Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutosnaturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas deprodução.
Continue lendoArt. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário temdireito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.
Continue lendoAGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL DOADO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. DIREITO À POSSE, USO, ADMINISTRAÇÃO E PERCEPÇÃO DOS FRUTOS.
Continue lendoArt. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercíciopode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Continue lendoArt. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios dacoisa e seus acrescidos.
Continue lendoArt. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-ámediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Continue lendoArt. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em umpatrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos eutilidades.
Continue lendoArt. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente afaculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
Continue lendoArt. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, aocancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
Continue lendoArt. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só seextingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Continue lendoArt. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisãodos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam agravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só seaplicarem a certa parte de um ou de outro.
Continue lendoArt. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédiodominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
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