Cível Novo CPC

Impugnação aos embargos de declaração cível CPC [Modelo] Contradição Acórdão PTC675

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de impugnação aos embargos de declaração cível, conforme novo CPC, de caráter protelatório, no qual se alega contradição no acórdão cível embargado. 

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

 

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA S/A, já qualificada na apelação em liça, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no § 4º, do art. 1024, do CPC, apresentar, suas

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

estes opostos por FULANO DE TAL, igualmente qualificado no recurso referenciado, em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas.

 

- Ausência de contradição no julgado

 

                                      É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022, caput, do CPC.

                                      Contudo, a decisão hostilizada não contém contradição, uma vez que ela não traz proposições entre si inconciliáveis. É dizer, assertivas incompatíveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão.

                                      No ponto, nesses embargos o Embargante afirma, inadvertidamente, que a contradição se origina entre o julgado enfrentado e as provas. Em outro ponto, até mesmo destaca que existe contradição a decisão e a jurisprudência mencionada no decisum.

                                      Assim, inexiste qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando.

                                      De mais a mais, é assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de contradição.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança das lições de Humberto Theodoro Jr., quando, acerca do tema, disserta, ad litteram:

802. Contradição

A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração.

Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade.

Para Calamandrei a consequência da contradição, assim como da obscuridade, é a ineficácia do julgado e sua inaptidão para pacificar o litígio, em total prejuízo do “acesso à ordem jurídica justa”. A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. Em outras palavras, a ineficácia da sentença assim viciada decorre do fato de a “indecisão” (o litígio) ter sido acertada com a “incerteza”.

Enfim, a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei. [ ... ]

 

                                      À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:

 

Diferente será o resultado produzido pelo recurso quando se identificar um error in procedendo (isto é, um erro de atividade). Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada. Pode até ser que tal decisão tenha adotado conclusão correta, mas isto não importa. A decisão não fundamentada é viciada no seu modo de produção, incompatível com o ordenamento processual e, pois, inválida. O mesmo se tem no caso de decisão produzida por juízo incompetente; na decisão proferida sem respeito ao princípio do contraditório; no pronunciamento judicial contrário à boa-fé objetiva (como é o caso da decisão que indefere a produção de a prova requerida pelo autor e julga improcedente o pedido por insuficiência de provas); na sentença que indefere a petição inicial sem ter sido indicada com precisão a emenda à inicial que o autor deveria fazer para regularizá-la etc. Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido.

O resultado produzido pelo recurso é o esclarecimento nos casos em que a decisão é obscura ou contraditória. Este – diga-se desde logo – é resultado que só através de um recurso pode ser produzido: embargos de declaração (art. 1.022, I).

Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, isto é, pode-se ter uma decisão judicial cujo texto é, no todo ou em parte, incompreensível. Pense-se, por exemplo, em uma decisão judicial que contenha expressões ambíguas. Ou em casos nos quais o texto do pronunciamento judicial é mal escrito, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar sua compreensão. Pois em tais casos ter-se-á decisão obscura. De outro lado, tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que este mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.

Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou a eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça tivera oportunidade de afirmar:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

1. A contradição tratada pelo artigo 1.022 do CPC/2015 é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material, não se justifica a oposição de embargos declaratórios. 2. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TESES CLARAS E FUNDAMENTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. À luz do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: Contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. A tese atinente à declaração incidental de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 trata-se de inovação recursal deduzida somente neste momento procedimental, o que por si só impede sua análise por este colegiado. 3. Como restou evidenciada a mera discordância do embargante com o resultado do julgamento, não é possível atacá-lo por meio desse remédio processual. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a higidez do acórdão recorrido e, por consequência a rejeição dos aclaratórios manejados. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. [ ... ]

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Especificações Técnicas
Atualizada
Aug/2022
Há 1445 dias
Páginas
9
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta Emb Declaração
Autores: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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