Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará odepósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere oart. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução,notificada ao depositário, ou se houver motivo...
Continue lendoArt. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositáriotiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-serestituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
Continue lendoArt. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se nolugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta dodepositante.
Continue lendoArt. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmoestado se manterá.
Continue lendoArt. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisadepositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como arestituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Continue lendoArt. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção emcontrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar porprofissão.
Continue lendoArt. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário umobjeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Continue lendoArt. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes,salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
Continue lendoII - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis deexecução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modoque torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste dopreço inerente ao projeto por ele...
Continue lendoArt. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiropor perdas e danos.
Continue lendoArt. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desdeque pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, maisindenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída aobra.
Continue lendoArt. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autordo projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela,ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafoúnico.
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