Petição com pedido de antecipação de tutela novo cpc Neoplasia Maligna Limitação sessões quimioterapia PN884

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 22

Última atualização: 14/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial com Pedido de Tutela Cautelar Provisória de Urgência Antecipada, em caráter antecedente, formulado com suporte no art. 300 c/c art. 303 do Novo CPC, no qual se almeja tutela no sentido de instar plano de saúde a fornecer medicamentos para tratamento de neoplasia malígna (câncer), bem assim afastar-se a limitação do número anual de sessões de quimioterapia. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC) 

 

                                    MANUEL DAS QUANTAS, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de

 

TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da Saúde, nº 0000, em Cidade, CEP 33444-555, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                    Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                    Em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portador de doença grave – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

 

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

 

                                      O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio seguem anexos (docs. 02/04).

 

                                      Trata-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade. (doc. 05) O quadro clínico desse, atualmente, reclama demasiados cuidados.

 

                                      Como se denota do atestado médico, ora carreado, é portador de neoplasia maligna nos pulmões (CID10: C34). (doc. 06) Nesse mesmo documento, fora prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado Erlotinibe 150Mg (Tarceva). Trata-se de medicamento inibidor de Tirosina Kinase.

 

                                      O cirurgião oncologista, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado à Promovida, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar.

 

                                      Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que:

 

“o paciente Joaquim das Quantas foi avaliado pela equipe de Oncologia Clínica do Hospital Xista no dia 00 de outubro de 0000. Apresenta diagnóstico de neoplasia de pulmão (CID 10: C34.9), subtipo histológico Adenocarcinoma, com presença de mutação do Gene EGFR, estagio IV. Consideramos indicado o uso de medicamentos inibidores de Tirosina Kinase, tais como ERLOTINIB, 150 mg, ou GEFITINIB, 250 mg, por via oral, um comprimido ao dia, por tempo indeterminado, até progressão da doença ou toxicidade limitante. Além disso, necessário se faz sua submissão ao tratamento quimioterápico, razão qual indicamos, no mínimo, 45 sessões de quimioterapia.  “ (doc. 07)

 

                                      Contudo, o Promovente não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. E, lógico, muito menos o tratamento quimioterápico com ônus financeiro próprio. Como afirmado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 08)

 

                                      Lado outro, uma vez conhecedores das recomendações médicas, imediatamente seus familiares procuraram receber autorização daquela.  Em vão. Não obstante a indicação prescrita por oncologista, o plano de saúde recusou tal pretensão. 

 

                                      Utilizou-se do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para o fornecimento de medicamentos. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, até mesmo, cláusula expressa vedando o número de sessões quimioterápicas.

 

                                      Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

                                      Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

 

o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

 

                                      É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso. Porém, é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.

 

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)

 

                                    A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII e XX do contrato em referência, o qual assim reza (doc. 03):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”).

IX) Fornecimento de medicamentos;

 

CLÁUSULA XX – LIMITAÇÕES DE SESSÕES

II) sessões de quimioterapia e/ou radioterapia são limitadas à quantidade anual de 20 (vinte sessões);

 

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

 

                                      Alega a Promovida que, com respeito às sessões de quimioterapia, sua cobertura se limita a 20(vinte) sessões anuais. Ademais, afirma que contratualmente não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.

 

                                      No entanto, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.

 

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.

 

                                      De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

 

                                      Decerto o contrato fora celebrado antes da promulgação da Lei 9.656/98. Porém, em momento algum se oferecera ao Autor a prerrogativa de se adaptar às novas regras dos planos de saúde (art. 35). Lado outro, não é demais esclarecer que é entendimento, pacífico, do Superior Tribunal de Justiça que os pactos firmados com planos é trato sucessivo. É dizer, renova-se a cada período de doze meses. Decorre disso, óbvio, que o Promovente faz jus às modificações insertas na legislação acima especificada, não concorrendo, assim, a eventual ofensa a ato jurídico perfeito.

 

                                        Sabendo-se que o tratamento quimioterápico está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico oncológico anterior, inarredável ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes, como dito alhures, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

 

                                                  Por essas razões, sem dúvida, a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e à função social do serviço contratual, nos termos, máxime, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

 

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

 

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

 

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), no qual não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

 

                                      Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se que o direito à própria vida, com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano.

