I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizerinventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Continue lendoArt. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração docasamento, por qualquer pessoa capaz.
Continue lendoVII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídiocontra o seu consorte.
Continue lendoArt. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
Continue lendoArt. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. JURISPRUDÊNCIA
Continue lendoArt. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Continue lendoArt. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-seautorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida amaioridade civil.
Continue lendoArt. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidospara o casamento civil.
Continue lendoArt. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validadedo casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Continue lendoArt. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declaracasados.
Continue lendoArt. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir nacomunhão de vida instituída pela família.
Continue lendoParágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidãoserão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada,sob as penas da lei.
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