Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas naescritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo daexecução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada,à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável...
Continue lendoArt. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha,nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, emsuas dependências, ou no seu material.
Continue lendoArt. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município daestação inicial da respectiva linha.
Continue lendoArt. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ouadjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credoreshipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
Continue lendoArt. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, docancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Continue lendoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OBJETO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR. IMÓVEL. PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO. BEM GRAVADO POR GARANTIA REAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA DA HIPOTECA. FUNDAMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. HIPOTECA. DIREITO REAL DE GARANTIA. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO ...
Continue lendoArt. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas aespecialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
Continue lendo§ 1 o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem aquem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscriçãodelas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
Continue lendoArt. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará,ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgadaimprocedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data daprenotação; no caso contrário, cancelada esta,...
Continue lendoArt. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca quemencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição danova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva aprecedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a...
Continue lendoArt. 1.494. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas,verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
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