§ 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãosunilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
Continue lendoArt. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais,os unilaterais. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãosunilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Continue lendoArt. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvoo direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Continue lendoArt. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Continue lendoArt. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão porinteiro ao cônjuge sobrevivente.
Continue lendoArt. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terçoda herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior foraquele grau.
Continue lendoArt. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, emconcorrência com o cônjuge sobrevivente.
Continue lendoArt. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outrosdescendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Continue lendoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. DECISÃO DEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES INEXISTENTES EM NOME DO DE CUJUS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM FAVOR DE FILHA MENOR, INDICADA COMO BENEFICIÁRIA.
Continue lendoArt. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,salvo o direito de representação.
Continue lendoArt. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá aocônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota serinferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
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