Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei
especial. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO
JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.1. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento inserto no art. 535 do código de processo civil,
exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais
de cabimento.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito
pessoal,ou em nulidade de sua obrigação. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO.Ação monitória. Cheques prescritos. Embargos à monitória
improcedentes. Inconformismo do embargante. Cheque. Ordem de pagamento à
vista. Apelante não negou a emissão do título e não se desincumbiu de
demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Causa subjacente. Desnecessidade de indicação. Exigência apenas de
apresentação de documento do qual se extraia a obrigação de pagamento.
Inteligência da Súmula nº 531 do C.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele
indicada,mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo
único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado
emcirculação contra a vontade do emitente. JURISPRUDÊNCIA RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECORRENTE. 2) MÉRITO. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 905 DO CÓDIGO CIVIL. EMITENTE QUE
RECONHECE A EMISSÃO DO CHEQUE.
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples
tradição. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de
créditopelo disposto neste Código. JURISPRUDÊNCIA CONTRATOS
BANCÁRIOS.Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário firmada em
15/06/2011. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado da lide, rejeitada. Desnecessidade de
perícia contábil. Simples cálculos aritméticos. Preliminar de mérito.
Prescrição. Inocorrência. Prazo que é trienal por não aplicação à
execução de cédula de crédito bancário o prazo quinquenal do CC, art.
206, § 5º, I.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento
dotítulo, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela
validade dopagamento. § 1º No vencimento, não pode o credor recusar
pagamento, ainda queparcial. § 2º No caso de pagamento parcial, em que se
não opera a tradiçãodo título, além da quitação em separado, outra
deverá ser firmada no própriotítulo. JURISPRUDÊNCIA TUTELA ANTECIPADA.
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO.Ação de revisão contratual dos artigos
317/480 e §1º do artigo 902 do Código Civil C.C.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito
aolegítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de
má-fé. Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além
da entrega dotítulo, quitação regular. JURISPRUDÊNCIA CAMBIAL.
DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO.Duplicata cedida a securitizadora e protestada por portador por
endosso mandato. Pretensão da autora fundada no pagamento da duplicata a
terceiro. Documento de emissão de terceiro, sobre créditos a ele cedidos
pela sacadora.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anteriormentedado. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AVALISTA. COISA JULGADA. EFEITOS PARA TERCEIROS.
AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.O art. 472 do CPC/73 e art. 506 do CPC/15 tratam da
extensão da coisa julgada perante terceiros, in verbis:. Pelo disposto nas
normas citadas, está cristalino que os efeitos da coisa julgada devem se
limitar, em princípio, às pessoas que compuseram a lide resolvida.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de
indicação, aoemitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o
avalista ação de regresso contra o seu avalizado edemais coobrigados
anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula
aobrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de
vício de forma. JURISPRUDÊNCIA MONITÓRIA.R. Sentença de procedência
dos embargos monitórios. Recurso da embargada e credora. Nota promissória
atrelada a contrato de prestação de serviços.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, ésuficiente a
simples assinatura do avalista. § 2º Considera-se não escrito o aval
cancelado. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NOVAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O
aval enquanto declaração dada por terceiro garantidor, de forma solidária
e autônoma, do pagamento do título de crédito (CC, art.