Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa,ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Continue lendoArt. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitascom o uso e gozo da coisa emprestada.
Continue lendoArt. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros docomodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderápelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Continue lendoArt. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisaemprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sobpena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de porela responder, pagará, até restituí-la, o...
Continue lendoArt. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessáriopara o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente,reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazoconvencional, ou o que se determine...
Continue lendoArt. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheiosnão poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à suaguarda.
Continue lendoArt. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se coma tradição do objeto.
Continue lendoArt. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção,no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sidofeitas com expresso consentimento do locador.
Continue lendoArt. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros alocação por tempo determinado.
Continue lendoArt. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficaráobrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigênciano caso de alienação, e não constar de registro.
Continue lendoArt. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto ativer em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que elavenha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Continue lendoArt. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, semoposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas semprazo determinado.
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