Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzirmodificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada aterceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fiquecomprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade...
Continue lendoArt. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior aum décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono daobra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Continue lendoArt. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executaruma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigiracréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não serque estas resultem de instruções escritas do dono da...
Continue lendoArt. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construçõesconsideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazoirredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dosmateriais, como do solo.
Continue lendoArt. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperíciaou negligência os inutilizar.
Continue lendoArt. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra,em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Continue lendoArt. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono éobrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou dasinstruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de talnatureza.
Continue lendoArt. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que sedeterminam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida,ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obraexecutada.
Continue lendoArt. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antesde entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, senão provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contraa sua quantidade ou qualidade.
Continue lendoArt. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiverculpa correrão por conta do dono.
Continue lendoArt. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscosaté o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiverem mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Continue lendoArt. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho oucom ele e os materiais.
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