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Art 1291 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águasindispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveisinferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estessofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso...

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Art 1289 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

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Art 1288 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do...

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Art. 1.286 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários...

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Art 1285 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

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Art 1281 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

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Art 1280 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

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