Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços seopera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-locom o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Continue lendoArt. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço aoutrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,houvesse de caber durante dois anos.
Continue lendoArt. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer daspartes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisãodo contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pelaimpossibilidade da continuação do contrato,...
Continue lendoArt. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ounão satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestoucobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se desteresultar benefício para a outra parte, o juiz...
Continue lendoArt. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem odireito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outraparte, dar substituto que os preste.
Continue lendoArt. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra partea declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido semjusta causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Continue lendoArt. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Continue lendoArt. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada,não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ouconcluída a obra.
Continue lendoArt. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinadotrabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suasforças e condições.
Continue lendoArt. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço,por culpa sua, deixou de servir.
Continue lendoArt. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza docontrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévioaviso, pode resolver o contrato.
Continue lendoArt. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatroanos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou sedestine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos,dar-se-á por findo o contrato, ainda que não...
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