Blog Jurídico

Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1719 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

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Art 1718 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refereo § 3 o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

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Art 1717 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

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