Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737,de 19.1.1946) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 690 - OTribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo oterritório nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Continue lendoArt. 689 - Porsessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos TribunaisRegionais a gratificação fixada em lei. (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoArt. 688 - Aos juízes representantes classistas dos TribunaisRegionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentreos nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art.686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Continue lendoArt. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivoPresidente. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 686. (Suprimidopelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais Regionais , representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre osnomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superiordo Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas...
Continue lendoArt. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
Continue lendoArt. 683 - Nafalta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes,sempre que necessário, funcionarão seus substitutos. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoArt. 682 -Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que foremconferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoArt. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionaisdo Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)
Continue lendoArt. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de24.5.1968)
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