Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar emanticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ouhipoteca.
Continue lendoArt. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado emgarantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Continue lendoArt. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a...
Continue lendoArt. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Continue lendoArt. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à suanatureza, as disposições relativas ao usufruto.
Continue lendoArt. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa,qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou àsoutras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhescompete, de habitá-la.
Continue lendoArt. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Continue lendoArt. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, asdisposições relativas ao usufruto.
Continue lendoArt. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigiremas necessidades suas e de sua família.
Continue lendoArt. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á aparte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, oquinhão desses couber ao sobrevivente.
Continue lendoIII - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
Continue lendoArt. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, aindenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido peloterceiro responsável no caso de danificação ou perda.
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