Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere
aoendossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo
restriçãoexpressamente estatuída. § 1º O endossatário de
endosso-mandato só pode endossar novamenteo título na qualidade de
procurador, com os mesmos poderes que recebeu. § 2º Com a morte ou a
superveniente incapacidade do endossante, nãoperde eficácia o
endosso-mandato. § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de
endosso-mandato somenteas exceções que tiver contra o endossante.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os
portadoresprecedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se
este, ao adquirir otítulo, tiver agido de má-fé. JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os
Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar
obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada,
além de corrigir eventual erro material. 2.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais
que tivercom o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à
forma do título e aoseu conteúdo literal, à falsidade da própria
assinatura, a defeito de capacidade ou derepresentação no momento da
subscrição, e à falta de requisito necessário aoexercício da ação.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EXCEÇÕES
PESSOAIS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO ALVO POR
ADMINISTRAÇÃO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEPOIMENTO
PESSOAL. AUSÊNCIA DO REQUERIDO À AUDIÊNCIA.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso,
nãoresponde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do
título. § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante
setorna devedor solidário. § 2º Pagando o título, tem o endossante
ação de regresso contraos coobrigados anteriores. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C
INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO.Cheque. Endosso translativo. Fraude.
Negativação do nome do autor. Acordo firmado com a segunda ré.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em
preto,completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o
título, em brancoou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO.
ENDOSSO "EM BRANCO". CONVERSÃO EM ENDOSSO "EM PRETO". DOCUMENTO HÁBIL.
DESCONSTITUIÇÃO DA CADEIA DE CIRCULAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. REFORMA DA
SENTENÇA.O art.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o
subordine oendossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
JURISPRUDÊNCIA DECLARATÓRIA.Inexigibilidade de título cambial
(duplicata), cumulada com pedido de indenização por danos materiais/morais
e cancelamento de protesto, em razão do respectivo saque estar destituído
do necessário lastro mercantil, inclusive com indícios de estelionato pela
utilização de seus dados cadastrais.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com
sérieregular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidadeda série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ENDOSSANTE DO
CHEQUE. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. PRESCINDIBILIDADE.Nos termos
do art. 17, da Lei nº 7.357/85, quando o cheque foi emitido à determinada
pessoa, somente pode ser descontado por outra se comprovado o endosso.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do
própriotítulo. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para
validade doendosso, dado no verso do título, é suficiente a simples
assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se
com a tradição dotítulo. § 3º Considera-se não escrito o endosso
cancelado, total ouparcialmente. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. CHEQUE.Sentença de rejeição dos embargos monitórios e de
procedência do pedido inicial. Recurso do embargante. Ilegitimidade ativa.
Cheque nominal.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for
injustamentedesapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como
impedir sejam pagos aoutrem capital e rendimentos. Parágrafo único. O
pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida nesteartigo,
exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BILHETE PREMIADO DE
APOSTA LOTÉRICA. LOTOFÁCIL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE
NA ESFERA JUDICIAL. ART. 12 DO DEC. -LEI Nº 204 /67.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem
direito a obterdo emitente a substituição do anterior, mediante a
restituição do primeiro e opagamento das despesas. JURISPRUDÊNCIA
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE DUAS
PENHORAS DE MESMA CLASSE. RATEIO PROPORCIONAL.Insurgência em face de
decisão que indeferiu penhora no rosto dos autos em favor da agravante,
credora trabalhista do exequente, em razão da existência de outra penhora
anterior, da mesma classe. Decisão reformada.