Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, osvogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais das Juntas e seus suplentes dasprerrogativas asseguradas aos jurados.
Continue lendoArt. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Juntaem que têm de funcionar. (Vide Constituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3(três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, seminterrupção, durante metade desse período. (Redaçãodada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomesconstantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associaçõessindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidosos seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional darespectiva jurisdição. (Vide ConstituiçãoFederal de 1988)
Continue lendoArt. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes foremconferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 658 - Sãodeveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de suafunção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737,19.1.1946) (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 657 - OsPresidentes de Junta e os Presidentes Substitutos perceberão os vencimentos fixados emlei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendoArt. 656 - OJuiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente deJunta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. (Redaçãodada pela Lei nº 8.432, de 1992) (VideConstituição Federal de 1988)
Continue lendo