada, a qual não é permitida pela legislação do consumidor, nos termos do art. 39, I, do CDC. (TJSE; AC 201800704117; Ac. 4638/2018; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 12/03/2018; DJSE 15/03/2018)

           

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A ACOLHIDA POR NÃO ESTAR VINCULADO AOS FATOS LITIGIOSOS OBJETO DA DEMANDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO SOB CONDIÇÃO DE AVENÇA ADICIONAL. MODALIDADE CONHECIDA COMO "VENDA CASADA". VEDAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA ANULADA NA SENTENÇA. CULPA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RECURSO DA SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Deve-se destacar que a relação entre o autor e réu é de consumo, logo, regidas pelo CDC, sendo o dever de indenizar da instituição financeira decorrente da sua responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, ou seja, independe de dolo ou culpa. Correm por conta do recorrente os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados pelos descontos indevidos. No tocante ao valor do dano moral, para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. (TJBA; AP 0960015-22.2015.8.05.0113; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Augusto de Lima Bispo; Julg. 29/05/2017; DJBA 05/06/2017; Pág. 66)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO DO APELADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. VENDA CASADA. VEDADA PELO CDC. ATO ILÍCITO. CARACTERIZADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I - Preliminar de interesse de agir: Demonstrada a utilidade e necessidade para obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção legal que pretende obter, dever ser rejeita da preliminar. II - Versa a demanda sobre operação bancária realizada sem a anuência da parte autora, ora apelada, no caso, foi inserido junto ao contrato de empréstimo, contrato de seguro não consentido. III - Em análise aos documentos colacionados pelo Banco recorrente, folhas 61/63, encontra-se cópia do contrato de BB Seguro Crédito Protegido, constando os dados do apelado, contudo, sem a assinatura do proponente, ou seja, do recorrido. lV - Assim, tendo em vista a falta de assinatura do contratante, aqui apelado, logo, pode-se concluir a falta de anuência do consumidor em aderir ao referido contrato de seguro, o que torna a cobrança indevida e leva a restituição em dobro do valor pago em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. V - Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC. VI - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil: Conduta, dano e nexo causal, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação, merecendo ser mantido o quantum de R$ 10. 866,48 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), por ser razoável e proporcional ao caso em análise. Apelo improvido. (TJMA; Ap 038942/2015; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; Julg. 20/03/2017; DJEMA 24/03/2017) 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAREM A ANÁLISE DA ARGUMENTAÇÃO POSTA. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. COMÉRCIO VAREJISTA. DIVERSOS PRODUTOS COM ETIQUETAS DE PREÇOS DIFERENTES, SENDO QUE UM DELES PARA PAGAMENTO À VISTA E OUTRO PARA USO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EMPRESA. DESCONTO NO VALOR CONDICIONADO À AQUISIÇÃO DO SERVIÇO DE CRÉDITO, COM PAGAMENTO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. VENDA CASADA E PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, III, ART. 30, ART. 31, E ART. 39, V, TODOS DO CDC, BEM COMO DO ART. 2º E ART. 9º, VII, DO DECRETO FEDERAL Nº 5.903/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

A empresa demandada, ao cobrar um valor diferente para aquele consumidor que opta por não utilizar o cartão de crédito da loja, induz o consumidor a contratar, de forma integrada, este mesmo serviço de crédito, eis que há uma significativa redução no preço;. Se o consumidor é induzido à compra por um preço menor, integrada com a aquisição do cartão de crédito da empresa, atrelada ao pagamento das taxas administrativas, está caracterizada a abusividade da publicidade ofertada pela empresa demandada através dos canais de comunicação com aquele;. Tanto a propaganda enganosa e/ou abusiva, veiculada em informe publicitário de inquestionável abrangência, quanto a perpetração de práticas que lesionam, de modo efetivo ou potencial, o consumidor, atentam contra os princípios e regras que compõem o sistema protetivo deste, notadamente por induzir em erro um número inestimável de pessoas que se sentiram ou poderiam vir a se sentir atraídas pela oferta do fornecedor, frustrando-lhes e impingindo-lhes um sentimento de raiva, impotência e decepção. (TJRN; AI 2016.003335-2; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 29/08/2017)  

 

Tópicos do Direito:  prática abusiva CDC art 39 CDC art 6 inc III CDC art 51

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