Modelo de Agravo de Instrumento NCPC Pedido efeito suspensivo indeferimento tutela de urgência Fertilização in vitro PN1020

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.9/5
  • 19 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 22

Última atualização: 09/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Maury Ângelo Bottesini, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Histórico de atualizações

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de agravo de instrumento, cumulado com pedido de tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 1º), formulado com suporte no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Novo CPC (ncpc), em face de decisão interlocutória que indeferiu, em sede ação de obrigação de fazer contra plano de saúde (que nega tratamento de fertilização in vitro), pedido de tutela antecipada de urgência. 

 

Modelo de agravo de instrumento Ncpc

 

MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NCPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Obrigação de Fazer  

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Maria da Silva

Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

                            MARIA DA SILVA (“Agravante”), casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à Ação de Obrigação de Fazer supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de  

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

Nomes e endereços dos advogados

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

 

DO AGRAVADO: Deixa de indicar porquanto ainda não formada a relação processual;

 

Da tempestividade

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

Formação de instrumento

 

a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                            A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que à mesma foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                            Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.  

    

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

                            Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

 

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

·        Petição inicial da ação de obrigação de fazer (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão que deferiu a gratuidade da justiça da justiça (CPC, art. 99, caput);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Laudos médicos (CPC, art.1.017, inc. III);

·        Recusa do plano de saúde (CPC, art.1.017, inc. III);

·        Contrato firmado com a operadora de plano de saúde (CPC, art. 1.017, inc. III);

·        Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).

 

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (novo CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de junho de 0000.

 

 

            Beltrano de tal                          

Advogado – OAB 112233        

                           

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Maria da Silva

Agravado: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

Dos fatos e do direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

1 - Considerações do processado 

 

                       A Agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da Agravada. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instá-la a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilidade in vitro. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

                            Lado outro, aquela padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). No dia 00 de maio de 0000, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostamos diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas.  

                            Em face disso, essa fora submetida, no dia 00 de julho de 0000, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. Outras se sucederão, em 00/22/3333 e 33/22/0000. Todas sem sucesso, infelizmente.

                            O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.

                            Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.

                            Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

                            Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Agravante procurou obter autorização expressa da Agravada, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.”  Essa ainda chegara a observar que havia cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”   

                            Com efeito, diante das provas ora mencionadas, é de se concluir que o tratamento é absolutamente necessário, até mesmo, para dar continuidade clínica.  

                                      Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, de plano indeferiu-o.        

 

2 - Error in judicando  

                                     

                            A recusa da Agravada, acobertada pela decisão testilhada, é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza:

 

“CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Tratamentos de fertilização. “

 

                                       O magistrado de piso, na decisão enfrentada, além disso, destacara inexistir obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldas no que externa o art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98, a qual disciplina, ad litteram:

 

Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: 

(...)

III - inseminação artificial;             

                                   

                            Entrementes, tal conduta defensiva não tem abrigo legal.

 

2.1. Inseminação artificial X Fertilização in vitro

 

                            Prima facie, convém afastar a despropositada intenção de igualar o propósito da inseminação artificial...

 

Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não há falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos têm como âmago debelar a infertilidade.

                            A primeira, a inseminação artificial, porém, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.

 

2.2. Tratamento de doença catalogada pela OMS: endometriose

 

                            Vale acrescer um outro ponto importante: o cenário se origina de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.

                            Nesse diapasão, o tratamento em debate tem como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço da enfermidade supra-aludida.  É dizer, tem-se duplo objetivo.

                            Imperioso ressaltar, dito isso, que o tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da Agravada. Não se trata, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose.  Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, pode e deve ser sanada com a fertilização in vitro.

                            Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).

 

2.3. Respaldo constitucional

 

                            Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.

