Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Continue lendoArt. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Continue lendoArt. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o...
Continue lendoArt. 1.510-C. Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o...
Continue lendoArt. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Continue lendoArt. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Continue lendoArt. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes dovencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição eimitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
Continue lendoArt. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirentedos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro daanticrese.
Continue lendoArt. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, oimóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar deperceber.
Continue lendoArt. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruirseus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de suaadministração.
Continue lendoArt. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor,ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
Continue lendoArt. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou doEstado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preçoda arrematação ou da adjudicação.
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