Blog Jurídico

Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1650 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

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Art 1649 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe aanulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

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Art 1646 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

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