Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Continue lendoO art. 1.231 do Código Civil estabelece que a propriedade se presume plena e exclusiva, até que alguém prove o contrário.
Continue lendoArt. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Continue lendoArt. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em...
Continue lendoArt. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Continue lendoArt. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atosentre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dosreferidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Continue lendoArt. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Continue lendoXIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
Continue lendoArt. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, éviolentamente repelido.
Continue lendoArt. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, opoder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Continue lendoArt. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor demá-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor deboa-fé indenizará pelo valor atual.
Continue lendoArt. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimentose ao tempo da evicção ainda existirem.
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