Cível PTC549 Novo CPC

Modelo De Impugnação Aos Embargos De Declaração Cível STJ

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Modelo de impugnação aos embargos de declaração cível, opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme art. 1026 do CPC, embargos esses que têm o propósito de impor caráter infrigentes. Além do mais, sustentou-se o caráter procrastinatório do recurso, razão qual se pediu a aplicação da multa processual. De mais a mais, sustentou-se que esses tinha enfoque de inovação recursal, eis que o tema não fora anteriormente levantado no debate.

Trecho da petição:

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O que é impugnação aos embargos de declaração cível? 

Impugnação aos embargos de declaração cível é a manifestação da parte contrária para rebater os embargos opostos, demonstrando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, buscando sua rejeição.

 

Modelo de Impugnação Embargos de Declaração Cível STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO

FULANO DE TAL

RELATOR DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

Nº 33333-44.2222.8.06.00000/0

00ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA X LTDA (“Embargada”), já devidamente qualificada nos autos deste Agravo no Recurso Especial Cível, ora em destaque, a qual figura como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Embargante”), vem, tempestivamente, na quinzena legal, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar

 

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.    

                                     

1 – EFEITOS MODIFICATIVOS (“INFRINGENTES”)

 

                              Os efeitos modificativos ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.

 

                                      Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.

 

                                      Esta Corte da Cidadania possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em Recurso Especial interposto pela parte embargante. 2. A parte embargante alegou vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do código de processo civil, apontando obscuridade, contradição, omissão e erro material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito da causa. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, mesmo que haja discordância da parte quanto à interpretação dada pelo julgador. 8. Sobre tais vícios, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados. 9. O erro material é equívoco meramente formal, que deve ser corrigido para que a decisão judicial passe a refletir com precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar os equívocos apontados. lV. Dispositivo 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, mas sem efeitos modificativos. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA DAS PARCELAS A RESTITUIR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da quarta turma que, ao negar provimento a agravo em Recurso Especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, manteve acórdão de tribunal de justiça que reconheceu a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores, fixou indenização por danos morais, reduziu seu montante para R$ 3.000,00, estabeleceu a correção monetária e os juros de mora, e preservou a sucumbência. 2. Na origem, a sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano material, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 3. O acórdão embargado, ao conhecer do agravo em Recurso Especial, conheceu em parte do Recurso Especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegada violação ao art. 489 do CPC, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros de mora e afastando a revisão dos honorários por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega contradição, sustentando que a controvérsia submetida ao Recurso Especial teria se restringido ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a restituir, à luz do art. 398 do Código Civil, e não aos juros de mora relativos aos danos morais, os quais estariam corretamente fixados. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado por, embora registrar a tese referente ao termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir, ter decidido apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, aplicando a Súmula n. 54 do STJ e concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 7. O art. 1.022 do código de processo civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não os admitindo como via adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado. 8. O acórdão embargado consignou expressamente a tese da embargante sobre o termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir e, em seguida, aplicou a orientação consolidada desta corte quanto aos juros de mora dos danos morais em responsabilidade extracontratual, à luz da Súmula n. 54 do STJ, concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que evidencia julgamento de mérito, e não contradição interna entre fundamentos e conclusão. 9. A circunstância de o acórdão embargado não acolher a tese da embargante, em razão de óbice sumular, não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas tão somente inconformismo com o resultado do julgamento. 10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração se mostram inadequados, por possuírem natureza integrativa e não substitutiva do julgado, conforme reiterada jurisprudência desta corte. 11. Diante da ausência de vícios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, ensejando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular ao conhecimento da tese recursal. 2. A mera discordância da parte com a não acolhida de tese relativa ao termo inicial dos juros de mora, quando o acórdão registra a questão e decide com base em Súmula desta corte, não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração. 3. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do código de processo civil. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

                                      Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.

 

                                      Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.       

 

                                      Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa Humberto Theodoro Júnior que:

 

O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III).

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. [ ... ]

 

 

                                      Com a mesma orientação, evidenciam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que, verbis:

 

Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado... [ ... ]

 

 

                                      Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer correção a ser efetuada na decisão monocrática enfrentada. Na verdade, busca o Embargante inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, data venia, desconhecimento do remédio ora manejado.

 

2 –  INOVAÇÃO RECURSAL

 

                                      A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:

 

“Nesses passos, a decisão monocrática hostilizada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada pelo Embargante e parte embargada.  A flagrante omissão, nesse aspecto.

                                      Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática “culpa recíproca”.

 

                                      De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Embargante ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo.

