Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código. CAPÍTULO IIIDa Condição, do Termo e do Encargo
Continue lendoArt. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo...
Continue lendoArt. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
Continue lendoArt. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes...
Continue lendoArt. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Continue lendoPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO LEGAL DO INCAPAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Continue lendoADMISSIBILIDADE. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
Continue lendoArt. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Continue lendoArt. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Continue lendoArt. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Continue lendoArt. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Continue lendoArt. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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