                            Nessa enseada, urge sublinhar a regência da Carta Política. Dúvida não há que o § 7º, do art. 227, do Texto Magno consagrou, verbis:

 

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[ ... ]

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

 

                            Vale ratificar, outrossim, do que versa o art. 196 da Constituição Federal:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                            Em última análise, legislação infraconstitucional, muito menos, lógico, cláusula contratual, pode ir de encontro ao princípio antes informado.

 

2.4. Tocante à legislação infraconstitucional

 

                            Não se pode perder de vista, de outro modo, que é inescusável a permissão desse procedimento, mormente ante ao que reza a Lei nº. 9.656/98, a qual destaca, ad litteram:

 

 Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

[ ... ]

 III - de planejamento familiar.

 

                            Convém notar, igualmente, que o Texto Constitucional, em sua orientação advinda do art. 226, fora devidamente regulamento pela Lei nº. 9263/96, a qual trata do planejamento familiar, nestes termos, in verbis:

 

Art. 1º - O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º - Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.

 

Art. 3º - O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.

 

                            Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Maury Angelo Bottesini e Mauro Conti Machado, os quais lecionam:

 

A inseminação artificial é exceção datada, contemporânea com a edição da lei. A evolução da genética indica que tratamentos de inseminação artificial, in vitro ou por outros métodos conceptivos se tornarão tão simples que serão mais adiante cobertos até mesmo pelos planos-referência.

Afinal, a procriação é quase uma consequência inevitável da convivência em sociedade e pode até mesmo fazer parte daquela segurança psicológica das mulheres, especialmente, e dos homens que desejam invariavelmente a perpetuação de sua estirpe.

Confirmando que a exclusão da inseminação artificial era datada e iria desaparecer com o decurso do tempo, a Lei 11.935, de 2009, alterou o art. 35-C da Lei 9.656, fazendo obrigatória a cobertura do “planejamento familiar”. E o planejamento familiar inclui também o aumento da prole, o que exige intervenção no ato de procriação, que se faz ordinariamente por inseminação artificial, in vitro e outras modalidades para atingir a concepção [ ... ]

 

                             Sobremodo importante assinalar, ainda, que, sem dúvida, tal recusa contratual atenta ao que rege o Código de Defesa do Consumidor. Seguramente é abusiva toda e qualquer cláusula, como na espécie, que almeje excluir a cobertura de técnicas de fertilização.

                            Ao se negar o direito à cobertura, prevista em lei, especialmente em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista, in verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “

 

                            Considerando a contradição existente entre a norma do inciso III do art. 35-C e aquela do inciso III, do art. 10, ambas da Lei n. 9.656/98, de rigor concluir pela prevalência daquela que foi incluída posteriormente, ou seja, da norma que estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.

                                      Por essas razões, a recusa em questão atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço prestado. Além do mais, vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído na Carta Política.

                                      Dito isso, urge evidenciar que o Código Civil, dentre outras normas, vem para limitar a autonomia de vontade. Assim, o Estado cumpre o papel de intervencionismo nas relações contratuais. Nesse compasso, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e o da função social do contrato.

                                      Com efeito, ao se tomar essa medida de recusa, negando-se o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                            Assim, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano. Portanto, não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                            O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em se acomodar à pretensão da Autora. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FERTILIZAÇÃO `IN VITRO`. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PERDAS GESTACIONAIS POR CAUSAS GENÉTICAS. TRISSOMIA DO CROMOSSOMO 22. INFERTILIDADE. NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. APELADA COM MAIS DE 40 ANOS DE IDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ART. 35-C, III DA LEI Nº 9.656/98. DIREITO FUNDAMENT AL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02/2016 TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia gira em torno da obrigação do plano de saúde em autorizar que a apelada realize o procedimento de reprodução assistida por meio da técnica da fertilização in vitro, tendo em vista a infertilidade da mesma. 2. Estão comprovados nos fólios, através de relatórios médicos, a inconteste a necessidade de que a apelada se submeta a tratamento imediato de reprodução assistida na tentativa de engravidar e constituir sua prole, na formação da sua família. 4. O art. 35-C, III da Lei nº 9.656/98 dispõe expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar. Logo, faz parte do planejamento familiar os métodos de concepção incluindo, a fertilização in vitro. 5. O planejamento familiar é um direito assegurado constitucionalmente, previsto no art. 226, § 7º, da Constituição Federal e está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser efetivado com a finalidade de se preservar o direito da mulher de constituir e planejar sua família. 6. Por fim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 02/2016 é de que é devida a cobertura pelos planos de saúde do procedimento de fertilização in vitro, limitada a 02 (duas) tentativas, em face da configuração da infertilidade como patologia pela OMS. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida [ ... ]

