Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveitodo proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Continue lendoArt. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes,plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lheso valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Continue lendoArt. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feitapelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Continue lendoArt. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos dasduas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águasabrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio doálveo.
Continue lendoArt. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar deum prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, seindenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houverreclamado.
Continue lendoArt. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos eaterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas,pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Continue lendoArt. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aosproprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
Continue lendoAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, DELIMITAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO.
Continue lendoArt. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessadoreclamar que se retifique ou anule.
Continue lendoArt. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título aooficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Continue lendoArt. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Continue lendoArt. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
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