Art. 715 - Os distribuidores são designados peloPresidente do TribunalRegional dentre osfuncionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e aomesmo Presidente diretamente subordinados.
Continue lendoa) adistribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitosque, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
Continue lendoArt. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamentohaverá um distribuidor.
Continue lendoArt. 712 -Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoa)o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos eoutros papéis que lhe forem encaminhados;
Continue lendoArt. 710 - CadaJunta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar,para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentoscorrespondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1...
Continue lendoArt. 709 -Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior doTrabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
Continue lendoa) substituir oPresidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
Continue lendoa) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessõesordinárias e convocando as extraordinárias; (Redação dadapelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Continue lendoArt. 706 (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 705 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de19.1.1946) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 704 - (Suprimidopelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) JURISPRUDÊNCIA
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