Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, porconvenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Continue lendoArt. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á porarbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e suaqualidade.
Continue lendoArt. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Continue lendoArt. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, podeser contratada mediante retribuição.
Continue lendoArt. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas oua lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Continue lendoI - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para oconsumo, como para semeadura;
Continue lendoParágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.
Continue lendoArt. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento omutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Continue lendoI - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair oempréstimo, o ratificar posteriormente;
Continue lendoArt. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cujaguarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Continue lendoArt. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, porcuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Continue lendoArt. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado arestituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade equantidade.
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