Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, competeo julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata oinciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Continue lendoArt. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas,compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de24.5.1968)
Continue lendoArt. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela formaindicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo localonde este ocorrer.
Continue lendoArt. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoriados TribunaisRegionais , estabelecidos nos artigos anteriores,somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Continue lendoArt. 675 - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, oterritório nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)
Continue lendoArt. 673 - A ordem dassessões dos Tribunais Regionais será estabelecida norespectivo Regimento Interno.
Continue lendoArt. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um, do número de seusjuízes, dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Continue lendoArt. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade previstano art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Continue lendoArt. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiõescompor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas,temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatroclassistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios...
Continue lendoArt. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração daJustiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma daSeção II do Capítulo II.
Continue lendoArt. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliaçãoe Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça doTrabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organizaçãojudiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)
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