Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Continue lendoArt. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficientepara a subsistência do doador.
Continue lendoArt. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, sesobreviver ao donatário.
Continue lendoArt. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa edeterminada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos,ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta deaceitação, e só ficará sem efeito se o casamento...
Continue lendoArt. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-semorrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vidado donatário.
Continue lendoArt. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importaadiantamento do que lhes cabe por herança.
Continue lendoArt. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desdeque se trate de doação pura.
Continue lendoAutor Norberto (locatário) ajuizou contra o Requerido Maurício (locador) a ação consignatória de entrega de chaves de imóvel locado c/c rescisão de contrato (Processo número 1023465-73.2014.8.26.0602). Não comprovada a entrega das chaves nos autos da ação consignatória (nos termos do artigo 542,...
Continue lendoParágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Continue lendoArt. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde ocaráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, noexcedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Continue lendoArt. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não aliberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, adeclaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Continue lendoArt. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
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