 

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO.  NEGATIVA DE COBERTURA. FISIOTERAPIA.  LIMITAÇÃO DE SESSÕES. CONDUTA ABUSIVA.   JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PROVA.  CLÁUSULA CONTRATUAL.  REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa da operadora de saúde de tratamento prescrito pelo médico, quando necessário para o cuidado de enfermidade prevista no contrato. 3. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em Recurso Especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.   5. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui entendimento de que, "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (V.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no RESP 1349647/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018). 2. Quanto ao tratamento de obesidade mórbida, esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, "tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia" [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento de quimioterapia. 2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. 5. Agravo interno no Recurso Especial não provido. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO PROPOSTA PELA AGRAVADA, DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE REATIVASSE SEU PLANO DE SAÚDE, NOS MOLDES CONTRATADOS, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA, A PRINCÍPIO, A 05 DIAS E SUJEITA A MAJORAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE ERA NECESSÁRIA A FIM DE QUE A AGRAVANTE REATIVASSE O PLANO DE SAÚDE DA AGRAVADA, VEZ QUE QUE IRIA INICIAR TRATAMENTO ONCOLÓGICO, APÓS RETIRADA DE TUMOR MALIGNO, COM SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA E FOI SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE O SEU PLANO DE SAÚDE HAVIA SIDO CANCELADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

Multa cominatória arbitrada em montante compatível com o caráter coercitivo do instituto se considerado o bem jurídico tutelado, pois a Agravada, iria iniciar tratamento de quimioterapia e se encontrava com as suas mensalidades em dia, sendo certo que ela poderá ser oportunamente revista, caso se torne excessiva ou insuficiente, nos termos do que autoriza o artigo 537 do CPC. Agravante que alega a perda de objeto da ação proposta pela Agravada, questão que deve ser submetida ao juízo da causa originária. Desprovimento do agravo de instrumento. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para que fosse autorizado e restabelecido tratamento multidisciplinar à parte autora pelo método Pediasuit, englobadas 10 sessões semanais de fisioterapia, 5 sessões semanais de fonoaudiologia, 5 sessões semanais de terapia ocupacional e 20 sessões semanais com acompanhante terapêutico. Inconformismo da autora. Acolhimento. Não há que se tolerar negativa de cobertura baseada no método eleito ou restrição aos métodos convencionais, até mesmo porque tal providência importaria em inadmissível ingerência da operadora de saúde sobre a relação médico-paciente, cabendo somente àquele a eleição da terapêutica a ser empregada. Tratamento segundo o protocolo Pediasuit que era coberto e que teria sofrido restrição por iniciativa da operadora, conduta com claros contornos de abusividade. Precedentes. Evidenciada a probabilidade do direito invocado. Presente também situação de urgência, levando-se em conta o atestado risco de prolongamento do período de abstenção. Concessão da tutela de urgência que é de rigor. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.

Decisão agravada que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize o tratamento prescrito pelos médicos da autora em razão de Transtorno do Espectro Autista, o que, conforme a inicial, consiste em realização de sessões de fisioterapia com método Growing up e modelo de Integração Sensorial, sessões de terapia ocupacional com método Growing, Dir Floortim e Integração Sensorial, sessões de psicologia com método Growing up, Son Rise e sessões de fonoaudiologia. Pretensão fundamentada em solicitações e laudos médicos. Documentos que demonstram que a ré autorizou administrativamente as terapias solicitadas, com o uso dos métodos específicos, indicando estabelecimentos dentro da sua rede credenciada, incluindo a clínica em que a autora realiza o seu tratamento, afirmando ausência de disponibilidade de prestador apenas para o pedido de terapia ocupacional com Dir Floortime. Há parecer assinado pelo profissional com quem a autora vem realizando terapia ocupacional, mencionando o referido método, sendo que o terapeuta atua na clínica apontada pelo plano exatamente para o tratamento de terapia ocupacional, não se vislumbrando empecilho para que escolha a metodologia que entenda mais adequada. Decisão que não merece reparo. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Ademais, só se revoga deferimento ou não de antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que não ocorre na hipótese. Inteligência do verbete nº 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Decisão recorrida que deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [ ... ]

                                     

 ( a ) PRECEDENTES NO SENTIDO PLEITO ORA DEFENDIDO

 

                                      Foi cabalmente demonstrado a existência julgados reiterados, de repetição homogênea, originários dos mais diversos Tribunais, máxime do Superior Tribunal de Justiça (precedente vertical, portanto), os quais, sem dúvidas, traz à tona o mesmo entendimento. Nesse sentido, de já o Autor adota-os como matéria atrelada à sua causa de pedir.

