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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1535 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamentecom as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes aafirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado ocasamento, nestes termos:"De acordo com...

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Art 1534 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, aportas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ouparticular.

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Art 1533 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designadospela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que semostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

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Art 1527 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que seafixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes,e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

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Art 1524 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidaspelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e peloscolaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

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