Art 303 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 303 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção nãodeverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos   JURISPRUDÊNCIA  JORNALISTA. JORNADA REDUZIDA. ART. 303 DA CLT. OJ 407 DA SBDI-1 DO TST. DECRETO-LEI Nº 972/69.Depreende-se das normas legais e de entendimento jurisprudencial consolidado que para ser enquadrado como jornalista o empregado deve exercer funções típicas da profissão, independentemente de ser em empresa não-jornalística.
Art 302 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresasjornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou nailustração, com as exceções nela previstas. §1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desdea busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização,orientação e direção desse trabalho.
Art 301 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendidaentre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para asuperfície nos termos previstos no artigo anterior.   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA.
Art 300 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária atransferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança eda medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresaobrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneraçãoatribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidadeprofissional do interessado.
Art 299 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer avida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente àautoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 298 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, seráobrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada naduração normal de trabalho efetivo.   JURISPRUDÊNCIA  INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT. INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 CONSOLIDADO. COMPATIBILIDADE. O INTERVALO INTRAJORNADA NÃO SE CONFUNDE COM A PAUSA PREVISTA NO ART.
Art 297 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruçõesestabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas peloMinistério do Trabalho, Industria e Comercio.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (PARCELA RV-ACFI. NATUREZA SALARIAL). MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 126 E 297 DA CLT E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT.
Art 296 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco porcento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo detrabalho.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.I.
Art 295 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entreempregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação àprévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferiora 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalhoadotado.
Art 294 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho evice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.   JURISPRUDÊNCIA  I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece de agravo de instrumento quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE OFÍCIO. 1. Os autores agiram de forma temerária ao tentarem induzir o juízo em erro quanto ao preenchimento de pressuposto extrínseco do seu apelo.

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