                                      Todavia, antes de tudo, mister tecer algumas considerações acerca dos “precedentes” e da “jurisprudência”, situação processual adotada na Legislação Adjetiva Civil (v.g., art. 489, inc. VI, art. 926, § 2º, art. 927, § 5º etc).

                                      Com respeito a essa distinção, são precisos os dizeres de Fredie Didier Jr quando professa ad litteram:

 

À luz das circunstâncias específicas envolvidas na causa, interpretam-se os textos legais (lato sensu), identificando a normal geral do caso concreto, isto é, a ratio decidiendi, que constitui o elemento nuclear do precedente. Um precedente, quando reiteradamente aplicado, se transforma em jurisprudência, que, se predominar em tribunal, pode dar ensejo à edição de um enunciado na súmula da jurisprudência deste tribunal.

Assim, a súmula é o enunciado normativo (texto) da ratio decidiendi (norma geral) de uma jurisprudência dominante, que a reiteração de um precedente.

Há, pois, uma evolução: precedente → jurisprudência → súmula. São noções distintas, embora umbilicalmente ligadas. [ ... ]

                       

                                      Imperioso igualmente transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, quando, em obra específica acerca do tema, enfoca o dever de ater-se às decisões do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

Atualmente, considerando-se a Constituição Federal, a função do Superior Tribunal de Justiça, a coerência do direito, assim como a necessidade de tutela da segurança jurídica e a igualdade perante o direito, não há como deixar de ver as decisões do Superior Tribunal de Justiça como precedentes obrigatórios. [ ... ]

(negritamos e sublinhamos)

 

                                      Com efeito, a parte Autora se abriga na jurisprudência reiterada, porquanto:

 

( a ) as razões de decidir são similares (ratio decidendi): é abusiva a cláusula em contratos de planos de saúde que vedem ou restrinjam, de algum modo, o número de sessões quimioterápicas, bem assim a entrega do medicamento indicado para o tratamento, ferindo, sobretudo, o princípio da boa-fé contratual;

 

( b ) os fatos levados à efeito nas decisões se assemelham: existência de cláusula expressa vedando o fornecimento de medicamento e limitando o número de sessões quimioterápicas;

 

( c ) idênticos efeitos em face da violação: nulidade da cláusula nesse sentido e imposição judicial no sentido de proceder-se com a entrega dos fármacos e anular a cláusula de limitação de número de sessões.        

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela antecipada ante causam

Número de páginas: 22

Última atualização: 14/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, em caráter antecedente, formulado com suporte no art. 300 c/c art. 303 do Novo CPC, no qual se almeja tutela no sentido de instar plano de saúde a fornecer medicamentos para tratamento de neoplasia malígna (câncer), bem assim afastar-se a limitação do número anual de sessões de quimioterapia.

Narra a petição inicial que o promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré.

Na hipótese, tratava-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade, com quadro clínico que reclamava demasiados cuidados.

O mesmo fora diagnosticado como portador de neoplasia maligna nos pulmões (CID10: C34). Para o tratamento, fora prescrito medicamento, de uso contínuo, denominado Erlotinibe 150Mg (Tarceva). Trata-se de medicamento inibidor de Tirosina Kinase.

O cirurgião oncologista, médico credenciado com a promovida, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se.

Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que:

o paciente Joaquim das Quantas foi avaliado pela equipe de Oncologia Clínica do Hospital Xista no dia 00 de outubro de 0000. Apresenta diagnóstico de neoplasia de pulmão (CID 10: C34.9), subtipo histológico Adenocarcinoma, com presença de mutação do Gene EGFR, estagio IV. Consideramos indicado o uso de medicamentos inibidores de Tirosina Kinase, tais como ERLOTINIB, 150 mg, ou GEFITINIB, 250 mg, por via oral, um comprimido ao dia, por tempo indeterminado, até progressão da doença ou toxicidade limitante. Além disso, necessário se faz sua submissão ao tratamento quimioterápico, razão qual indicamos, no mínimo, 45 sessões de quimioterapia.

Contudo, o promovente não conseguira adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não detinha condições financeiras para tal propósito. E, lógico, muito menos o tratamento quimioterápico com ônus próprio.

