Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa doproprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto serestabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se aindenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á...
Continue lendoArt. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante ousufruto, as contribuições do seguro.
Continue lendoArt. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesãoproduzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.
Continue lendoArt. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuárioobrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Continue lendoArt. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem decusto módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as queforem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Continue lendoExecução Fiscal. IPTU. Exercícios de 2013 a 2017. Sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Descabimento. Redirecionamento da execução. Possibilidade. Transmissão do imóvel, através de doação, após a propositura da execução e...
Continue lendoArt. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes doexercício regular do usufruto.
Continue lendoArt. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficienteperderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administradospelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário orendimento deles, deduzidas as despesas de...
Continue lendoArt. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa,os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução,fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, eentregá-los findo o usufruto.
Continue lendoArt. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, oprédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização doproprietário.
Continue lendoArt. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem aoproprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Continue lendoArt. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastempara inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
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