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Artigos, análises e comentários sobre Direito e prática advocatícia

Art 1278 do Código Civil Lei 10406/02

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

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Art. 1.277 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

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Art 1276 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de nãomais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Municípioou à do Distrito Federal, se se achar nas...

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Art 1273 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outraparte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em queserá indenizado.

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Art 1268 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena apropriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimentocomercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como aqualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

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