RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA CÂMARA, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, II, DO NCPC. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º DO CPC.
Continue lendoArt. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no queseja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
Continue lendoArt. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo,respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Continue lendoArt. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito pordeliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
Continue lendoArt. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o MinistérioPúblico, tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidaçãojudicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta diasseguintes à perda da autorização, ou se o sócio não...
Continue lendoArt. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciarimediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negóciosinadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária eilimitadamente.
Continue lendoArt. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadasjudicialmente quando contestadas.
Continue lendoArt. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquerdos sócios, quando:
Continue lendoI - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
Continue lendoArt. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seusherdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos apósaverbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e emigual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Continue lendoArt. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valorda sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvodisposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, àdata da resolução, verificada em balanço...
Continue lendoArt. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócioser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por faltagrave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
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