Lado outro, uma vez conhecedores das recomendações médicas, imediatamente os familiares do autor procuraram receber autorização da ré naquele sentido da prescrição médica.  Em vão. Mesmo em decorrência de indicação prescrita por médico oncologista, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.

A promovida se utilizou do argumento de que não haveria cobertura contratual para o fornecimento de medicamentos. Acrescentou, ainda, que existia até mesmo cláusula expressa vedando tal desiderato (cláusula 17)

De outro bordo, a ré igualmente destacou que havia limitação anual de 20 (vinte) sessões de quimioterapia.

Via-se, por isso, que a urgência era contemporânea à propositura da ação. (Novo CPC, art. 303, caput)

Entrementes, para a defesa tal conduta não tinha abrigo legal.

Com respeito às sessões de quimioterapia, a ré ventilou que sua cobertura se limitava a 20(vinte) sessões anuais. Ademais, afirmou-se que contratualmente não tinha qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.

Todavia, advogou-se que não seria prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não seria o caso.

Assim, a cláusula era, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Além disso, via-se que o contrato em estudo fora celebrado antes da promulgação da Lei 9.656/98. Todavia, a promovida, em momento algum, oferecera ao autor a prerrogativa de adaptar-se às novas regras dos planos de saúde (art. 35). Lado outro, era entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os pactos firmados com planos de são de trato sucessivo. É dizer, renovam-se a cada período de doze meses. Decorre disso, óbvio, que o promovente fazia jus às modificações insertas na legislação acima especificada, não concorrendo, assim, a eventual ofensa a ato jurídico perfeito.

Diante disso, o autor requereu, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC/2015, art. Art. 9º, § 1º, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (NCPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

Fosse deferida tutela antecipada inibitória positiva de obrigação de fazer (NCPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que a ré, no prazo de 48 horas, autorizasse e/ou custeasse o tratamento de quimioterapia de 45(quarenta e cinco) sessões, prescrito pelo mencionado médico.

Requereu-se, ainda, que a promovida fornecesse gratuitamente, no prazo de 48 horas, ao promovente, seu representante legal ou procurador bastante, o medicamento descrito e pormenorizado na petição inicial.

Outrossim, mediante a apresentação de novos receituários trimestrais, ou em prazo inferior, durante todo o período de tratamento, fosse a ré obrigada a fornecer o medicamento apontado, ou um outro rigorosamente com os mesmos princípios ativos, no mesmo prazo acima identificado, independente de fornecedor, marca ou nome comercial, ou mesmo nova decisão judicial nesse sentido.

Pediu-se, além disso, fosse a ré instada a cumprir a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de, via Bacen-jud, haver bloqueio de ativos financeiros daquela, correspondente à semestralidade do valor do tratamento, a fim de dar efetividade à ordem judicial em espécie.

Requereu-se, mais, igualmente, fosse determinado que o meirinho cumprisse o mandado em caráter de urgência, inclusive aqueles que estivessem no plantão.

Ainda com o propósito de viabilizar-se o cumprimento urgência da tutela em liça, o autor pediu a parte adversa fosse instada, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica, ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo senhor Diretor de Secretaria desta Vara. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.

Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para que fosse autorizado e restabelecido tratamento multidisciplinar à parte autora pelo método Pediasuit, englobadas 10 sessões semanais de fisioterapia, 5 sessões semanais de fonoaudiologia, 5 sessões semanais de terapia ocupacional e 20 sessões semanais com acompanhante terapêutico. Inconformismo da autora. Acolhimento. Não há que se tolerar negativa de cobertura baseada no método eleito ou restrição aos métodos convencionais, até mesmo porque tal providência importaria em inadmissível ingerência da operadora de saúde sobre a relação médico-paciente, cabendo somente àquele a eleição da terapêutica a ser empregada. Tratamento segundo o protocolo Pediasuit que era coberto e que teria sofrido restrição por iniciativa da operadora, conduta com claros contornos de abusividade. Precedentes. Evidenciada a probabilidade do direito invocado. Presente também situação de urgência, levando-se em conta o atestado risco de prolongamento do período de abstenção. Concessão da tutela de urgência que é de rigor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2089840-55.2021.8.26.0000; Ac. 14700385; São Vicente; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 07/06/2021; DJESP 10/06/2021; Pág. 2115)

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