Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Continue lendoArt. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Continue lendoArt. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Continue lendoArt. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de nãomais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Municípioou à do Distrito Federal, se se achar nas...
Continue lendoParágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Continue lendoArt. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, àconfusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
Continue lendoArt. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outraparte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em queserá indenizado.
Continue lendoArt. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ouadjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possívelsepará-las sem deterioração.
Continue lendoArt. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá odano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Continue lendoArt. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente,será do especificador de boa-fé a espécie nova.
Continue lendoArt. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécienova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Continue lendoArt. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena apropriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimentocomercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como aqualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
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