Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamentecom as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes aafirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado ocasamento, nestes termos:"De acordo com...
Continue lendoArt. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, aportas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ouparticular.
Continue lendoArt. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designadospela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que semostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Continue lendoArt. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em quefoi extraído o certificado.
Continue lendoArt. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada ainexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado dehabilitação.
Continue lendoArt. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota daoposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Continue lendoArt. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos emdeclaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com aindicação do lugar onde possam ser obtidas.
Continue lendoArt. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatosque podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Continue lendoArt. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que seafixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes,e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Continue lendoArt. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
Continue lendoArt. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos osnubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído comos seguintes documentos:
Continue lendoArt. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidaspelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e peloscolaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
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