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.

Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Plano de saúde. Do dever de cobertura. Fertilização in vitro. Tratamento indicado para endometriose grave. Recusa indevida. Dever de cobertura. Recurso Especial não provido [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

Apelados que pretendem compelir a apelante a arcar com as despesas de tratamento de fertilização in vitro. Possibilidade. Coapelada que padece de infertilidade primária e endometriose, enquanto que o coapelado é portador de azoospermia não obstrutiva. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Inteligência da Súmula nº 102 desta E. Corte. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO [ ... ]

 

                            Postas essas premissas, a única conclusão é a de que, ainda que a inseminação artificial tenha sido excluída da lista de assistência mínima dos planos de saúde (art. 10, III, da Lei n. 9.656/98), a cobertura do procedimento de fertilização in vitro se impõe.

 

4 - Tutela antecipada recursal

 

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC 

 

                            As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

                            Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:

 

“Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável. ” (MARINONI, Luiz Guilherme.  Novo Código de Processo Civil comentado. – São Paulo: RT, 2015, p. 950)

 

                            Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ]

 

                            Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos comprobatórios, sobremaneira apontando a necessidade do procedimento médico almejado.

                            De mais a mais, bem caracterizada a urgência da realização do procedimento cirúrgico requisitado pelo médico. Esse, registre-se, credenciado junto à Agravada. Ademais, em vista tratar-se de paciente com risco, por conta do tratamento negado. Outrossim, a demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico da Recorrente. A solução tardia da moléstia pode, obviamente, causar-lhe dano irreparável.

                            A reversibilidade da medida também é evidente. A Recorrida, se vencedora na lide, poderá ressarcir-se dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

                            Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.          

 

                            Como consequência, pede-se que seja concedida tutela antecipada recursal, vigente até o pronunciamento definitivo de mérito, ordenando-se, via reflexa, que o juízo monocrático imponha que a agravada autorize e/ou custeie o procedimento cirúrgico/médico descrito nesta peça inicial.  

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 22

Última atualização: 09/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Maury Ângelo Bottesini, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

Histórico de atualizações

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA

NOVO CPC - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, cumulado com pedido de tutela antecipada recursal, tempestivamente interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, § 1º), formulado com suporte no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015 e segs. do Novo CPC, em face de decisão interlocutória que indeferiu, em sede ação de obrigação de fazer, pedido de tutela antecipada de urgência. 

 

O recorrente, na peça de interposição, destacara os nomes dos advogados (CPC/2015, art. 1.016, inc. IV) e, ainda, a tempestividade do recurso (CPC/2015, art. 1.017, inc. I, art. 231, inc. VII, art. 1.003, § 2º c/c art. 1.003, § 5º).

 Quanto à formação do instrumento, afirmou-se que a recorrente deixara de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, uma vez que àquela foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, utilizou-se do preceito contido no art. 1.007, caput c/c 1.017, § 1º, do Novo CPC

Com respeito às peças obrigatórias e facultativas (CPC/2015, art. 1.017, inc. I e III), decorrência de autos não digitais, carreou-se procuração outorgada ao advogado da agravante (CPC/2015, art. 1.017, inc. I); petição Inicial da ação de obrigação de fazer (CPC/2015, art. 1.017, inc. I); deferimento da gratuidade da justiça (CPC/2015, 1.017, inc. III); a decisão interlocutória recorrida (CPC/2015, art. 1.017, inc. I); certidão narrativa de intimação do patrono da recorrente (CPC/2015, art. 1.017, inc. I); prontuários médicos, exames e prescrições (CPC/2015, art.1.017, inc. III) e; cópia integral do processo originário (CPC/2015, art. 1.017, inc. III).  