 

                                      Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.

 

                                      É de se sublinhar o que dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 329 - O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

 

                                      Encarnado em didático espírito, Fredie Didier Jr. descreve que:     

 

Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 485 VI do CPC e pela prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da constituição. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência, com pedido de implementação de plano de saúde conforme oferta e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, à restituição de R$ 1.441,00, e julgou improcedente o pedido de danos morais, fixando honorários por equidade. 4. A corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração por inovação recursal quanto à ilegitimidade passiva e manutenção da responsabilidade solidária. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC por ilegitimidade passiva; e (II) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária. III. Razões de decidir 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inovação recursal e da deficiência na fundamentação do Recurso Especial. 7. Aplica-se o óbice processual que impede o conhecimento pela alínea c quando mantida a inadmissibilidade pela alínea a relativamente à mesma questão jurídica. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo em Recurso Especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando não há impugnação específica de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação impede a compreensão da controvérsia. 2. Óbices processuais aplicados à interposição pela alínea a prejudicam o conhecimento pela alínea c relativamente à mesma questão. " dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O pedido apresentado na instância especial não corresponde à pretensão formulada na inicial, caracterizando inovação recursal indevida. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. lV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos. [ ... ]

 

                                      Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, não deve ser conhecido, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.

 

3 –  CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS

 

                                      É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.

 

                                      Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.

 

                                      Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de protelar o andamento da marcha processual. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a multa processual atinente.

 

                                      É de sublinhar-se o que estabelece o Código de Ritos:

 

Art. 1.026 - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

                                      Não se perca de vista, de mais a mais, a doutrina de Leonardo Greco, que preleciona ad litteram:

 

Para tentar coibir o abuso no manuseio desse recurso, ambos os Códigos determinam a aplicação de multa ao embargante, quando forem julgados manifestamente protelatórios (CPC de 1973, art. 538; CPC de 2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º), cujo teto o último Código eleva de 1 para 2% do valor atualizado da causa, multa essa que na reiteração de embargos expressa e fundamentadamente declarados protelatórios poderá ser elevada até a 10% do referido valor. A essas disposições, acrescenta ainda esse Código a inadmissibilidade de terceiros embargos declaratórios se os dois primeiros tiverem sido reputados protelatórios (art. 1.026, § 4º), o que implicará em rejeição liminar pelo prolator da decisão embargada ou pelo relator, se colegiada, sem prejuízo da não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo sentido, necessário se faz mencionar o magistério de Haroldo Lourenço:

 

Consequência do efeito interruptivo dos embargos de declaração é que este recurso se revela com mais propensão a estimular o intuito de protelar o feito. Disso decorre que, quando manifestamente protelatórios, ou seja, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, deve-se aplicar a regra contida no § 2º do art. 1.026, impondo ao embargante uma multa não superior a 2% do valor da causa.

Contudo, de acordo com entendimento pacífico na jurisprudência, se ao julgar os embargos, o vício persistir ou surgirem novos vícios, pode o embargante opor novos embargos e a esses novos embargos somente pode ser imposta a multa ora em comento se reconhecido o caráter protelatório. No entanto, havendo reiteração dos embargos protelatórios, incidirá multa de até 10%, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (§ 3º do art. 1.026 do CPC/2015),21 ainda que o recorrente seja o vencedor da demanda, pois o réu também tem interesse no deslinde do feito. Na hipótese de se interpor, novamente, sendo os dois embargos de declaração anteriores considerados protelatórios, o terceiro será inadmitido imediatamente (art. 1.026, § 4º, do CPC).

De acordo com o entendimento do STJ, o depósito da multa é requisito de admissibilidade do recurso. Logo, a interposição de novo recurso, sem que tal depósito seja realizado, implica seu não conhecimento, por ausência no pressuposto da regularidade formal. [ ... ]

 

                                      Consoante afirmado e reafirmado pelo STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou embargos de declaração no agravo interno no agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao enfrentamento da impugnação às Súmulas n. 7 e 83 do STJ e violação do art. 1.021, § 3º, do código de processo civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. 5. O acórdão assentou que, em observância ao princípio da dialeticidade, é inviável agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, circunstância que não pode ser afastada pelos aclaratórios. 6. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Não há omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 489, § 1º, IV, do código de processo civil. 3. Não se verifica violação do art. 1.021, § 3º, do código de processo civil. 4. Embargos manifestamente protelatórios, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do código de processo civil". Dispositivos relevantes citados: [ ... ] 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 84 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Resposta Emb Declaração
Autores: Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Fredie Didier Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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