Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúnciado Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição doMinistro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade pararepresentá-lo.
Continue lendoArt. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, aautoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ourepartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dadosrelativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
Continue lendoArt. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de umacircunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nosinquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim...
Continue lendoArt. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despachonos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência dainvestigação o exigir.
Continue lendoArt. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário àelucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Continue lendoArt. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos doinquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa doofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,mediante traslado.
Continue lendoArt. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pelaautoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderáproceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Continue lendoAPELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL EQUIPARADA (§1º). CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO....
Continue lendoArt. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução doinquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis aooferecimento da denúncia.
Continue lendoArt. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas...
Continue lendoArt. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da...
Continue lendoArt. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderãorequerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
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