Diante disso, pleiteou-se o processamento do recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.016, caput), para que fosse, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela antecipada recursal (CPC/2015, art. 1.019, inc. I).  

FATOS

Na hipótese, A parte agravante ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da agravada, no caso, plano de saúde. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instá-la a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilização in vitro

Lado outro, aquela padecia de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). Essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada por especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. Em face disso, fora submetida a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. Outras se sucederão, porém todas sem sucesso. O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, sobretudo face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.  

Tudo isso trouxe um preço imensurável: a infertilidade daquela. 

 Nesse passo, o cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. Dessarte, inescusável que esse procedimento intentava, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar. 

 Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a agravante procurou obter autorização expressa da agravada, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” Essa ainda chegara a observar que havia cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde. “ 

Porém, conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, de plano indeferiu-o

 MÉRITO – FERTILIZAÇÃO IN VITRO – OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE 

Contudo, para a parte recorrente o magistrado agiu em error in judicando.  

Para o agravante era inarredável que recusa da agravada, acobertada pela decisão testilhada, fora alicerçada no que expressava cláusula contratual. Essa, obstava esse tipo de tratamento. 

Demais disso, sustentou que o intento, no âmago, não merecia guarida, máxime em conta da restrição legal estatuída no inc. III, do art. 10, da Lei n. 9.656/98

Porém, contrariando ao que explanado no decisum hostilizado, defendeu-se que era despropositada a intenção de igualar o propósito da inseminação artificial com a fertilização in vitro

Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não havia falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos detêm, como núcleo, debelar a infertilidade. 

Contudo, a primeira, a inseminação artificial, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”. 

Lado outro, acrescera-se na petição inicial um outro ponto importante: o cenário se originava de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado. 

Nesse diapasão, o tratamento em debate tinha como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço dessa enfermidade.  É dizer, tem-se duplo objetivo. 

De outra banda, esse tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da ré. Não se tratava, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose da autora.  Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, poderia e deveria ser sanada com a fertilização in vitro

Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1). 

Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar. 

Nessa enseada, sublinhou-se a regência da Carta Política. Dúvida não haveria, assim, que o intento tinha abrigo no § 7º, do art. 227, do Texto Magno

No plano infraconstitucional, destacou-se o alinhamento do pleito à diretriz da Lei nº. 9.263/96 (art. 1º e 2º). Do mesmo modo, em atenção à regência do inc. III, do art. 35-C, da Lei nº. 9.656/98

Em razão disso, pediu a concessão da tutela antecipada recursal (CPC/2015, art. 1.019, inc. I). Para isso, demonstrara que o pedido formulado atendia aos pressupostos da "probabilidade de provimento do recurso" (CPC/2015, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) e, ainda, ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO.

Beneficiária que foi submetida à salpingectomia bilateral (retirada de ambas as tubas uterinas) em razão de diagnóstico de hidrossalpinge. Impossibilidade de concepção pelas vias naturais. Pretensão de cobertura de procedimento de fertilização in vitro. Cabimento. Medida que visa assegurar o direito constitucional de proteção à maternidade (CF, art. 6º). Tratamento, ademais, que se enquadra no conceito de planejamento familiar, nos termos do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertido. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1007148-93.2019.8.26.0482; Ac. 13310727; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 11/02/2020; DJESP 21/02/2020; Pág. 2065)

Outras informações importantes

R$ 210,63 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 189,57(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.