Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuirpelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição dacoisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse dacoisa, por ocasião do negócio jurídico.
Continue lendoArt. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre odescobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Continue lendoArt. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se forachado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Continue lendoArt. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não hajamemória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar otesouro casualmente.
Continue lendoArt. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade,não sendo essa ocupação defesa por lei.
Continue lendoAção de usucapião de bem móvel (veículo automotor). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Pleito de reconhecimento de usucapião, sob a alegação de que decorreu o lapso temporal de 05 anos com posse pacífica do veículo. Acolhimento. Contrato de arrendamento mercantil quitado, o que...
Continue lendoArt. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produziráusucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Continue lendoArt. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamentedurante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Continue lendoArt. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder avigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde porperdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o daárea perdida e o da desvalorização da área...
Continue lendoArt. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente,...
Continue lendoArt. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem assementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Continue lendoArt. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário assementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
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