Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normasda sociedade simples.
Continue lendoArt. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Continue lendoParágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearãoadministrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e semassumir a condição de sócio, os atos de administração.
Continue lendoArt. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposiçãodo contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Continue lendoArt. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidosde boa-fé e de acordo com o balanço.
Continue lendoArt. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto aterceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sidoreduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Continue lendoArt. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade ede lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato degestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidadesde sócio comanditado.
Continue lendoArt. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nomecoletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Continue lendoArt. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelasobrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Continue lendoArt. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradasno art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
Continue lendoArt. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade,pretender a liquidação da quota do devedor.
Continue lendoArt. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo ouso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Continue lendo